Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: KAROLINA CARVALHO DOS SANTOS LOPES, GUSTAVO AUGUSTO SANCHEZ, RICARDO JOSE LOPES Advogado do(a)
APELANTE: TALITA BORGES - SP256774
APELADO: HOSPITAL ANA COSTA S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO - SP207971, LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO - SP163854 Advogado do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO GONCALVES GOMES - SP266894-A S E N T E N Ç A
Sentença Tipo B - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001926-34.2017.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hospital Ana Costa S/A, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento da causa padece de omissão e contradição (ID 364643787). Afirma o corréu, ora embargante, que, apesar de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito em relação a ele, não restou indicado na sentença qual o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que seria fundamento para a referida extinção. Da mesma forma, sustenta o embargante que a sentença não apreciou o seu pedido reconvencional. Aduz, ainda, que a ação deveria ter sido extinta sem apreciação do mérito em relação à CEF, porque “(...) toda a fundamentação do decisum está amparada na alegação de que a corré SAÚDE CAIXA custeou o atendimento pelo período de trinta dias, desde o nascimento, conforme consta da inicial, invocando o art. 12, inc. III, alíneas a e b, e que a cobertura para o menor, após esse período, somente seria possível se o titular do plano (Sr. Ricardo José Lopes) possuísse guarda ou tutela do recém-nascido”. E acrescenta: “(...) Quanto ao hospital ora Embargante, sendo flagrante a pertinência subjetiva das partes titulares da relação jurídica de direito material (contrato de prestação de serviços), não seria o caso de extinguir o feito sem resolução do mérito, mas sim de apreciar o pedido dos Autores-Embargados, de anulação do negócio jurídico ante o estado de perigo, bem como o pedido reconvencional deduzido pelo hospital, para recebimento do valor do seu crédito”. Intimados, os embargados não se manifestaram. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. É imprescindível, para a oposição deste recurso, que a parte demonstre a existência, na sentença embargada, desses pressupostos para seu cabimento. Neste caso, não assiste razão ao réu, ora embargante. Ao contrário do alegado no recurso ora em apreço, inexiste a omissão apontada. Com efeito, conforme constou do julgamento da causa: “(...) Tal como observado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no conflito de competência suscitado ao invocar as disposições da Súmula 170, a presente demanda traz cumulação indevida de pedidos (CPC, artigo 327,§ 1º, II), razão pela qual apenas será analisada a pretensão em face da Caixa Econômica Federal, o que também prejudica desde já a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em desfavor do Hospital Ana Costa S/A, o seu pedido reconvencional, bem como o pleito dirigido contra a AMIL”. No mais, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a sentença analisa todos os pontos da inicial e seus fundamentos, ainda que singelos, são suficientes para solucionar a lide. Nesse passo, o presente recurso não se presta a explicar o julgado, resolvendo dúvida subjetiva da parte. Com efeito, para esclarecer tais dúvidas ou mesmo corrigir suposto erro de julgamento, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se inadequada. Portanto, os vícios apontados pelo embargante não ocorreram e, assim sendo, não há o que corrigir na sentença embargada. Se o embargante pretende modificar a sentença deverá interpor o recurso adequado.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO. P. I. SANTOS, data da assinatura eletrônica.