Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO CESAR PASCHOAL, SIMONE CHIMELLO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENILSON DA SILVA - SP408597, LORENA CONSTANZA GAZAL - SP204194 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE CHIMELLO - SP329667
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO - SP210750, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B DECISÃO Petição id.338001207:
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011631-27.2015.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente i.advogada renunciante Simone Chimello, em que alega (i) que a decisão embargada supostamente altera a ordem processual do cumprimento de sentença iniciado em 13/01/2021, em favorecimento a parte contrária; (ii) que somente a embargante foi intimada para apresentar cálculos; (iii) que o autor exequente teria apresentado cálculos incluindo os honorários de sucumbência pertencentes a embargante; (iv) que devem ser anulados todos os expedientes após a petição id.443561882/561. Decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. In casu, as alegações da embargante não são procedentes, razão pela qual, no mérito, nego-lhes provimento. Justifico. Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID:337696004 foi determinado o levantamento dos valores pertencentes ao autor exequente e permanecendo depositados o montante dos honorários e da multa, uma vez que somente resta discussão sobre a titularidade dos honorários da fase de conhecimento nos autos do agravo em tramitação perante a Corte Regional. Preliminarmente, descabida a alegação do suposto favorecimento da parte contrária, muito menos qualquer prejuízo à advogada renunciante Simone Chimello, pois não há motivos para retardar o recebimento dos valores pertencentes exclusivamente ao exequente Paulo Cesar Paschoal. O agravo de instrumento n.5022853-58.2021.4.03.0000 tem como objeto tão somente a discussão sobre a titularidade dos honorários fixados na fase de conhecimento do presente feito, que não se confunde com os valores autorizados ao levantamento. Por outro lado, o fato da advogada renunciante ter juntado petição com requerimento da fase satisfativa não impede que os outros exequentes deste feito procederem ao início do cumprimento de sentença de sua cota parte, independentemente de terem sido intimados ou não para tal mister. Cumpre pontuar que inexiste nulidade na petição inicial de execução id:44356182, com inclusão de honorários da fase de conhecimento, uma vez que a atual advogada Lorena Constanza Gazal expressamente requereu: “que a sucumbência seja partilhada proporcionalmente entre a advogada em comento e o escritório que atualmente defende os seus interesses à razão de 75% para a Dra. Simone Chimello e 25% para Barioni & Gazal Sociedade de Advogados, por ambos terem concorrido para o resultado havido em favor do autor neste feito.” A atual advogada foi nomeada ainda na fase de conhecimento e participou, mesmo que de forma desigual, da formação do título executivo judicial, portanto, havia justo motivo para inclusão dos honorários advocatícios nos seus cálculos do início da fase satisfativa. Com efeito, cristalino que a atual advogada não pretendeu o recebimento de valores pertencentes a advogada renunciante Simone Chimello, quando expressamente defende a partilha dos honorários segundo seu entendimento. Por fim, ressalto que a embargante Simone Chimello interpôs agravo de instrumento da decisão que partilhou os honorários da fase de conhecimento, inclusive fixando porcentagem a ser recebida pela atual advogada. Com efeito, não pode alegar desconhecimento de que a matéria sobre a titularidade daqueles honorários está em discussão junto a Corte Regional. Assim, a tese levantada pela embargante de suposta nulidade na execução se configura em verdadeiro tumulto processual e o presente recurso de embargos de declaração tem nítido caráter protelatório. Assevero que, se continuar com tais condutas, em novos embargos de declaração sobre a mesma matéria, ensejará aplicação de multa a i.advogada Simone Chimello. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador com o intuito apenas de convencê-lo a modificar seu entendimento. Nesse sentido, também já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). Verifica-se, portanto, que a decisão embargada foi clara e não contém omissão, contradição ou obscuridade. Não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. O presente recurso não se presta para reexame de decisão, motivo pelo qual não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado pelo Juízo, sendo de rigor o desprovimento dos aclaratórios. Assim, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 c/c. o artigo 489, ambos do novo CPC, pois foram apreciadas as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentada sua conclusão. Aliás, é entendimento sedimentado o de não haver omissão na decisão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. Nesse sentido, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, permanecendo a decisão proferida exatamente como está lançada. Dessa forma, tal como já decidido por este Juízo (ID 337696004), deve apenas ser feito o levantamento do seguinte: I. pelo autor do principal acrescido da respectiva multa, ou seja: - Principal: R$ 96.924,79 (posicionado para outubro de 2021); - Multa do art. 523, parágrafo 1o, do CPC: R$ 9.692,48 (posicionado para outubro de 2021) (neste ponto, fica corrigido o erro material da decisão acima mencionada). II. pela atual advogada do autor (Dra. LORENA CONSTANZA GAZAL): - honorários apenas da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o principal): R$ R$ 9.692,48 (posicionado para outubro de 2021); Ficam, portanto, pendentes de levantamento, o que será feito apenas após o trânsito em julgado dos agravos de instrumento interpostos, as seguintes verbas: honorários advocatícios da fase de conhecimento; multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento se sentença, ambos incidentes sobre esses honorários da fase de conhecimento. Para prosseguimento, quanto ao pedido de transferência para a sociedade de advocacia, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda: a) na hipótese de pagamento em nome da sociedade de advogados, deverá a atual advogada comprovar sua qualidade de sócia, nos termos do artigo 85, §15 do CPC; b) fornecimento de declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES. Na hipótese de incidir imposto de renda, deverá a parte exequente informar o código do tributo para preenchimento da respectiva DARF, a fim de ser possível a transferência ou expedição do alvará de levantamento. Assevero que as informações fornecidas serão de responsabilidade exclusiva do advogado. Cumprido e preclusa esta decisão, expeçam-se os ofícios de transferência para as contas indicadas na petição ID 337871064. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação do interessado e decisões definitivas dos agravos de instrumento n.5022853-58.2021.4.03.0000 e n. 5023572-06.2022.4.03.0000. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL