Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DULCINEA MARTINES SANCHEZ PELIZARO Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA SUZANNE FERREIRA DA SILVA - MS25443, CAMILLA BASILIO FERNANDES DUTRA - MS22422
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010662-91.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta por DULCINEIA MARTINES SANCHEZ PELIZARO em face do INSS, por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de produtor rural, desde o requerimento administrativo. Decido. II. FUNDAMENTO II.1. Questão Prévia Litispendência Apesar da ausência de manifestação da parte autora quanto ao pedido de desistência nos autos n. 0000413-08.2020.403.6203, e não havendo notícia de sentença (conforme consulta no sistema PJE), passo a analisar o presente feito. II.2. Mérito Conforme preceitos da Lei 8.213/91, são requisitos para a referida aposentadoria a idade mínima de sessenta anos para o homem e, de cinquenta e cinco, para a mulher, além de comprovação de efetivo exercício de atividade rural, como empregado ou em regime de economia familiar, pelo tempo equivalente ao de carência, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que o requerente implementou o requisito de idade. Oportuno registrar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. O artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91 preceitua que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar se dá quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Dessa forma, para se caracterizar o referido regime, há requisitos de ordem negativa e de ordem positiva. O de ordem negativa é a ausência de concorrência de mão-de-obra assalariada no exercício da atividade rural. Os de ordem positiva são o efetivo trabalho do grupo familiar e a indispensabilidade desse trabalho para a subsistência da família. A prova do exercício da atividade rural faz-se, segundo dispõe o artigo 55, § 3º da já citada Lei, com documentos que sirvam de início de prova material, que devem ser corroborados por testemunhas. E, para fins de comprovação desse exercício de atividade rural, exige-se o atendimento das normas contidas na Lei nº 8.213/91, atual Lei de Benefícios, e, em especial, do disposto no § 3º do artigo 55. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Ainda, sobre a extensão significativa da expressão “início de prova material”, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454. No caso concreto, a autora completou 55 anos de idade em 2016 (nascida em 1/6/1961), de modo que, quando do requerimento administrativo (DER 22/2/2019), já preenchia o requisito etário. Portanto, deverá comprovar a atividade rural no período de 180 meses (15 anos), imediatamente anteriores à DER ou à data em que completou 55 anos de idade. Na petição inicial, sustenta, em síntese, desenvolver atividade rural na localidade de Paraíso das Águas, na Fazenda SÃO JUDAS TADEU S/N, onde exerce as mais variadas funções rurais, levando-se em conta que a fazenda lhe pertence, conforme todas as declarações de rendas durante 18 anos ou seja (216 meses), sendo produtora rural que exerce agricultura em regime de economia familiar. Afirma a autora que, desde a sua juventude, fez parte do grupo de trabalhadores da zona rural, exercendo atividade de economia familiar com o esforço em conjunto de todos os membros da família para o cultivo de produtos necessário à própria subsistência. Como início de prova material, juntou os seguintes documentos: - Cópias de DIRPF, dos anos-calendários no período de 1998 a 2016 (Id 25894406); - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exercício 2018, emitido pelo INCRA, indicando o nome da propriedade Fazenda Aliança como média propriedade produtiva, área de 10,043 módulos fiscais, no município Paraíso das Águas (Id 25894416); - Comprovante de pagamento de energia em nome do esposo Osvaldo Pelizaro, na Fazenda São Judas Tadeu (Id 25894417); - Certidão de casamento, em 1987, qualificando o marido como agricultor, e a autora como costureira; - Notas fiscais de compra de produtos/mercadorias para a Fazenda São Judas Tadeu. Verifica-se, pois, que as provas indicam que a autora e seu esposo não se enquadram no conceito de segurado especial, diante da significativa movimentação de produtos e insumos para a fazenda de sua propriedade; e do próprio tamanho do imóvel rural. O fato de a autora residir ou ter residido em estabelecimento rural não significa que, necessariamente, tenha trabalhado na roça na condição de segurada especial ou em regime de economia familiar. Enfim, as declarações de imposto de renda confirmam que a autora e o esposo, na verdade, desenvolvem a atividade em média propriedade rural. Examinando a prova oral colhida, tem-se que as declarações da autora confirmam com a assertiva de que são produtores rurais. Disse morar na Fazenda Nova Aliança desde a década de 1990. Casou-se em 1987 e foi morar no Sítio da Água do Tigre no Paraná, dos pais do esposo da autora. Afirmou que plantavam café e em razão da geada passaram a produzir soja, milho. A parte da autora na fazenda tem cerca de 125 hectares e faz parte de uma fazenda maior que foi separada recentemente, tem cerca de 03 anos. No local, plantavam soja, milheto, sorgo, estilozante capim e continuam até hoje fazendo. A soja é entregue na COPER - cooperativa, e o milheto deixa no barracão e vende. Disse ter pulverizador, trator, plantadeira, colheitadeira; ajuda a engraxar maquinário, ajudar a preparar a plantadeira; e a cuidar de galinha, horta. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos. Dalila disse conhecer a autora há mais de 15 anos e vê-la trabalhando na roça e ajudando o esposo em tudo que ele faz. Afirmou que a autora produz soja, mandioca, frutas. Antônio disse ser vizinho da autora há mais de 15 anos e que a família trabalha na roça cuidando de galinha, plantando e colhendo produtos. Disse que a autora abastece plantadeira e ajuda no que pode. A Lei de Benefícios é clara ao conceituar o segurado especial como o produtor (seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário) que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, devendo-se entender como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua colaboração. Logo, tratando-se de médio produtor rural, a legislação exige recolhimentos, não se enquadrando a autora no conceito de trabalhador rural em regime de economia familiar. O pleito é improcedente. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.