Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
EXECUTADO: SONIA MARIA COHN Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEX FALCAO MENDES COHN - SP392810, ELISE SOLYON BORNHAUSEN - SP392896 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015938-42.2019.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada em Id 35263410 por SONIA MARIA COHN, na qual alega, em suma, a ausência de notificação prévia para constituição do crédito tributário e a inexistência de fato gerador, sustentando que nunca teria exercido de fato a atividade de educadora física. Na mesma oportunidade, requereu os benefícios da justiça gratuita. Instada a se manifestar, a Excepta defendeu a regularidade da notificação da inscrição em dívida ativa e alegou que a cobrança do débito independe do efetivo exercício profissional. Requereu que sejam rejeitados os argumentos apresentados pela parte Executada, bem como seja dado o regular andamento do feito (Id 54342957). Intimadas as partes a ratificarem suas manifestações (Id 135289356), a Executada reiterou sua exceção de pré-executividade no Id 244660041 e a Exequente ratificou os termos de sua impugnação no Id 245820794. É o relatório. Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto à ausência de notificação prévia para constituição do crédito tributário e à inexistência de fato gerador são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. A própria Exequente, no tocante à alegação de ausência de notificação prévia para constituição do crédito tributário, requereu que os Correios sejam oficiados para obtenção de informações sobre a notificação encaminhada à Executada, o que demonstra que as alegações da Excipiente não são passíveis de comprovação de plano e justificam um exame pormenorizado. Ademais, os documentos acostados pela Excipiente são insuficientes por si só para comprovar seus argumentos de defesa, e eventual oportunidade para saneamento implicaria dilação probatória, o que conflita com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade. Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Por fim, considerando a declaração constante no Id 35263414, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à Executada. Anote-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.