Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ ROJAS LUBE - MS11901
EXECUTADO: WILSON CAVALCANTI DE MORAES - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: HUGO SABATEL FILHO - MS12103, JULIO BARBOSA DE CARLI - MS18167 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000035-79.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por WILSON CAVALCANTI DE MORAES em face de CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL, ao argumento de que não formulou pedido de transferência do CREA/MS para o CAU/MS, que os créditos exequendos estão prescritos e que há excesso de execução (Id 29242630). O CAU/MS manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (Id 33995448). É o relatório. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional realizado no processo executivo fiscal sem o oferecimento de garantia. Com base nessa premissa, os Tribunais pátrios admitem esse meio de impugnação, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, somente para questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício. O direito a ser discutido via exceção de pré-executividade deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória (STJ, Súmula 393). No caso, o executado arguiu que é pessoa jurídica constituída em momento anterior à criação do CAU/MS e que houve a transferência de seu registro sem qualquer comunicação a ele, pelo que acreditava que seu registro estava baixado. Pois bem. Pelo que consta, a inscrição no CAU/MS se deu por meio da Lei 12.378/2010 que regulamentou o exercício da profissão de Arquiteto e Urbanista, criou o referido Conselho, e determinou que os profissionais e as empresas de Arquitetura e Urbanismo inscritos junto ao CREA fossem transferidos e registrados no CAU passando a ter este como seu Conselho de Fiscalização Profissional específico. O art.55 da Lei federal assim estabeleceu: Art. 55. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista. Parágrafo único. Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação. Desta forma, o registro ativo no CREA/MS passou a ser registro ativo no CAU/MS por determinação legal. Veja que a inscrição no Conselho Profissional decorreu da lei que criou o Conselho sendo certo que os profissionais que estavam inscritos no CREA migraram para o CAU. Pelo que consta, a inscrição no CREA foi ato voluntário e livre do profissional/empresa; posteriormente, com o advento da Lei 12.378/2010, houve a transferência por imposição legal para o CAU. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que tenha formulado pedido de cancelamento da inscrição no conselho profissional, seja perante o CREA ou o CAU. Dessa forma, uma vez inscrito, até que haja o cancelamento do registro, as anuidades e os demais encargos são devidos. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional". Assim, o não pagamento dos débitos de anuidades gera ao Conselho Profissional o direito de inscrevê-lo em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal. Em relação à arguição de prescrição das anuidades, é preciso observar que a execução foi ajuizada no dia 24/01/2020, quando ainda estava vigente a redação original do art. 8º da Lei 12.514/11, que previa que a execução somente poderia ser ajuizada quando o valor total da dívida inscrita, considerada a devida atualização monetária, atingisse o valor mínimo correspondente a 04 (quatro) anuidades. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, em se tratando de cobrança de anuidades com fundamento na Lei nº 12.514/2011, o termo inicial da prescrição somente começa a ser contado após o preenchimento dos requisitos do art. 8º da referida Lei, o qual exigia o acúmulo do valor de quatro anuidades para que se execute uma dívida judicialmente, ou seja, quando o crédito se tornar exequível. Colha-se, a propósito, os seguintes precedentes do STJ: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 17.05.2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1694153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1524930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 08.02.2017) Dessa forma, a partir do momento em que a dívida atingiu o valor correspondente ao patamar mínimo de 4 anuidades previsto em lei, as dívidas das anuidades vencidas dos anos de 2012 a 2015 passaram a ser exigíveis, permitindo o ajuizamento da execução. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, não há que se falar em prescrição do valor correspondente às anuidades indicadas na certidão positiva de débito, pois somente após o vencimento da anuidade de 2015, as anteriores se tornaram exigíveis. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. Quanto à arguição de excesso de execução, tem como um dos fundamentos a alegação de prescrição, já superada acima. Diante de tais argumentos, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossiga-se nos termos da decisão de Id 27533922, conforme a pertinência para o prosseguimento do feito. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto