Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
AUTOR: LIGIA NOLASCO - SP401817-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659
REU: WILSON MOREIRA BUENO, MARISA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
REU: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 Sentença A decisão de ID 168418633 determinou que a parte autora constituísse novo procurador nos autos no prazo de 10 dias. Intimada, permaneceu inerte. O despacho de ID 272488859 determinou a intimação por e-mail da CEF e da EMGEA para regularizarem a representação processual no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Intimadas, permaneceram inertes. Assim, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, resta caracterizada a falta de interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, IV e VI do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa-findo. Publique-se e intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012599-15.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas