Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA CRISTINA CAVALLO - SP162201-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002241-67.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela autora, em face da r. sentença de improcedência, proferida nesses autos de ação ordinária, promovida por NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., contra a ré, pessoa jurídica, UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação da CDA nº 60.6.13.008499-60, que cuidou da inscrição, em dívida ativa, do valor da multa relativa ao Auto de Multa nº 059/13, do Ministério da Agricultura - MAPA. Sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 89961855 – fl. 16). Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Interpostos embargos de declaração pela autora (ID 89961855 – fl. 21). Rejeitados (ID 89961855 – fl. 25). Interposta apelação pela autora que, em suas razões recursais sustenta (ID 89961802 – fl. 3), em síntese, o seguinte: que ocorreu a hipótese de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial indeferida era indispensável para comprovar que não existem mais as supostas irregularidades apontadas pelo Ministério da Agricultura; e, no mérito, aduz que firmou o TAC com a SEMAD – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Sul de Minas o que torna cristalina a sua conduta idônea, razão pela qual a sanção a ser aplicada, primeiramente, deveria ser de advertência, sob o argumento de que é primária e demonstrou a boa-fé. Contrarrazões da UNIÃO (ID 89961802 – fl. 30). Vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade, a regularidade e a validade dos atos administrativos que culminaram com a imposição de multa à apelante pelo MAPA, que resultou na expedição da CDA nº 60.6.13.008499-60. Sustenta o apelante a hipótese de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial indeferida, era indispensável para comprovar que não existem mais as supostas irregularidades apontadas pelo Ministério da Agricultura. A esse respeito a r. sentença concluiu de forma absolutamente clara e objetiva, razão pela qual peço vênia para transcrever parte de sua fundamentação, para adotá-la como razão de decidir: [...] lnicialmente, observo a desnecessidade de produção da prova pericial requerida pela autora, tendo em vista que, de acordo com o que foi exposto na inicial, depreende-se que não há controvérsia em relação às situações aferidas no momento da autuação, na medida em que sua alegação é no sentido de que elas foram posteriormente sanadas. A prova pretendida seria inócua, pois somente teria condições de elucidar as condições atuais da sede, e não aquelas do momento em que a ré constatou as infrações. Verifica-se, portanto, que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, com fulcro no art. 330, 1, do Código de Processo Civil, passa ao julgamento antecipado da lide. [...] Vale destacar que a prova é dirigida ao juiz, com vistas à formação de seu convencimento, podendo indeferi-la se entender impertinente ou desnecessária. Na hipótese dos autos, a produção da prova requerida pela autora se mostrou absolutamente desnecessária, haja vista que, como afirmou a r. sentença, no que se refere ao que a apelante queria comprovar não havia controvérsia, como voltou a afirmar em sede de apelação: [...] Pois bem, o Ministério da Agricultura - MAPA, através de um procedimento de auditoria na fábrica arrendada pela apelante e elaborou uma lista de verificação (doc. 04 da petição inicial) apontando observações as quais foram sanadas pela apelante. E mesmo a apelante estando regular em relação suas obrigações, conforme exposto acima, a Ministério da Agricultura - MAPA, através de um procedimento de auditoria elaborou uma lista de verificação (doc. 04 da petição inicial) apontando observações as quais foram prontamente sanadas pela apelante, conforme descrito na petição inicial nas páginas 7 à 14, auditoria esta que resultou no auto de multa ora em discussão objeto da presente ação anulatória. Ademais, como também já mencionado, a apelante, quando do procedimento de auditoria elaborado pelo Ministério da Agricultura - MAPA, PRONTAMENTE SANOU AS OBSERVAÇÕES DO MAPA, conforme descrito na petição inicial nas páginas 7 à 14, auditoria esta que resultou no auto de multa ora em discussão objeto da presente ação anulatório. [...] Portanto, absolutamente desnecessária a produção da prova pericial requerida, uma vez que a própria apelante reconhece que no momento da autuação pelo MAPA as irregularidades existiam de fato, tanto que ela mesma afirma que foram sanadas. Além disso, a comprovação de que essas irregularidades foram sanadas, em nada modifica a regularidade da autuação feita, com fundamento na legislação de regência e apuradas em processo administrativo regular, no qual foi dada à apelante o amplo direito de defesa e de contradita. Nesse sentido os julgados: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014). ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. [...] (AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013). Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. Quanto à alegada desproporcionalidade da sansão imposta, sob o argumento de que deveria ser aplicada a penalidade de advertência antes da aplicação da sanção de multa, esta não prospera. A legislação de regência, na hipótese dos autos a Lei nº 7.880, de 1989, além de não prever o escalonamento das sanções aplicáveis, ainda autoriza a Administração Pública a aplicar as penalidades que relaciona de forma cumulativa. É de se ressaltar, ainda, que a penalidade de multa foi imposta em seu patamar mínimo. Assim, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção imposta, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação da infração cometida e na valoração da sanção a ser imposta. Nesse sentido os julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E PESO NOMINAL. REPROVAÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA APLICADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais. [...] (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5000539-89.2019.4.03.6111 - Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – TERCEIRA TURMA -Julgado em 26/07/2021- Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC VERIFICADA PARCIALMENTE. QUESTÃO ANALISADA EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL NO LOCAL DA FÁBRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS NO AUTO DE INFRAÇÃO – VALOR DA MULTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO VERIFICADA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LEI Nº 9.933/99. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO INMETRO OU RESOLUÇÃO DO CONMETRO, MESMO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 9.933/99, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 12.545/11. PRECEDENTE DO C. STJ. SANÇÃO APLICADA DESDE QUE APURADO O FATO EM DESACORDO COM AS REGRAS FIXADAS, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DA CULPA DO FABRICANTE OU DO COMERCIANTE. CDC, ART. 12. IMPOSSIBILIDADE DE EMBALAGEM ABAIXO DO PESO. ALEGAÇÃO QUE NÃO INFIRMA O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] XXX - A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. [...] (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5000450-52.2018.4.03.6127 - Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA – QUARTA TURMA - Julgado em 23/07/2021 – Publicado no DJEN DATA: 28/07/2021) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL DE MANTER EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, ESPÉCIMES DE AVES DA FAUNA SILVESTRE. MATÉRIA SOLUCIONADA COM AMPARO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. DECRETO REGULAMENTAR QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. MULTA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. [...] 6. Não constitui dever da Administração Pública primeiramente advertir para somente depois aplicar a multa simples. A escolha do tipo de sanção para o caso concreto é verificada de acordo com o grau de gravidade da conduta infracional, os antecedentes do infrator e a situação econômica, conforme previsto no artigo 6º da Lei 9.605/1998. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.141.100/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.10.2017; AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2016; REsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.5.2015. [...] (REsp 1710683/MG RECURSO ESPECIAL 2017/0281071-8 - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA – Julgado em 10/04/2018 – Publicado no DJe 25/05/2018) RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N.º 6.385/76. TRINTA POR CENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MULTA. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. CUMULATIVIDADE. CABIMENTO. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE AOS BENS JURÍDICOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CABIMENTO. PODER DE POLÍCIA. DISCRICIONARIEDADE. [...] 5. A CVM não estava obrigada a aplicar o menor valor da multa, que corresponderia a quinhentas ORTNs, pois a Lei n.º 6.385/76 apenas determina que a sanção não poderia ultrapassar o maior dos tetos previstos no art. 11, § 1º. 6. Deve-se assegurar ao Poder Judiciário a apreciação da razoabilidade da atuação administrativa, porém este não pode simplesmente substituir a mens legis, inovando ou indo além do que o Legislativo previu, sob pena de usurpação da função do legislador e de completo menoscabo ao regime de tripartição de Poderes. [...] (REsp 1130103/RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0054605-4 – Ministro CASTRO MEIRA – SEGUNDA TURMA – Julgado em 19/08/2010 – publicado no DJe de 30/08/2010)
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. bh