Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSELENA RINKE Advogados do(a)
RECORRENTE: MARIA BEATRIZ SALMASSO - SP394633-A, ALUARY COELHO DE OLIVEIRA - SP390457-A
RECORRIDO: AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001977-34.2021.4.03.6127 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSELENA RINKE Advogados do(a)
RECORRENTE: MARIA BEATRIZ SALMASSO - SP394633-A, ALUARY COELHO DE OLIVEIRA - SP390457-A
RECORRIDO: AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JOSELENA RINKE Advogados do(a)
RECORRENTE: MARIA BEATRIZ SALMASSO - SP394633-A, ALUARY COELHO DE OLIVEIRA - SP390457-A
RECORRIDO: AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No mérito o recurso não merece ser provido. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A sentença restou prolatada no seguinte sentido: “No caso em tela, a idade mínima é incontroversa. No requerimento administrativo o INSS reconheceu 75 meses/contribuições para fins de carência (id 76902560 - Pág. 49). Nesta ação requer o reconhecimento do trabalho rural nos seguintes períodos: De 18 de janeiro de 1984 a 31 de julho de 1998, no manejo de hortaliças, na companhia de seu pai (Pedro Rinke); De 24 de fevereiro de 1988 a 25 de maio de 1993, com seu ex-marido (Romildo Azarias de Souza); Após o término de seu casamento, como diarista rural, nos períodos sem registro em CTPS. Deixo de considerar início de prova documental do trabalho rural: autodeclaração de trabalho rural; certidão de casamento da autora, pois não consta a qualificação profissional de nenhum dos nubentes. Considero como início de prova documental: Declaração da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, certificando que seu pai e seu ex-marido foram feirantes de 18/01/1984 a 31/07/1998, e, 24/02/1988 a 36/05/1993, respectivamente; documento da diocese de São João da Boa Vista, em que se comprova que a autora, em fevereiro de 1989, residia na Chácara Conceição; documento de batizado, em 1989, em que se verifica que nesta época a autora residia na Chácara Conceição; documento médico da autora, de 1987, onde consta como endereço Chácara Conceição; CTPS da autora, com vínculos rurais de maio a agosto de 2007, outubro a dezembro de 2009, setembro de 2010, dezembro de 2010 a janeiro de 2012, maio a agosto de 2014, maio a agosto de 2015, maio a julho de 2016novembro de 2016 a julho de 2020. Passo ao depoimento testemunhal. A testemunha Marly informou que trabalhou com a autora por aproximadamente por 10 anos. A primeira vez foi em uma fazenda de laranja, depois na fazenda são Francisco. Que ela trabalha de boia fria, às vezes com registro. A testemunha mora na cidade. Elas iam trabalhar no transporte do próprio turmeiro. Citou como turmeiros Pan e Lucimara. Que Joselena trabalhou na roca até o comecinho de 2021. A testemunha Osmar disse que trabalhou com a autora faz uns 6 anos. Trabalhavam na roça ele ia junto com a turma. O turmeiro pegava aproximadamente às 6 e 30 da manhã para irem trabalhar. Trabalharam juntos em plantação de café. Última vez que Joselena trabalhou com ele foi no início de 2021. Inicialmente noto que nenhuma das testemunhas deu conta do trabalho rural de Joselena no tempo em que alega ter laborado com seu pai e seu marido (18 de janeiro de 1984 a 31 de julho de 1998, e, 24 de fevereiro de 1988 a 25 de maio de 1993). Não havendo prova testemunhal a confirmar o início de prova documental,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001977-34.2021.4.03.6127 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, argumentando haver preenchido o requisito etário mínimo e ter exercido atividade rural em número de meses idêntico à carência reclamada. O pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora alegando fazer jus ao benefício pleiteado. Aduz, em síntese, que estão cumpridos os requisitos necessários para a obtenção do benefício postulado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001977-34.2021.4.03.6127 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP indefiro o reconhecimento dos períodos. Relativamente ao período supostamente trabalhado como diarista rural, tenho que os depoimentos das testemunhas não conseguiram definir os locais e períodos trabalhados como diarista sem registro. Noutros termos, foram bastante genéricos, de forma que não são suficientes ao reconhecimento de qualquer período.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, extingo o processo com julgamento de mérito e julgo improcedentes os pedidos da parte autora.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”. No caso em análise, a autora cumpriu o requisito idade para a concessão do benefício pleiteado, pois nascida em 03/08/1965, completou 55 anos em 03/08/2020 e formulou o pedido administrativo em 14/04/2021. Todavia, conforme constou do r. julgado, entendo que o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. De fato, para o período em que alega haver laborado com seu pai e posteriormente com seu ex-exposo em regime de economia familiar, não há prova testemunhal. Ao contrário do que aduz a parte autora em seu recurso, no sentido de que “A Recorrente provou que desempenhou atividade de manejo de hortaliças com as certidões emitidas pela Prefeitura dos anos de 1.984 a 1.993. O labor era desenvolvido em regime socioeconômico do núcleo familiar, primeiramente com o seu genitor Pedro e após o casamento com o seu marido Romildo, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. De forma que toda a família auxiliava no cultivo das hortaliças junto a Chácara Conceição, bem como, a venda nas feiras livres realizadas no município de São João da Boa Vista – SP. (...) O M.M. Juízo aduz que nenhuma das testemunhas deu conta do trabalho rural da Recorrente no tempo que laborou com seu pai e seu marido (18 de janeiro de 1984 a 31 de julho de 1998, e, 24 de fevereiro de 1988 a 25 de maio de 1993). Vale ressaltar que se admite como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De forma que a prova testemunhal é complementar, enquanto o valor da prova documental é completo e incontroverso. Contudo há documentos acostados aos autos emitidos pela Prefeitura Municipal, ou seja, documentos revestidos de fé pública, prova documental plena.” – cumpre consignar que a única prova material juntada aos autos pela autora é apenas capaz de comprovar que seu pai (Pedro Rinke) possuiu inscrição como feirante junto à Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista no período de 18/01/84 a 31/07/98, bem como que seu ex-exposo (Romildo Azarias de Souza) possuiu inscrição como feirante junto à Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista no período de 24/02/88 a 26/05/93. De forma alguma referidas certidões são capazes de comprovar que houve o exercício de labor rural em regime de economia familiar no período. Aliás, a autora em depoimento pessoal, inclusive, asseverou que seu ex-esposo era encanador e eletricista (e não feirante) e trabalhava na cidade, contrariando as alegações apostas na inicial. Outrossim, para os períodos posteriores à sua separação judicial, conforme considerou a r. sentença recorrida, de fato, as duas testemunhas ouvidas apresentaram depoimentos bastante genéricos e imprecisos. Inclusive, questionada a testemunha Osmar se a autora já exerceu outra atividade além do campo, asseverou não saber. Aliás, referida testemunha, quando do depoimento pessoal realizado em 02/02/22, questionado, asseverou não estar exercendo no momento atividade rural, mas sim “bicos” na cidade. Dessa forma, aliando-se as provas constantes nos autos, tenho por demonstrado o trabalho rural da autora apenas nos lapsos constantes de sua carteira profissional, os quais não são suficientes para comprovar a carência exigida para deferimento da prestação ora postulada. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950. É o voto. E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE – NÃO HÁ PROVA TESTEMUNHAL PARA O PERÍODO EM QUE A AUTORA ALEGA HAVER LABORADO COM O PAI E POSTERIORMENTE COM O EX-MARIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, BEM COMO A AUTORA EM DEPOIMENTO PESSOAL ALEGOU QUE SEU EX-MARIDO ERA ENCANADOR E ELETRICISTA, BEM COMO A PROVA TESTEMUNHAL PARA O PERÍODO EM QUE A AUTORA ASSEVERA TER LABORADO APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL COMO DIARISTA RURAL FOI MUITO VAGA E IMPRECISA - RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.