Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
EXECUTADO: CIA INTERESTADUAL DE SEGUROS-EM LIQUID.EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ROSELLI NETO - SP122478 DESPACHO No presente feito, houve penhora no rosto dos autos, intimação do administrador judicial, sem haver, contudo, consignação de prazo para oposição de Embargos. A administradora da massa falida veio "sugerir" a suspensão do feito e requereu que a parte exequente, caso houvesse interesse em perseguir a satisfação do crédito exequendo, providenciasse a criação de um único incidente para pedido de habilitação do crédito demandado nesta execução e nos demais feitos propostos contra a parte executada, distribuindo-o, por dependência do processo de falência 1055648-17.2015.8.26.0100, nos moldes do CG 219/2018 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na oportunidade, a administradora da massa falida afirmou a necessidade de que a parte exequente promova adequação dos valores à correções monetárias e aos juros, para fins de habilitação do crédito na correspondente falência (ID 330036453). Exortada a manifesta-se a respeito das alegações apresentadas, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito enquanto aguarda o desfecho do processo falimentar, silenciando quanto às demais alegações da administradora da massa falida (ID 356869001). Fundamentos e deliberações Embora a parte exequente possa habilitar seu crédito, o artigo 29, da Lei 6.830/80, assim estabelece: A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoa jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. Sendo assim,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0019099-92.2012.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo DEFIRO a suspensão deste feito executivo, em consonância com o pedido trazido pela parte exequente, objetivando aguardar pelo curso falimentar, observando que a parte exequente resta cientificada das observações postas pela administradora judicial da empresa executada. Intime-se as partes e arquivem-se estes autos, dando baixa como sobrestados. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)