Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MIGUEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000416-97.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ANTÔNIO MIGUEL DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural não computado pelo INSS. Ademais, pede o reconhecimento de período em que gozou o auxílio-doença. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do feito, uma vez que o autor não teria demonstrado labor rural (Id. 29088813). O autor apresentou réplica reiterado os argumentos deduzidos na inicial (Id. 38955634). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento colhendo-se depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Ids. 250201063 e seguintes). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a ocorrência da prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada antes do quinquênio legal. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL O autor requer o reconhecimento do trabalho rural desempenhado na Paraíba, entre 1974 a 1977. O reconhecimento de tempo de contribuição para fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8213/91, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, relegada para um segundo momento. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Frise-se que, consoante jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos e se corroborado por prova testemunhal firme e coesa, pode estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Neste sentido, STJ, RESP Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014; STJ, RESP 1.690.507/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, é desnecessária a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias no período de labor rural anterior a Lei de Benefícios. No entanto, tal período não é considerado para fins de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018) O Supremo Tribunal Federal consolidou a jurisprudência no sentido de que a norma que proíbe o trabalho infantil não pode ser interpretada em desfavor do menor que efetivamente exerceu atividades laborais, privando-o dos efeitos previdenciários correspondentes (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse contexto, o autor apresentou: certidão de casamento, certidão de dispensa militar e título eleitoral (fls. 18/20 do Id. 27867877). A prova oral colhida em juízo não corroborou a versão trazida pelo autor. O autor relatou que trabalhou em diversas propriedades rurais, sendo que no período pleiteado nesta ação desempenhou o labor em Santana de Mangueira – PB, no Sítio Serrote, propriedade de Ademar Mangueira. As testemunhas ouvidas não mantiveram contato com o autor neste período, sendo que a Sra. Francisca disse que o via trabalhando em outro município, tendo vindo para São Paulo em 1975. Já os Srs. Cícero e Antônio disseram que se mudaram para São Paulo em 1970, antes do período pleiteado pelo autor. A prova oral não se demonstrou coesa e íntegra no sentido de confirmar o período de labor rural pleiteado pelo autor, especialmente, por não confirmar nem o período, nem o local, em que o autor teria desempenhado agricultura de subsistência. Desta forma, indevido o reconhecimento do período pleiteado. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO Em relação ao pedido de reconhecimento do período em gozo de auxílio doença, consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, § 3º e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, o auxílio-doença, intercalado com período contributivo, deve ser computado para efeito de carência. É nesse sentido a Súmula 73 do TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Adoto como parâmetro para que o período seja considerado como intercalado que o recolhimento posterior à cessação do benefício seja realizado dentro do período em que há manutenção da qualidade de segurado. Nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, a "perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade". Logo, somente se o recolhimento for efetuado dentro do período de graça, a parte fará jus ao cômputo do benefício por incapacidade como período contributivo e para fins de carência. No caso dos autos, consoante o CNIS, verifica-se que após a cessação do auxílio-doença gozado pelo autor entre 16.7.2013 e 16.5.2017, o autor voltou a contribuir à Previdência Social em 1.6.2017 como contribuinte facultativo. Além disso, comprova que a rescisão de seu vínculo de emprego ocorreu em 24.10.2018 (Id. 27867873). Desta maneira, conforme articulado acima, o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de contribuição, pois intercalado entre períodos contributivos. No entanto, o período acima é insuficiente para a concessão da aposentadoria, devendo apenas ser averbado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS realize o cômputo como tempo de contribuição o período em gozo do auxílio-doença NB 6024749248, de 16.7.2013 e 16.5.2017. Improcedentes os pedidos de reconhecimento de período rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da causa, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Como a parte autora é sucumbente na maior parte do pedido, não tendo havido condenação da autarquia à concessão de benefício, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) na forma do artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 8º, do CPC/2015. Os honorários advocatícios devidos pelo autor ficam suspensos em razão da justiça gratuita deferida. Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita a parte autora. O INSS é isento de custas. Sentença não sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data incluída no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto