Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCATO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LIMITADA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471, MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA - SP137222
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020571-06.2000.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão. A exequente apresentou cumprimento de sentença em face da sentença julgada procedente confirmada por V. Acórdão de fls. Após a discussão e homologação dos valores, foram expedidos os precatórios e pagos devidamente liquidados. O exequente requereu expedição de pagamento complementar pelo argumento de que se trata de insuficiência de juros de mora no período compreendido o entre a data da elaboracão dos cálculos até a inclusão do ofício requisitório principal no orçamento da Ré. Intimada a ré, os cálculos foram impugnados com remessa dos autos à contadoria. Parecer apresentado em ID 56203058 com vistas às partes, e o exequente concordou com o cálculo e a ré discordou entendendo nada a ser pago. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda trata da correta delimitação dos valores exequendos em consonância com a decisão judicial transitada em julgado. Em razão dos limites da coisa julgada, impostos pelo ordenamento em vigor, é imperioso que os cálculos se atenham aos estritos termos do julgado. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, tendo esta apresentado os cálculos, elaborados em consonância com o titulo judicial exequendo e com observância dos parâmetros estatuídos pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Ora, constatada a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao Juízo encaminhar os autos à Contadoria Oficial para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial. Os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito da confiança do Juízo, que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. Assim adoto como corretos os cálculos da contadoria de ID 56203058, no valor de R$ 19.064,44 (dezenove mil, sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) para que produzam seus efeitos. Intimem-se e após os prazos recursais, expeça-se pagamento nos termos da Resolução 458/2017. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal