Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO ALVES DA CRUZ - SP393592 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NESTOR ZENTI JUNIOR - SP319353
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006235-29.2021.4.03.6114
Trata-se de requerimento deduzido por MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LTDA para liberação do crédito em seu favor, por força do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de direito em garantia, firmado com o exequente (evento 68). Contrato anexado ao evento 69. DECIDO Melhor revendo os autos, observo que a liberação do crédito pretendida é objeto CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO EM GARANTIA emitida em decorrência de operação de crédito contratado pelo devedor fiduciante (item 1.III.c), e NÃO CESSÃO DE CRÉDITO. Portanto, o que se pretende, na verdade, é o registro, no âmbito do Poder Judiciário, de uma garantia fiduciária constituída por cessão de direitos creditórios (o crédito do precatório). A atividade de registro que confere oponibilidade erga omnes (publicidade registral típica) não integra a competência do Poder Judiciário na gestão de precatórios. No âmbito da gestão de precatórios, a atuação judicial/administrativa limita-se: (i) à guarda da ordem cronológica e das regras de pagamento; (ii) à anotação/averbação nos autos de cessões e gravames comunicados, para fins de direcionamento do pagamento ao cessionário ou de respeito ao gravame; e (iii) à observância das cautelas legais, sem usurpar competências de registros públicos. Nessa toada, a Constituição Federal, art. 100, § 13, permite a cessão de créditos inscritos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, determinando, porém, que a cessão somente produza efeitos após a comunicação ao Tribunal de origem e à entidade devedora. Do ponto de vista civil, o Código Civil autoriza a cessão de crédito (art. 286), condicionando sua eficácia perante o devedor à notificação/ciência (art. 290). Por outro lado, a cessão fiduciária de direitos creditórios é instituto admitido na legislação de mercado de crédito (v.g., Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, com redação da Lei nº 10.931/2004), cuja eficácia perante terceiros pressupõe o registro no órgão competente, para finalidade de publicidade e oponibilidade. Portanto, o "registro" pretendido não se perfaz por ato do Judiciário no processo de precatório. Ainda, a Resolução CNJ nº 303/2019, que disciplina a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário, prevê o tratamento administrativo da cessão de créditos, enfatizando: (i) a possibilidade de pagamento ao cessionário após comunicação válida; (ii) a preservação da ordem cronológica; (iii) a inexistência de alteração da natureza do crédito. O que se extrai desse regime é que cabe ao Tribunal/juízo gestor receber as comunicações de cessão/gravame; conferir-lhes regularidade formal; e proceder à anotação/averbação interna para fins de direcionamento do pagamento. Não há base legal para "registrar", com eficácia erga omnes, garantias reais ou fiduciárias, porque tais garantias pertencem ao sistema registral extrajudicial. Eventual execução da garantia por inadimplemento do devedor fiduciante, além de ser matéria estranha à mera gestão do crédito, seria de competência da justiça estadual, a quem competiria, se o caso, determinar as penhoras ou gravames conforme decisão prolatada naquele âmbito, a ser comunicada ao presente juízo, até porque eventual execução poderia exigir abertura do contraditório e eventual atividade probatória, de todo incompatível com o atual momento procedimental. Assim, não se faz possível o depósito do precatório em favor do requerente por ausência de CESSÃO DE CRÉDITO, mas garantia por dívida assumida pelo contratante, como fundamentado, não havendo competência legal do Judiciário para realizar registro constitutivo ou publicitário de garantia fiduciária com oponibilidade contra terceiros. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal