Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GIFFONI JUNIOR, BRAZ JESUS PUDO, ESMERALDINO DA CUNHA MOURA, GETULIO THADEU BORGES, HILARIO PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-B
EXECUTADO: MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0059856-11.1997.4.03.6100 Vistos em decisão. ANTONIO CARLOS GIFFONI JUNIOR e OUTROS opuseram Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ID 456359534, que extinguiu a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita. Sustenta a embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que permanecem pendentes créditos relativos aos honorários de sucumbência, indicados nas petições de IDs 279577654 e 279176552, sem a correspondente expedição dos respectivos requisitórios (RPVs/precatórios). Aduz que a questão já havia sido objeto de apreciação no despacho de ID 413029452, no qual foi determinado o sobrestamento do feito na hipótese de existência de precatórios ainda não pagos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade Conheço dos embargos por serem tempestivos. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Da Inalterabilidade da Sentença O artigo 494 do Código de Processo Civil consagra o princípio da inalterabilidade da sentença, segundo o qual, uma vez publicada, a decisão torna-se imutável pelo juízo prolator, independentemente de sua publicação na imprensa oficial. Tal regra visa assegurar a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a previsibilidade dos efeitos do pronunciamento jurisdicional pelas partes. Nesse sentido, o Enunciado FPPC 263 dispõe que: “(art. 194) A mera juntada de decisão nos autos eletrônicos não necessariamente lhe confere publicidade em relação a terceiros”, reforçando que a imutabilidade se vincula ao momento da publicação da decisão no processo, e não ao seu registro oficial externo. O princípio encontra fundamento no devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como nos valores da segurança jurídica e da coisa julgada, que impedem o reexame da matéria decidida após o esgotamento das vias impugnativas ordinárias. Não obstante, o próprio artigo 494 do CPC prevê duas exceções à regra da imutabilidade: (i) a correção de erro material, abrangendo tanto a inexatidão material quanto o erro de cálculo, ambos espécies do gênero erro material; e (ii) a alteração da decisão por meio de embargos de declaração, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional. Além dessas hipóteses, o Código de Processo Civil contempla outras situações excepcionais relacionadas ao juízo de retratação, quais sejam: (i) o caput do artigo 331, relativo ao indeferimento da petição inicial; (ii) o artigo 485, aplicável às sentenças sem resolução de mérito; e (iii) o § 3º do artigo 332, nos casos de improcedência liminar do pedido. Cumpre esclarecer, ainda, que a contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela interna à própria decisão judicial, isto é, a existente entre os fundamentos, ou entre os fundamentos e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com eventual incongruência entre os fundamentos da decisão e os argumentos apresentados pela parte, hipótese que constitui matéria própria de recurso, e não de embargos declaratórios. Do mérito Assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se dos autos que a sentença extintiva deixou de apreciar a existência de créditos remanescentes referentes aos honorários sucumbenciais apontados nas petições de IDs 279577654 e 279176552, bem como eventual necessidade de expedição de requisição de pagamento correspondente. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC, a execução somente será extinta quando satisfeita integralmente a obrigação, portanto, havendo parcela pendente de satisfação, especialmente quanto a verba sucumbencial ainda não requisitada ou não quitada, revela-se prematura a extinção do feito. Além disso, o despacho de ID 413029452 expressamente consignou que, “no caso de precatórios ainda não pagos, determino o sobrestamento do feito”, circunstância que evidencia a necessidade de apreciação específica acerca da integral quitação dos créditos executados antes da extinção da execução. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de extinção de ID 456359534, devendo o feito prosseguir quanto à apuração e satisfação dos créditos remanescentes relativos aos honorários sucumbenciais indicados nos IDs 279577654 e 279176552. A Secretaria deverá verificar eventual pendência de expedição de RPV/precatório referente às verbas mencionadas, promovendo-se os atos necessários ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal