Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERMELINA ROSA DE JESUS REPRESENTANTE: GENUZIA JESUS MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELLE NARDUCHI DA SILVA - SP332635, LUCIANA RIBEIRO PENA PEGHIM - SP214566,
EXECUTADO: DALVA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961, LAERCIO SALANI ATHAIDE - SP74571 D E C I S Ã O 00001170-81.2012.4.03.6138
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001170-81.2012.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Trata-se de impugnação aos cálculos relativos aos honorários sucumbenciais apresentada pela parte exequente, que discorda dos cálculos apresentados pelo INSS no ID 53553376, no importe de R$ 1.740,97. Alega a exequente que os honorários deveriam ser calculados com base em percentual sobre o valor atualizado devido à autora (R$ 149.895,74 – valor com o qual concorda), o que corresponderia ao valor total de R$ 14.989,57, a título de honorários sucumbenciais, pois a sentença estipulou percentual de 10%. Intimado, o INSS ratificou seus cálculos, aduzindo que os honorários foram fixados sobre o valor da causa. É o breve relatório. Razão assiste ao INSS. A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão manteve a sentença e, por conseguinte, a forma de cálculo dos honorários. Conforme se extrai da inicial da presente ação (ID 43272359, fl. 12), o valor da causa indicado na inicial foi de R$ 10.574,00. Assim, o cálculo do INSS, fazendo incidir honorários sobre o valor atualizado da causa, está de acordo com o título executivo judicial, não merecendo reparos. A forma de cálculo pretendida pela impugnante, ao revés, violaria o título executivo, já acobertado pela coisa julgada. Assim, rejeito a impugnação e homologo os cálculos do INSS (ID 53553376). À semelhança do que ocorre em relação à rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 517, STJ), em razão da simetria, descabem honorários. Considerando que as partes concordaram com a minuta de ofício requisitório nº 20210102604 (ID 56262332), referente ao valor principal, requisite-se, desde já, o pagamento. Com relação à minuta de honorários sucumbenciais (ID 56262331), aguarde-se o decurso do prazo recursal em face desta decisão. Decorrendo o prazo sem recurso ou havendo renúncia recursal expressa da exequente, requisite-se o pagamento, independente de nova deliberação, segundo os valores já previstos na minuta. Publique-se. Intime-se. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO