Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821
EXECUTADO: JOSE GILBERIO NONATO FREIRE Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO LEITE - CE6239 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020327-33.2007.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal, em 05/07/2007, em face de JOSE GILBERIO NONATO FREIRE. Citados, na sentença de ID 118409904, fls. 221/224, os embargos monitórios foram rejeitados, bem como foi julgado procedente o pedido formulado na monitória, convertendo em mandado executivo o título, com determinação de permanência, somente, da pessoa natural no polo passivo. As pesquisas de bens via sistemas BACENJUD e INFOJUD retornaram negativas (ID 118410747, fl. 34 e ID 118410747, fl. 42). Intimada no ID 118410747, fl. 43, em 15-01-2014, quanto ao prosseguimento do feito, a exequente não se manifestou (decurso em 19-02-2014). Os autos foram remetidos ao arquivo em 19-02-2014. O executado, em 08/07/2021, formulou requerimento de declaração da prescrição do título executivo (ID 118410747, fls. 45/46). Intimada, a Caixa Econômica Federal não se opôs ao requerimento (ID 312002909), desde que não seja condenada nas verbas de sucumbência. Intimado, o executado não se manifestou (ID 339631544). É o breve relatório. Decido. Passo ao exame da questão relativa à prescrição. Estabelece o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. No caso, a parte ajuizou o feito em 05/07/2007, os executados constituíram patrono nos autos em 20/10/2011 (ID 118409904, fl. 181), e o título executivo foi constituído em 30/07/2012 (ID 118409904, fls. 221/224). Não obstante, o feito ficou paralisado em decorrência da inércia da parte exequente, que deixou de fornecer novos elementos ao andamento do feito, com o transcurso do prazo prescricional para a localização de bens. As pesquisas de bens nos sistemas BACENJUD e INFOJUD restaram infrutíferas (ID 118410747, fl. 34 e ID 118410747, fl. 42). A exequente nada requereu, conforme ID 118410747, fl. 43. In casu, a prescrição está caracterizada, tendo em vista que nenhum bem foi encontrado, não obstante o decurso de muitos anos. Além disso, a própria exequente não se opõe ao pedido de reconhecimento da prescrição, conforme ID 312002909.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Incabível a condenação em honorários advocatícios, visto que não houve resistência ao requerimento do executado (ID 312002909), sem esquecer que não houve prosseguimento da demanda em decorrência da inexistência de bens para satisfação da obrigação. Custas pela CEF. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal