Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL, PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA MANTOVILIS (PCH MANTOVILIS), PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA ESTIVADINHO (PCH ESTIVADINHO), SINDENERGIA - SINDICATO DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA E GAS NO ESTADO DE MATO GROSSO, OMBREIRAS ENERGETICA S/A, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELETRICA, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE GERACAO DE ENERGIA LIMPA - ABRAGEL, ORTENG ENERGIA LTDA, RBO ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SALTO JAURU ENERGETICA S/A, ITIQUIRA ENERGETICA S.A, GALERA CENTRAIS ELETRICAS S/A, ENERGETICA PONTE ALTA S.A., BRASIL CENTRAL ENERGIA LTDA., ESTADO DO MATO GROSSO Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA PANIZI SOUZA - MT6124-A Advogado do(a)
APELADO: RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO - SP188177-A Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA DONAY SCHERER - RS51091-A, GUSTAVO DE MORAES TRINDADE - RS32213, PAULA CERSKI LAVRATTI - RS56372 Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE SA CHIGANER - RJ143095-A, BRUNO ABREU BASTOS - RJ138772-A, FERNANDA CORREA FERREIRA - RJ138331-A, MANOEL DOS SANTOS ARAUJO NETO - BA72988 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A Advogado do(a)
APELADO: AITAN CANUTO COSENZA PORTELA - SP246084-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR82780-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074-A, CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - PR18662-A, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A, MATHEUS GUIMARAES PITTO - SP468696 OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: FONASC-CBH FORUM NACIONAL DA SOCIEDADE CIVIL NA GESTAO DE BACIAS HIDROGRAFICAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: LEONARDO DAL VITT - PR64246 ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: ERNESTO DAL VITT NETO - PR64247 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000521-24.2012.4.03.6007 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa necessária, assim ementado (ID 294925566): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. CRITÉRIOS RESERVADOS À LEI. ART. 225, § 1º, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. METODOLOGIA DENOMINADA "AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA (AAE)". AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3. 2.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul - MP/MS com diversos pedidos relacionados à adoção da Avaliação Ambiental Estratégica setorial para a geração de energia elétrica da Bacia Hidrográfica do Alto Paraguai como condição para a concessão, manutenção e renovação de licenças ambientais para empreendimentos desta natureza naquela região. 3. Por mais privilegiada que seja a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na Constituição Federal de 1988, o constituinte não afastou a reserva legal para toda e qualquer obrigação ambiental. 4. O art. 225, § 1º, inciso IV da Constituição Federal expressamente remeteu ao legislador a definição dos critérios para o estudo prévio de impacto ambiental. 5. Não há previsão legal que condicione a instalação e/ou operação de empreendimentos hidrelétricos à apresentação de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), não sendo possível a criação desta obrigação pela via judicial, sob pena de afronta ao art. 225, § 1º, IV da Constituição Federal. 6. Apelação e reexame necessário não providos. Alega que o julgado é omisso quanto aos seguintes argumentos capazes de infirmar a conclusão alcançada: a) a incidência do Decreto Executivo 5.208/2004, que internalizou o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul e determina que o Estado Brasileiro incorpore o componente ambiental nas políticas setoriais e inclua, na tomada de decisões, considerações de natureza ambiental, o que somente será possível com a utilização da Avaliação Ambiental Estratégica; e b) os princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável, aos quais a AAE atende mais adequadamente, pois "a análise em conjunto dos empreendimentos permite vislumbrar, de forma mais satisfatória, os riscos das atividades que estão sendo empreendidas na bacia hidrográfica do Alto do Pantanal, e que, frequentemente são imprevisíveis, ou difíceis de serem detectadas quando analisadas de forma individualizada." (ID 301210349). Respostas das embargadas nos ID 302668795, 302680765, 302692554, 302718678, 302828098, 302832905, 302913792, 302962425, 303346103 e 303382357. É o relatório. VOTO O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. Na espécie, reputo presente a omissão apontada quanto à análise da matéria à luz do Decreto n. 5.208/2004 (Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul), especialmente seu art. 3º, "a", "b" e "f", que dispõe: Art. 3º Em suas ações para alcançar o objetivo deste Acordo e implementar suas disposições, os Estados Partes deverão orientar-se, inter alia, pelo seguinte: a) promoção da proteção do meio ambiente e aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis mediante a coordenação de políticas setoriais, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio; b) incorporação da componente ambiental nas políticas setoriais e inclusão das considerações ambientais na tomada de decisões que se adotem no âmbito do MERCOSUL, para fortalecimento da integração; (...) f) fomento à internalização dos custos ambientais por meio do uso de instrumentos econômicos e regulatórios de gestão. Contudo, o dispositivo em questão, assim como os demais suscitados pelo autor e enfrentados no julgado, não impõe a adoção especificamente da AAE para a aferição de impacto ambiental decorrente de empreendimentos de geração de energia de matriz hidrelétrica. Portanto, ao contrário do alegado, o argumento não infirma a conclusão alcançada no decisum no sentido de que "não há previsão legal que condicione a instalação e/ou operação de empreendimentos hidrelétricos à apresentação de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), não sendo possível a criação desta obrigação pela via judicial, sob pena de afronta ao art. 225, § 1º, IV da Constituição Federal." Quanto aos princípios da prevenção e desenvolvimento sustentável, estes foram expressamente considerados no julgamento, conforme se vê dos trechos a seguir: Inicialmente, consigno que foi essa a fundamentação adotada em sentença (ID 263972572): (...) Sobre o ponto, adianto que o estudo técnico pretendido pelo MPF e pelo MPMS é instrumento de grande valia para a efetiva incorporação da sustentabilidade na formulação de políticas públicas para a região da BAP, de importância ecológica indisputável e objeto de especial consideração pelo ordenamento jurídico pátrio. No entanto, a AAE é estudo ambiental não vinculante para a derradeira decisão a respeito da política pública a ser adotada - opção política na qual, de ordinário, ao Poder Judiciário não compete imiscuir-se, porquanto desprovido de legitimidade democrática para tanto. E não me parece haver disposição constitucional que obrigue a adoção de tal procedimento prévio, para fins de tomada de decisões políticas. Nessa seara, destaco que a invocação de princípios constitucionais ambientais, pela exordial, embora pertinente, não socorre a pretensão autoral. Não se nega, em absoluto, que estudos técnicos em matéria ambiental sejam de singular importância para a concretização do princípio da prevenção. Contudo, em termos de licenciamento ambiental, a própria Constituição (art. 224, § 1º, IV) delega para a lei a instituição dos critérios e requisitos para a obtenção das respectivas licenças ambientais. Cabe registrar, por oportuno, que é absolutamente legítima a preocupação dos autores com impactos ambientais cumulativos e sinérgicos de empreendimentos hidrelétricos e instalados em licenciamento na BAP. Todavia, há outros meios, previstos em lei, de avaliação de tais impactos, como é o caso do próprio Estudo de Impacto Ambiental, consoante prescreve o art. 6º, II, da Resolução Conama n. 01/86: (...) Eventual desrespeito a tal estipulação normativa, bem como a não consideração da bacia hidrográfica como área de influência do empreendimento, ou mesmo a ausência de outorga de direitos de uso de água, são ilícitos sérios e reais, os quais, porém, devem ser objeto de questionamentos próprios, uma vez que impassíveis de saneamento, mediante elaboração de AAE. Friso, novamente, que a avaliação ambiental estratégica é instrumento de apoio à tomada de decisões políticas. Não integra, portanto, o licenciamento ambiental e, por conseguinte, não se presta a condicionar as licenças emitidas pelos órgãos competentes. (...) O Decreto 2.652/1998, que promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, trata genericamente do assunto. Confira-se o seguinte trecho do texto normativo: "Artigo 3 Princípios Em suas ações para alcançar o objetivo desta Convenção e implementar suas disposições, as Partes devem orientar-se inter alia, pelo seguinte: 1. As Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras da humanidade com base na eqüidade e em conformidade com suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades. Em decorrência, as Partes países desenvolvidos devem tomar a iniciativa no combate à mudança do clima e a seus efeitos negativos. 2. Devem ser levadas em plena consideração as necessidades específicas e circunstâncias especiais das Partes países em desenvolvimento, em especial aqueles particularmente mais vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima, e das Partes, em especial Partes países em desenvolvimento, que tenham que assumir encargos desproporcionais e anormais sob esta Convenção. 3. As Partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível. Para esse fim, essas políticas e medidas-devem levar em conta os diferentes contextos sócioeconômicos, ser abrangentes, cobrir todas as fontes, sumidouros e reservatórios significativos de gases de efeito estufa e adaptações, e abranger todos os setores econômicos. As Partes interessadas podem realizar esforços, em cooperação, para enfrentar a mudança do clima. 4. As Partes têm o direito ao desenvolvimento sustentável e devem promovê-lo. As políticas e medidas para proteger o sistema climático contra mudanças induzidas pelo homem devem ser adequadas às condições específicas de cada Parte e devem ser integradas aos programas nacionais de desenvolvimento, levando em conta que o desenvolvimento econômico é essencial à adoção de medidas para enfrentar a mudança do clima. 5. As Partes devem cooperar para promover um sistema econômico internacional favorável e aberto conducente ao crescimento e ao desenvolvimento econômico sustentáveis de todas as Partes, em especial das Partes países em desenvolvimento, possibilitando-lhes, assim, melhor enfrentar os problemas da mudança do clima. As medidas adotadas para combater a mudança do clima, inclusive as unilaterais, não devem constituir meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou restrição velada ao comércio internacional. (...) Não há, aí, determinação expressa de adoção de um instrumento específico como a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE). (...) Consigno, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela necessidade de deferência às escolhas do legislador e da Administração Pública, mesmo quando se discute a proteção ambiental à luz do princípio da precaução, in verbis: "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Constitucional e Ambiental. Acórdão do tribunal de origem que, além de impor normativa alienígena, desprezou norma técnica mundialmente aceita. Conteúdo jurídico do princípio da precaução. Ausência, por ora, de fundamentos fáticos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal. Presunção de constitucionalidade não elidida. Recurso provido. Ações civis públicas julgadas improcedentes. (...) 3. Não há vedação para o controle jurisdicional das políticas públicas sobre a aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desses parâmetros e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela Administração Pública. (...) 5. Por força da repercussão geral, é fixada a seguinte tese: no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. 6. Recurso extraordinário provido para o fim de julgar improcedentes ambas as ações civis públicas, sem a fixação de verbas de sucumbência" (destaquei). (STF, RE nº 627.189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento em 08/06/2016). Esse mesmo raciocínio é aplicável à presente demanda, na qual os autores postulam a adoção de uma metodologia específica de análise de impacto ambiental sem previsão legal expressa. Sendo assim, as menções à Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) trazidas pelo Decreto nº 4.339/02 não satisfazem a exigência constitucional. Ainda que assim não fosse, como reconhecido pelo próprio embargante, os dispositivos legais enfrentados no voto visam à própria concretização desses princípios, de modo que não seria possível considerá-los sem levar em conta, ao fim e ao cabo, os princípios em si. Portanto, não há que se falar em omissão nesse ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem conferir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 3º, "A", "B" E "F", DO DECRETO N. 5.208/2004. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO ESPECÍFICA DA AAE. NÃO MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGADO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EXPRESSAMENTE CONSIDERADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO SUBMETIDO À TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Julgamento ampliado em observância ao quanto disposto no art. 942 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 3. Presente a omissão quanto à análise da matéria à luz do Decreto 5.208/2004 (Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul), em especial seu art. 3º, "a", "b" e "f". Contudo, o dispositivo em questão, assim como os demais suscitados pelo autor e enfrentados no julgado, não impõe a adoção especificamente da AAE para a aferição de impacto ambiental decorrente de empreendimentos de geração de energia de matriz hidrelétrica. 4. Ao contrário do alegado, o argumento não infirma a conclusão alcançada no decisum no sentido de que não há previsão legal que condicione a instalação e/ou operação de empreendimentos hidrelétricos à apresentação de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), não sendo possível a criação desta obrigação pela via judicial, sob pena de afronta ao art. 225, § 1º, IV da Constituição Federal. 5. Os princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável foram expressamente considerados no julgamento. Ainda que assim não fosse, como reconhecido pelo próprio embargante, os dispositivos legais enfrentados no voto visam à própria concretização desses princípios, de modo que não seria possível considerá-los sem levar em conta, ao fim e ao cabo, os princípios em si. 6. Recurso conhecido e provido em parte, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, para finalização, nos termos do art. 942 do CPC, após o voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, foi proclamado o resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem conferir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 Ausente, justificadamente, nesta sessão, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão