Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: DEL'FORTE PLANEJAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0053335-02.2014.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI em face de DEL'FORTE PLANEJAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A exequente, no ID 57683779, informa a desistência parcial da ação referente às anuidades de 2011, 2012 e 2013, requerendo sua homologação nos termos do artigo 485, VIII, combinados como o artigo 26 da Lei 6830/80. Requer ainda a exequente a continuidade da execução, referente a anuidade de 2010. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando que a exequente requer a desistência, através de homologação das anuidades de 2011, 2012 e 2013, pensa o Estado-juiz ser possível o deferimento, através de homologação de extinção parcial em relação as anuidades acima descritas. Prosseguindo. Observa-se que, no presente caso objetiva-se, também, a cobrança de anuidade 2010, sendo possível, em princípio, o prosseguimento da presente ação executiva, pois referido ato normativo concedeu respaldo à cobrança das anuidades pelos Conselhos, desde que observados os tetos máximos ali estabelecidos. No entanto, no caso em apreço, a cobrança das anuidades restantes não obedece ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011. Segundo tal dispositivo legal, “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” Em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei” (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Além disso, firmou-se que o mencionado dispositivo “não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades” (REsp 1466562/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015), além de que “o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária)” (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). Por fim, também foi sedimentado que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 não se aplica às multas administrativas impostas pelos Conselhos (REsp 1597524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). Assim, considerando que no débito remanescente o valor cobrado é inferior a 4 (quatro) anuidades, há que se aplicar a norma referida, o que inviabiliza o prosseguimento da ação. Dispositivo: Anuidades de 2011/2012 e 2013 I -
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação em relação as anuidades de 2011/2012 e 2013, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC; Anuidade de 2010 II – Julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual da exequente, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do novo CPC, e artigo 1º, parte final, c/c artigo 2º, § 5º, III e artigo 3º, parágrafo único, todos da Lei n. 6.830/80 em relação a anuidade de 2010. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição. SãO PAULO, 4 de março de 2022.