Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NELSON DE SOUZA MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000987-19.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NELSON DE SOUZA MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: NELSON DE SOUZA MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O exequente se insurge contra a extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPS/2015, por entender como condição essencial para finalização do processo a comprovação do valor depositado perante a Caixa Econômica Federal – CEF. Pois bem. A execução será extinta, dentre outros motivos, quando a obrigação constante no título judicial for satisfeita. No presente caso, tanto a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário, quanto a obrigação de dar, firmada no pagamento dos valores em atraso devidos pelo INSS, encontram-se provadas nos autos. Como se pode observar do extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (ID 292709893 e ID 292709895), em 22.12.2013, foram pagos ao exequente, relativamente às parcelas do benefício em atraso, o valor de R$ 866.521,72, e ao escritório de advocacia “VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA”, a título de honorário contratuais, o valor de R$ 371.366,42, além dos honorários de sucumbência no total de R$ 184.280,30. Anteriormente, em 03.03.2021, já havia comprovado a autarquia previdenciária o cumprimento da obrigação de fazer, informando ao Juízo a implantação do benefício NB 42/1711585472 (ID 292709774). Contrariamente ao alegado pelo exequente, este foi intimado para se manifestar acerca dos pagamentos (ID 292709896), ocasião em que se manteve silente. Ademais, ressalto que a parte exequente não apontou sequer um prejuízo concretamente sofrido pela extinção da execução, como, por exemplo, a ausência do pagamento ou o seu depósito a menor. Dessa forma, não há se falar em nulidade da r. sentença. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS APÓS FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERDIÇÃO DA AUTORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Requerente: NELSON DE SOUZA MACEDO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em que busca a reforma da sentença que julgou extinta a execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário a comprovação do depósito perante a Caixa Econômica Federal – CEF dos valores pagos pela Fazenda Público a título de precatório ou requisição de pequeno valor. III. Razões de decidir 3. A execução será extinta, dentre outros motivos, quando a obrigação constante no título judicial for satisfeita. No presente caso, tanto a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário, quanto a obrigação de dar, firmada no pagamento dos valores em atraso devidos pelo INSS, encontram-se provadas nos autos. 4. Como se pode observar do extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, em 22.12.2013, foram pagos ao exequente, relativamente às parcelas do benefício em atraso, o valor de R$ 866.521,72, e ao escritório de advocacia “VIEIRA DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA”, a título de honorário contratuais, o valor de R$ 371.366,42, além dos honorários de sucumbência no total de R$ 184.280,30. Anteriormente, em 03.03.2021, já havia comprovado a autarquia previdenciária o cumprimento da obrigação de fazer, informando ao Juízo a implantação do benefício NB 42/1711585472. 5. Contrariamente ao alegado pelo exequente, este foi intimado para se manifestar acerca dos pagamentos, ocasião em que se manteve silente. 6. A parte exequente não apontou sequer um prejuízo concretamente sofrido pela extinção da execução, como, por exemplo, a ausência do pagamento ou o seu depósito a menor. Dessa forma, não há se falar em nulidade da r. sentença. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.090.424/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000987-19.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de apelação interposta por NELSON DE SOUZA MACEDO em face da sentença que determinou a extinção da execução de sentença, nos moldes do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta, em síntese, que “a despeito do extrato comprobatório do depósito (id. 311346264), não se observou que o exequente fosse intimado a se manifestar no sentido de estar ou não satisfeito com o crédito obtido, razão pela qual, em que pese o valor depositado, de fato é prematuro reputar como legítima e legal extinção da execução, devendo retornar à origem para regular prosseguimento. Portanto, reputa-se aplicável, por analogia, a regra prevista no art. 485, § 1º do CPC, realizando-se a intimação do credor/apelante para manifestar-se acerca da satisfação do crédito, exegese que se harmoniza ainda com o princípio da economia processual” Requer o provimento do recurso, a fim de determinar o prosseguimento da execução para a complementação de pagamento nos moldes acima pleiteados. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000987-19.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial com fundamento em óbice sumular. 2. O Tribunal de origem anulou todas as decisões proferidas após o falecimento da autora, com base na falta de habilitação dos sucessores e na necessária participação do Ministério Público, considerando a interdição da autora. 3. A recorrente alega violação dos artigos 1.022, 279, § 2º, 75, VII, 618, I, todos do CPC, bem como dos artigos 1.991, 282, §§ 1º e 2º, e 283, Parágrafo Único. Sustenta a impossibilidade de decretar nulidades sem demonstração de prejuízo às partes, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que preconiza que a falta de prejuízo concreto impede a anulação de atos processuais, bem como que a reavaliação das circunstâncias fáticas da causa é imprópria em Recurso Especial. 5. As razões do Recurso Especial não refutaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF, aplicada por analogia, dada a deficiência na fundamentação. 6. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.090.424/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000987-19.2005.4.03.6183 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO DESEMBARGADOR FEDERAL