Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CIDEF S/A, GRUPO INVERRAZ INVERSIONES ERRAZURIZ LTDA, MARILENE DA SILVA AGNE ARARAS Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA CESAR FARAH - MG135282, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
APELADO: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELADO: MARINA ESTATO DE FREITAS - SP386158-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011616-72.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CIDEF S/A, GRUPO INVERRAZ INVERSIONES ERRAZURIZ LTDA, MARILENE DA SILVA AGNE ARARAS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
APELADO: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CIDEF S/A, GRUPO INVERRAZ INVERSIONES ERRAZURIZ LTDA, MARILENE DA SILVA AGNE ARARAS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
APELADO: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Depreende-se da inicial, em síntese, que, no âmbito do Programa BNDES-exim PÓS-EMBARQUE, a empresa exportadora CNH LATIN AMERICA LTDA (CASE BRASIL & CIA) emitiu letras de câmbio em face da importadora CIDEF S/A, que passou a ser sacada e aceitante. De outro lado, o GRUPO INVERRAZ INVERSIONES ERRAZURIZ LTDA atuou como avalista nas referidas letras de câmbio, que, por sua vez, foram endossadas em favor da AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL – FINAME. No presente caso, as letras de câmbio, com vencimento entre 23.09.2001 e 25.04.2003 (fls. 35-154), foram emitidas e endossadas na cidade de Sorocaba/SP, sendo o local de cumprimento a cidade de Santiago, no Chile. Competência do juízo federal Ressalte-se que, tendo sido a ação ajuizada na vigência do Código de Processo Civil/73, aplica-se ao caso a referida legislação. No que tange à competência internacional, dispõe os artigos 88 a 90 do CPC/73, in verbis: "Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas." De outro lado, sobre a competência territorial, prevê o artigo 100, inciso IV, alínea "d", do CPC/73, in verbis: "Art. 100. É competente o foro: (...) IV - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;" Em que pese as letras de câmbio tenham sido emitidas e endossadas na cidade de Sorocaba/SP, consta como o lugar do cumprimento a cidade de Santiago, no Chile, dessa forma, este mostra-se ser o foro competente para o processamento e julgamento da ação monitória. Assim, reconheço a incompetência da justiça federal para o processamento e julgamento do presente feito, merecendo reforma a r. sentença. Isto posto, dou provimento à apelação, para reconhecer a incompetência da justiça federal para o processamento e julgamento do presente feito. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011616-72.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CIDEF S/A, GRUPO INVERRAZ INVERSIONES ERRAZURIZ LTDA, MARILENE DA SILVA AGNE ARARAS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
APELADO: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pedi vista dos autos para melhor compreensão da discussão aqui posta e, feito isto, peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto, pelas razões que passo a expor: Compulsando os autos, verifico se tratar de ação monitória proposta pela AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO - FINAME em face da CIDEF S/A e de GRUPO INVERRAZ LTDA., respectivamente, sacada e avalista de vinte letras de câmbio, recebidas pela autora por endosso e pagáveis em Santiago, Chile (Num. 136348137 - pág. 05/14). O Juízo de Origem acolheu parcialmente os embargos monitórios para afastar a utilização da taxa de 1% (um por cento) ao mês no cálculo dos juros moratórios a partir da vigência do atual Código Civil, aplicando-se no caso a Taxa SELIC, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, reconhecendo-lhe o direito ao crédito referente. às Letras de Câmbio que instruíram a exordial, devidamente atualizado, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no artigo 702, § 8°, do Código de Processo Civil (Num. 136348140 - pág. 26/34). O Relator está a acolher a preliminar de incompetência da Justiça Federal Brasileira para o processamento e julgamento do presente feito, eis que o local de cumprimento da obrigação é no exterior, com fundamento no artigo 100, IV, "d" do Código de Processo Civil de 1973. De fato, irretorquível o entendimento de que é possível ao credor ajuizar demanda, tendo por objeto as letras de câmbio que embasam este feito, em Santiago/Chile, por ser este o local de pagamento das cambiais. A questão que motivou meu pedido de vista foi a de saber se também é possível, ou não, ao credor fazê-lo no Brasil, dado que aqui foi constituída a relação jurídica que ensejou a emissão dos títulos de crédito. E, neste ponto, com todas as vênias, tenho que a resposta deve ser positiva. Quanto a isto, cumpre registrar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB prevê expressamente que Art. 9° Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1° Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2° A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Em se tratando de cambiais emitidas e endossadas no Brasil, aplica-se a lei brasileira para qualificar e reger as obrigações delas advindas. Dito isto, consigno que assim estava disciplinada a matéria pelo Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo dos fatos e da propositura da presente demanda: Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no n o I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. (...) CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA INTERNA (...) Seção III Da Competência Territorial (...) Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Veja-se que as hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira são bastante restritas - ações relativas a imóveis situados no Brasil e inventário e partilha de bens situados no Brasil -, o que leva à conclusão de que a regra geral é a de competência concorrente entre o Judiciário Brasileiro e autoridades judiciárias estrangeiras. Registro que ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 estava sedimentado na Jurisprudência o entendimento de que é lícito ao credor se valer de ação de conhecimento ou monitória para satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial, como exemplifica o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. VALOR APURADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.- Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que apreciou todas as questões que lhe foram submetidas de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da Recorrente. 2.- A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança. 3.- Em relação ao cerceamento de defesa e ao valor apurado pelo laudo pericial, a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação do contrato entabulado entre as partes permeia, como um todo, as alegações suscitadas pela Recorrente na forma propugnada, o que inviabiliza a transposição da barreira de admissibilidade pelo recurso, à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n° 197.026/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe: 19/12/2012) (destaquei). Tal entendimento veio a ser positivado no Código de Processo Civil de 2015: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. E não poderia ser diferente, eis que se trata de aplicação da máxima segundo a qual "quem pode o mais, pode o menos"; ora, se o credor tem um título executivo extrajudicial, dotado de eficácia executiva, não há motivos para concluir que não possa ele se valer de vias judiciais que possibilitam maior cognição, como a ação de conhecimento ou a ação monitória, vias estas que estão abertas até mesmo para quem não tem título. Isto assume especial relevância no caso concreto, em que os títulos de crédito são pagáveis em outro país, portanto sua força executiva se limita ao local do pagamento, mas isso não impede que sirvam de base a outro tipo de ação no Brasil - como a presente ação monitória. Daí porque concluo que, embora os títulos de crédito pagáveis em outro país só tenham força executiva no local do pagamento, é perfeitamente possível ajuizar demanda no Brasil para satisfazer o crédito ali representado, seja pela via da ação monitória - lastreada no título como prova escrita sem eficácia de título executivo -, seja pela via da ação de conhecimento, oportunizando-se às partes alegarem e provarem a existência do crédito pelos meios admitidos em direito. Obiter dictum, entendimento diverso pode levar o credor a ter de se submeter a uma verdadeira via crucis processual, já que sua única opção para satisfação do crédito em questão seria ajuizar demanda no Chile e, caso fosse necessária a execução de bens dos devedores localizados no Brasil - e é presumível que tenham eles bens no país, já que foi aqui foi travada a relação comercial que ensejou a emissão e o endosso das cambiais -, teria ele de submeter a decisão estrangeira a homologação junto ao C. Superior Tribunal de Justiça para, só então, vir a esta mesma Justiça Federal requerer eventuais atos de execução. E, sendo a autora uma empresa pública federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a presente demanda, com fundamento no artigo 109, inciso I da Constituição Federal. Outra questão a ser decidida é sobre a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Assim decidiu o Juízo Sentenciante (Num. 136348140 - pág. 29): "(...) No caso em apreço, as letras de câmbio têm as seguintes datas de vencimento (fls. 35/154): 23.09.2001, 25.09.2001, 01.11.2001, 22.03.2002, 24.03.2002, 30.04.2002, 18.09.2002, 20.09.2002, 27.10.2002, 17.03.2003, 25.04.2003. Nos termos do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, se na data de entrada em vigor do novo Código Civil, vale dizer, em 11 de janeiro de 2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, o qual era vintenário, aplica-se o prazo prescricional do Código Civil de 2002. Dessa forma, em relação a todas as letras de câmbio aplica-se o prazo prescricional previsto no atual Código Civil, uma vez que o vencimento mais antigo data de 23.09.2001 e, assim, não transcorreu mais de dez anos até o dia 11.01.2003, data na qual o novo Código Civil entrou em vigor. Por sua vez, a pretensão da parte autora encontra-se documentada em letras de câmbio. Assim, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. Com o vencimento das letras de câmbio, iniciou-se para a autora o prazo de três anos para o exercício de sua pretensão executória, com fundamento no artigo 70, 1ª alínea, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966). Com o decurso do triênio legal, os aludidos títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do CPC/1973; art. 784, I, do CPC/2015) deixaram de ter força executiva. Entretanto, os mencionados títulos são elementos probatórios da dívida, a qual pode ser cobrada por meio de rito especial da presente ação monitória. A contagem do prazo quinquenal, por sua vez, inicia-se a partir da perda da força executiva da letra de câmbio, que ocorre em três anos da data do seu vencimento. O vencimento mais antigo das letras de câmbio ocorreu em 23.09.2001. A presente ação monitória, por seu turno, foi ajuizada no dia 10.09.2008. Isso posto, não ocorreu a alegada prescrição, pois não houve o decurso de 8 (oito) anos (três anos para ajuizamento da ação executória acrescidos de cinco para o ajuizamento da ação monitória) entre a data do vencimento do título extrajudicial e a data da propositura desta ação monitória. (...)" (destaquei). Tenho que houve um equívoco quanto à contagem do prazo prescricional aplicável à espécie. Com efeito, a fundamentação adotada em sentença se aplica a títulos executivos extrajudiciais; mas, como visto até aqui, as letras de câmbio que embasam a presente ação monitória não estão dotadas de força executiva no Brasil, porque são pagáveis em outro país. Não houve perda da executividade das cambiais; em verdade, essa executividade nunca existiu no Brasil, por não ser esse o país em que elas são pagáveis. Seria contraditório admitir que tais títulos não têm força executiva no país e, mesmo assim, conferir a eles a contagem de prazo prescricional na forma própria dos títulos que detém essa eficácia. Desta forma, em se tratando de cambiais pagáveis no exterior, o prazo prescricional aplicável à espécie é o de cinco anos, relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, previsto no artigo 206, § 5°, I do Código Civil de 2002, sem o acréscimo do prazo de três anos previsto no Decreto 57.663/1966 ("Lei Uniforme de Genebra"). Não é outro o entendimento plasmado no enunciado da Súmula n° 504 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". Embora o enunciado sumular mencione, especificamente, "nota promissória", certo é que este entendimento vale para todo título de crédito sem força executiva, eis que, nessa qualidade, são todos eles instrumentos particulares de cobrança de dívida. Em relação aos títulos vencidos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o mais antigo deles venceu em 23.09.2001; quando do advento da novel legislação, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional decenal previsto no Código Civil de 1916, de sorte se aplicam a eles o prazo prescricional quinquenal a partir da entrada em vigor do CC/2002, por força do quanto previsto em seu artigo 2.028: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Quanto a estes títulos, a presente demanda poderia ter sido ajuizada até 11.01.2008. Sobre os demais, o vencimento mais recente é de 25.04.2003, como bem constou da sentença. Assim, considerando que, dos títulos que embasam a presente ação monitória, a data de vencimento do mais recente é 25.04.2003, e que a ação foi ajuizada apenas em 10.09.2008, sem que se verifique qualquer causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional, de rigor reconhecer que a pretensão deduzida nestes autos está prescrita, porque decorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5°, inciso I do Código Civil de 2002. A parte autora passa a ser sucumbente na demanda, devendo arcar com custas processuais e honorários advocatícios, que passo a fixar. O arbitramento dos honorários advocatícios deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e resultar de uma apreciação equitativa dos critérios contidos no artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como observar o disposto no artigo 85, § 8º do mesmo diploma legal, de modo que não sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Veja-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Primeira Turma pela fixação dos honorários por equidade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO DO JULGADO. RESTRIÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS ARROLADOS NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre a extensão dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva, o Código de Defesa do Consumidor, em caso de procedência da ação coletiva, a decisão possui efeito erga omnes ou ultra partes, exceto na hipótese dos autores de ações individuais não pleitearem a suspensão do feito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 2. No caso concreto, contudo, o pleito da ora apelante encontra óbice na determinação constante do título executivo, que restringe expressamente os efeitos da sentença aos substituídos arrolados na ação coletiva, in verbis: "A presente decisão beneficia exclusivamente os substituídos constantes da nominata de ff. 81-175 dos autos". Desta feita, tendo em vista a existência de coisa julgada sobre tal questão, a exequente carece de legitimidade para promover a execução do referido título executivo. 3. Saliente-se que, inobstante a existência de ação declaratória (Processo n.º 0003343-56.2016.4.03.6100) questionando a restrição constante do título executivo, não há informação de que tenha sido concedida tutela antecipada naquela demanda. No mais, não há respaldo legal para o pedido de sobrestamento até o julgamento da mencionada ação, uma vez que não há relação de conexão ou continência entre as referidas demandas. 4. Sobre os honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Sendo assim, a verba honorária deve ser reduzida ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0013979-81.2016.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.05.2019, DJe 20.05.2019) (grifos nossos) No caso concreto, o valor da causa é elevado, de R$ 2.172.450,84 (dois milhões, cento e setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) em agosto de 2008 (Num. 136348137 - pág. 14). Desta forma, tenho que a fixação dos honorários em percentual incidente sobre o valor da causa resultaria em quantia desarrazoada e desproporcional, ensejadora de enriquecimento sem causa, ainda mais quando considerada a baixa complexidade do feito, resolvido pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, sem necessidade, portanto, de detida análise da matéria fática da demanda. Assim, e considerando a baixa complexidade da causa, já que o processo foi extinto pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, bem como não houve proveito econômico imediato às partes, arbitro o valor da verba honorária no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011616-72.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por CIDEF S/A e GRUPO INVERRAZ INVERSIONES ERRAZURIZ LTDA em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL – FINAME, reconhecendo-lhe o direito ao crédito referente às letras de câmbio que instruíram a exordial, devidamente atualizado, constituindo de pleno direito o título executivo. Diante da procedência de parte mínima do pedido formulado nos embargos (art. 86, parágrafo único, do CPC), condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §21, do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo. A presente ação monitória foi ajuizada pela AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME em face de CIDEF S/A, GRUPO INVERRAZ INVERSIONES ERRAZURIZ LTDA, objetivando o recebimento de valores contidos em letras de câmbio. Em suas razões de apelação, a parte apelante alega, preliminarmente, a incompetência da justiça brasileira, tendo em vista que o local de cumprimento das letras de câmbio é a cidade de Santiago, no Chile. De outra parte, pleiteia o reconhecimento da prescrição do direito de cobrança das letras de câmbio. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011616-72.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, divirjo do voto do E. Relator para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e dar provimento à apelação reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil de 2015, a ser igualmente dividido entre as defesas das requeridas. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LETRA DE CÂMBIO. FORO DO LUGAR DO CUMPRIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Depreende-se da inicial, em síntese, que, no âmbito do Programa BNDES-exim PÓS-EMBARQUE, a empresa exportadora CNH LATIN AMERICA LTDA (CASE BRASIL & CIA) emitiu letras de câmbio em face da importadora CIDEF S/A, que passou a ser sacada e aceitante. De outro lado, o GRUPO INVERRAZ INVERSIONES ERRAZURIZ LTDA atuou como avalista nas referidas letras de câmbio, que, por sua vez, foram endossadas em favor da AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL – FINAME. 2 - As letras de câmbio, com vencimento entre 23.09.2001 e 25.04.2003 (fls. 35-154), foram emitidas e endossadas na cidade de Sorocaba/SP, sendo o local de cumprimento a cidade de Santiago, no Chile. 3 - Tendo sido a ação ajuizada na vigência do Código de Processo Civil/73, aplica-se ao caso a referida legislação. 4 - Sobre a competência territorial, prevê o artigo 100, inciso IV, alínea "d", do CPC/73, in verbis: "Art. 100. É competente o foro: (...) IV - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;" 5 - Em que pese as letras de câmbio tenham sido emitidas e endossadas na cidade de Sorocaba/SP, consta como o lugar do cumprimento a cidade de Santiago, no Chile, dessa forma, este mostra-se ser o foro competente para o processamento e julgamento da ação monitória. 6 - Reconhecida a incompetência da justiça federal para o processamento e julgamento do presente feito, merece reforma a r. sentença. 7 - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento à apelação, para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator Valdeci dos Santos, acompanhado pelo votos dos senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira, Peixoto Junior e Cotrim Guimarães, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy, que reconhecia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e dava provimento à apelação para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil de 2015, a ser igualmente dividido entre as defesas das requeridas., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.