Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOPI - COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, JORGE LUIZ CHIODI, GERSON CAMPOS VALADARES, ANTONIO MASSARU OGASSAWARA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA JOSE SOARES BONETTI - SP73485 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA JOSE SOARES BONETTI - SP73485 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. Foi proferido despacho de citação (ID 118421424 - FL. 67). A executada não foi citada (ID 118421424 - FLS. 68/69). A exequente requereu a inclusão dos representantes legais da executada no polo passivo, fundada em indícios de dissolução irregular (ID 118421424 - FLS. 73/76). O pedido foi deferido e foram expedidos mandados de citação e penhora (ID 118421425 - FL. 104). A empresa executada opôs Exceção de Pré-Executividade, requerendo a extinção da execução fiscal, fundada na alegação da inexigibilidade dos créditos por estarem extintos por compensação e pela ocorrência de decadência (ID 118421425 - FLS. 110/127). Os executados GERSON CAMPOS VALADARES e JORGE LUIS CHIODI opuseram Exceção de Pré-Executividade, requerendo a extinção da execução fiscal (ID 118421432 - FLS. 255/278). JORGE LUIS CHIODI e GERSON CAMPOS VALADARES foram citados, porém não foram localizados bens passíveis de constrição (ID 118421432 - FLS. 286/289). A exequente apresentou resposta às Exceções de Pré-Executividade, requerendo o indeferimento delas (ID 118421432 - FLS. 294/305). A exequente informou sobre o cancelamento da inscrição de dívida ativa nº 80 2 04 006977-75 (ID 1118421438 - FL. 536). A decisão de fls. 552/555 (ID 118421436) rejeitou as exceções de pré-executividade. As partes requereram a suspensão da Execução Fiscal em razão do parcelamento do débito (ID 118421439 - FLS. 563 e 591). O pedido foi deferido (ID 118421441 - FL. 609). A executada requereu a extinção da execução fiscal em razão da quitação integral do débito (ID 118421680). A Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento nos artigo 924, incisos II e III, do CPC e 26 da LEF (ID 168613332). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente e do documento juntado ao id 169835637, julgo: a) extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80, em relação à inscrição nº 80 2 04 006977-75; b) extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto às inscrições nºs nº 80 6 06 053643-86, 80 6 06 053647-00, 80 7 06 018584-62, 80 7 06 018577-33, 80 2 06 034395-50, 80 2 06 034397-11, 80 7 06 018582-09, 80 6 06 053646-29, 80 6 06 053649-71, 80 2 06 034396-30, 80 6 06 053645-48, 80 6 06 053648-90, 80 7 06 018581-10 e 80 7 06 018583-81. Nos termos do item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017, condeno a empresa executada ao pagamento das custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0039142-60.2006.4.03.6182 Intime-se-a, por meio de seu advogado, a promover o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas pela executada, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.