Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDYR JOSE DOMINGUES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000168-02.2022.4.03.6118 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Fundamento e Decido. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. Considerando que o laudo pericial atesta a inexistência de capacidade civil da parte autora, o que macula sua capacidade para estar em Juízo, SUSPENDO O ANDAMENTO DO PROCESSO, por 60 (sessenta) dias, para que haja a regularização da capacidade processual do demandante, mediante apresentação de nova procuração/declaração de pobreza e de termo de curatela provisório ou definitivo, já que, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil, “os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.”. Registro que o presente processo não terá seguimento, a partir desta sentença, enquanto a parte autora não promover a regularização da representação processual, nos termos acima consignados. Caso haja termo de curatela provisória ou definitiva, deverá ser anexado o respectivo documento, apresentando-se procuração e declaração de hipossuficiência, e dispensando-se, nesta hipótese, o cumprimento do item antecedente. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. O LAUDO MÉDICO-JUDICIAL (ID 268890589) revela que a parte autora encontra-se TOTAL e PERMANENTEMENTE incapacitada para o exercício de atividades laborativas e/ou habituais. Anoto que o laudo médico judicial não deve ser interpretado em tiras, mas em seu todo, e que, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). (g.n.) Em arremate, como apontam a doutrina e jurisprudência, não se exige, para a concessão da APOSENTADORIA POR POR INCAPACIDADE PERMANENTE, o estado vegetativo laboral do(a) segurado(a), bastando que, nas circunstâncias do caso concreto, a doença ou lesão limitem os desempenhos físico e/ou mental e/ou emocional do trabalhador de tal modo que seja inviável o exercício das profissões para as quais qualificado (ou mesmo recomendável o afastamento definitivo, por precaução ou proteção da vida ou saúde do segurado ou terceiros), sem que, em tais situações, haja perspectivas de cura ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional. Em prosseguimento, o benefício por incapacidade previdenciário que melhor se amolda ao caso da parte requerente é a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE: Lei nº. 8.213/91 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, QUALIDADE DE SEGURADO(A) CARÊNCIA E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O(A) perito(a) médico(a) judicial realizou anamnese, exame clínico, avaliou a documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) e estimou a data do início da incapacidade permanente da parte autora, de maneira fundamentada e segura, na data da perícia em 16/09/2022. Segundo o(a) perito(a), não é possível concluir se houve incapacidade antes de a perícia, situação corriqueira em doenças psiquiátricas, que cursam com períodos de remissões e de exacerbações. Portanto, entendo não ser possível, neste caso, fixar a data do início da incapacidade em momento diverso daquele apontado pelo(a) perito(a), pois os documentos médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para modificar a conclusão pericial. Assim, fixo a data do início da incapacidade em 16/09/2022 (DII). Nesse sentido, o enunciado nº 133 do FONAJEF: Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção. (Aprovado no X FONAJEF) Na data do início da incapacidade, a qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência estão evidenciados (CNIS - ID 244629043). No que tange ao termo inicial do benefício, destaco que o pedido inicial baliza a lide (arts. 141 c.c. 492 do CPC) e que, no que couber, adiro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB) ou a DER deve constituir o marco inicial do benefício pretendido (RESP 1.311.665/SC e 1.369.165/SP), de modo que a data da citação deve ser fixada como termo inicial apenas quando não houver requerimento administrativo ou recebimento prévio de auxílio-doença (AgRg nos EREsp 1032168/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/08/2012). Nessa linha, pacificado o entendimento por ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ: 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário. Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp. 1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012. 2. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1394759/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) (...) é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) 1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). (...) (AgInt no REsp. 1.601.268/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.6.2016) Na fundamentação do acórdão prolatado no RESP n. 1.475.373/SP, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em seu voto, esclareceu não ser admissível, em regra, que o laudo pericial seja utilizado como termo inicial para o pagamento do benefício (item 4 do voto). Por fim, se a DII for fixada após a DER (hipótese não enfrentada nos precedentes acima transcritos), o benefício é devido desde a DII, e não desde a citação. Com efeito, “se inexiste comprovação de que o segurado fazia jus ao benefício por incapacidade ao tempo do requerimento administrativo, deve-se procurar um novo marco temporal para a fixação da data de início do benefício. Pois bem. Nos casos em que a data do início da incapacidade ocorre no período compreendido entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda, o benefício deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade, tal como propugnamos com a teoria do acertamento” (SAVARIS, José Antônio. direito processual previdenciário. 7ª ed. 2018, p. 361). (grifei) Assim, tenho que: (i) como regra a DIB deve ser fixada na DER/DCB; (ii) nos casos em que a data de início da incapacidade ocorre no período compreendido entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda, o benefício deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade; (iii) a data da citação deve ser fixada como DIB na hipótese de ausência de requerimento administrativo; (iv) a data do laudo pericial (data da realização da perícia) não pode ser fixada como DII, em regra, pois não é razoável pressupor que a incapacidade surja no exato momento da perícia judicial. Conforme já adiantado nesta sentença, o(a) perito(a) médico(a) judicial estimou a data do início da incapacidade no dia da perícia médica e não existem elementos probatórios capazes de afastar a conclusão pericial. Prevalece, então, o entendimento de que "quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia (destaquei), salvo a existência de outros elementos de convicção." (Aprovado no X FONAJEF) No caso dos autos, o pedido inicial é o de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 31/05/2020. Como visto, quando o INSS cessou a benesse, a parte autora não estava mais incapacitada. Fixadas tais premissas, o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE é devido à parte autora desde 16/09/2022 (DII). ADICIONAL DE 25%. Inicialmente, destaco inexistir no presente caso julgamento extra petita. Tendo ou não a parte autora, na petição inicial, pedido expressamente a concessão do acréscimo legal decorrente da necessidade de assistência permanente de terceiro, a narrativa dos fatos, em especial em relação à gravidade da doença que a acomete e a afirmação acerca da necessidade do auxílio de terceiros, bem como os documentos médicos acostados, já indicam, ainda que de forma implícita, a possibilidade de aplicação, ao caso, da benesse prevista no art. 45 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, mostra-se consolidado o entendimento no STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. 1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012). No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/2018. 3. Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido, a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, porquanto a questão trazida é reflexa do pedido na exordial. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. Assim, tendo em vista a informação contida no laudo pericial, no sentido de que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa desde 14/12/2021, entendo ser o caso de concessão do acréscimo legal de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, igualmente a partir de 16/09/2022. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25% a partir de 16/09/2022, e a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em fase de cumprimento de sentença. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se à CEAB/DJ, por meio do fluxo próprio do sistema PJe, para que implante em favor da parte autora o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando, no entanto, os pagamentos correspondentes à benesse condicionados ao preenchimento das formalidades previstas normativamente pelo INSS, em razão da potencial incapacidade civil da parte autora. Para tanto, considerando as normas que estabelecem as hipóteses de acumulações dos benefícios de aposentadorias, pensões, reformas ou proventos de inatividade do militar, oriundos de regimes previdenciários idênticos ou diversos, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019 (art. 24 da EC nº. 103/2019) e pelo artigo 167-A do Decreto n°. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n°. 10.410/2020), deverá a parte autora informar a este Juizado se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº. 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Também condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014). A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Registro que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência. Vista ao Ministério Público Federal (art. 178, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).