Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIRONSERV SERVICOS INTEGRADOS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO VITOR BOTAN CICERI - PR77798
REU: UNIÃO FEDERAL mcb S E N T E N Ç A 1. Relatório AIRONSERV SERVICOS INTEGRADOS LTDA - EPP ajuizou a presente ação contra a UNIÃO. Alega ter firmado contrato com o Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, em 12.03.2015, para prestação de serviço de limpeza e conservação no 9º Grupamento Logístico e 9º Batalhão de Suprimento durante um ano e, após sucessivos aditamentos anuais para prorrogação da vigência,cujo termo final foi em 11.03.2019. Aduz ter identificado valores não quitados referentes a pagamento dos reajustes anuais dos seus empregados, que não foram considerados nos aditivos, em contrariedade à cláusula 14.8 do contrato. Findo o contrato, diz ter buscado o pagamento na via administrativa, sem êxito. Pede a condenação da ré a pagar o valor de R$ 54.172,10. Citada, a ré apresentou contestação (id 98517880 e 98517882). Relata que o contrato estipula nas cláusulas 14.1, 14.8 e 14.12 a forma como deveria ser requerida a repactuação do contrato, exigindo-se requerimento formal, com memória, planilha de cálculos e exposição de motivos, a ser analisada pela Contratante (União/Exército Brasileiro), que avaliaria a sua pertinência e depois a deferiria ou a indeferiria, mas, em ambos os casos, com a devida fundamentação da sua decisão. Aduz que tal procedimento que não foi observado pela autora, que limitou-se a trocar e-mails com um servidor da Seção de Aquisição, Licitações e Contratos (SALC), não sendo esta a forma correta de reivindicar qualquer direito à Administração Pública. Sustenta que quem deixou de cumprir o estabelecido na Cláusula 14.8, em destaque acima, foi a Autora, uma vez que ela tinha conhecimento da convenção coletiva, dado que,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004996-41.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
trata-se de uma empresa do ramo de limpeza, com todo o assessoramento, mas mesmo assim afirmou em todos os termos aditivos que não havia como prestar a informação naquele momento. No seu entender, a Autora foi a única responsável pelo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da valorização da mão de obra. Explica que para que nosso ordenamento jurídico prevê revisão, repactuação e reajuste como formas o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, sendo que nestas duas hipóteses, devem constar no edital e e só podem ser concedidos após 01 (um) ano da proposta ou da apresentação do orçamento. Registra ser necessário comprovar o desequilíbrio econômico financeiro, pois a mera alegação de necessidade de reajustamento não é suficiente. Requer o reconhecimento do instituto da preclusão, uma vez que a autora não requereu a repactuação dentro do prazo fixado no contrato e, sucessivamente, impugnou o valor pretendido na demanda, apontando que eventual débito seria na ordem de R$ 4.476,00 e referentes aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 (vigência do contrato). Réplica no id 247333400. Intimadas, as partes informaram que não teriam outras provas a produzir (id 264372197 e 266327747). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação A autora e o 18º Batalhão Logístico firmaram o contrato nº 04/2015, em 12.03.2015 (id 98518159 - Pág. 12), tendo como objeto contratação de serviços de limpeza e conservação, com fornecimento de material, na forma de execução indireta e no regime de empreitada por preço unitário, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas nesse instrumento (cláusula primeira, id 98518159 - Pág. 1) e prazo de vigência por 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado por menor ou igual prazo, com a observância do prazo máximo de 60 (sessenta) meses, computadas todas as prorrogações (cláusula quinta, id 98518159 - Pág. 6) O preço unitário foi estabelecido em R$ 4.766,19 que, multiplicado por 12 meses, totalizava R$ 57.194,28 (cláusula primeira, id 98518159 - Pág. 6), com previsão de repactuação no seguintes termos (cláusula 14ª - id 98518159 - Pág. 9-10): 14.1 - Visando a adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínima de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo a CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 2008. (...) 14.3 - O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 14.3.1 - Para os custos relativos à mão de obra, vinculados a data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; (...) 14.4 - Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente a mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 14.5 - O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 14.6 - Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá à preclusão do direito à repactuação. 14.7 - Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 14.7.1 - da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra; (...) 14.8 - Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível, a CONTRATANTE ou CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. (...) 14.11 A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em acordos e convenções coletivas que não tratem de matéria trabalhista. 14.12 - Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. (...) 14.16 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias. contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 4. 17 0 prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou presentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 4.18 As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. De início, observa-se que a autora refere-se a reajustamento do contrato, quando, por se tratar de serviços contínuos de mão de obra (limpeza e conservação), o contrato trouxe a previsão de repactuação dos custos, em consonância, inclusive, com o Decreto 2.271/2007, então vigente: Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Essa legislação foi revogada pelo Decreto 9.507, de 21.09.2018, mantendo-se, porém, a mesma norma: Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que: I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Menciono, ainda, explicação do Relator Benjamim Zymler no Acórdão 1105/2008 do TCU: A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e deve ser realizado periodicamente, mediante a simples aplicação de um índice de preço, que deve, dentro do possível, refletir os custos setoriais. Naquela, embora haja periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessário demonstrar a variação dos custos do serviço. (https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-41051%22) Constata-se pelas legislações citadas e cláusulas contratuais que a repactuação exige (1) prazo de um ano contado da apresentação da proposta e (2) comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. Ademais, nos termos do contrato, caberá à contratada requerer tal medida, sob pena de preclusão, até a data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. Não estando disponíveis tais informações naquela data, deveria constar tal ressalva no aditivo para resguardar futuro direito à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados. Esta ressalva constou nos aditivos contratuais de 11.03.2016 (id 98518160 - Pág. 2), 11.06.2016 (id 98518163 - Pág. 2), 8.7.2016 (id 98518168 - Pág. 2), 10.03.2017 (id 98518172 - Pág. 2) 9.3.2018 (id 98518177 - Pág. 2). A autora alega que aplicou os índices de reajustes nos salários de seus empregados, pelo que, nessa ocasião, tomou ciência dos novos custos de mão de obra, quando, nos termos dos aditivos contratuais, deveria ter apresentado requerimento acompanhado de documentos para comprovar a necessidade de adequação ao preço de mercado. Embora a ré tenha juntado documento alusivos a requerimentos sobre "reajuste de valores nos anos de 2016 e 2017, não é possível concluir que foram acompanhados de planilha de custos e cópia dos acordos trabalhistas (id 98518159 - Pág. 23 e 26). E o expediente encaminhado em 18.11.2018 à Administração Militar (id 54814452 - Pág. 24) também não pode considerado requerimento, ademais porque a autora não juntou os documentos necessários para análise, veja-se: E no expediente encaminhado à autora, verifica-se que a autora não juntou documentos para subsidiar seus requerimentos, além de não observar o prazo estabelecido no contrato (id 54814452 - Pág. 18): Assim, não há que se falar em pagamentos devidos pela Administração, dado que a repactuação de preço não automática, sendo necessário demonstrar a variação de custos do serviço, cabendo à contratante analisar as justificativas da contratada e decidir a respeito, podendo, inclusive, ser indeferido. Por outro lado, verifica-se que também nesta via judicial, a autora não provou o alegado desequilíbrio econômico-financeiro. Não juntou cópia do processo administrativo que desaguou no contrato, de forma que não é possível concluir que os custos da proposta eram de 01.01.2014, dado que a legislação e o contrato exigem transcurso de um ano para repactuação. Verifica-se pela planilha de id 54814468 (figura abaixo) que o autor pretende diferenças a partir de 1.1.2015, quando o contrato nem estava vigente e não explicou a origem do "valor singelo" As planilhas dos anos subsequentes foram elaborados nos mesmos termos e o "total geral" dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 (id 54814468 - 54814472) teria totalizado o valor pretendido R$ 54.172,10, informações que não podem ser consideradas como "Planilha de Custos e Formação de Preços" em ordem à justificar a repactuação do preço. Não se desconhece que a categoria profissional abrangida pelo contrato foi beneficiada com reajustamentos no período, uma vez que a ré (não a autora) juntou documentos alusivos a acordo, dissídio ou convenção coletiva (id 98518472 - Pág. 1 - 98518490 - Pág. 23). No entanto, como já mencionado, a repactuação não é automática, exigindo-se prova de que os preços contratados estavam defasados em relação ao mercado, causando desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Assim, não há que se falar em valores devidos pela ré. Sobre a matéria, menciono as seguintes decisões: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. OPERAÇÃO DE MESA TELEFÔNICA. AUMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REPACTUAÇÃO DESCABIDA. PREVISIBILIDADE DO FATO. AUSENTE O REQUISITO DE DECURSO DE TEMPO MÍNIMO. EXIGÊNCIA DO EDITAL E DO DECRETO N. 2.271/97. REALINHAMENTO E REPACTUAÇÃO POSTERIOR. NOVO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISIBILIDADE E AUSÊNCIA DO INTERVALO DE UM ANO EXIGIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (...) 2. Não pode a vencedora da licitação, decorridos apenas alguns meses da assinatura do contrato, pleitear a sua repactuação com base em alegado desequilíbrio econômico-financeiro, decorrente de reajuste do salário da categoria, previsto em convenção coletiva, pois se trata de fato previsível, cuja repercussão na avença deveria ter sido calculada, não se tratando, in casu, de evento capaz de gerar conseqüências incalculáveis ou impeditivas da execução do ajustado. (...) 4. Ademais, deve-se levar em conta que a convenção coletiva trás, anualmente, reajuste do piso da categoria, mais ou menos na mesma época, não havendo falar em imprevisibilidade, ainda mais quando inexiste um aumento de salário substancial ou fora dos padrões, como no caso, a ensejar o alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.(...) Também o Decreto nº. 2.271, de 07 de julho de 1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, prevê, em seu artigo 5º, que "Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada". (...) (APELAÇÃO CÍVEL - 1470540..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001180-84.2008.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 200861000011800..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2008.61.00.001180-0, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2011 PÁGINA: 892..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Ação proposta pela AERO SUPORTE Ltda contra a INFRAERO Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária com a finalidade de obter o reconhecimento do direito à repactuação e manutenção do equilíbrio financeiro do contrato n° 046/CNS PAOSP/1999, relativo à prestação de serviços técnicos de proteção nas áreas do Aeroporto Internacional de Guarulhos, e condenação da ré ao pagamento das diferenças resultantes. - Ambas as partes apresentam a fonte legislativa e contratual para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que firmaram. Parte-se do artigo 37, inciso XXI, da Constituição. - Não se contesta a possibilidade e necessidade de equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo. Porém, deve estar devidamente demonstradas nos autos. - As partes juntaram aos autos ampla documentação que espelha como se desenvolveu a relação contratual ao longo do tempo. O prazo de duração do contrato era de 01 (um) ano, com a possibilidade de prorrogação. Precedeu e sucedeu os aditivos ampla troca de correspondência entre autora e ré que reflete a biografia contratual. Inúmeras as comunicações da primeira sobre novos encargos para a realização do objeto contratual e também da segunda sobre prazo mínimo para repactuação, erros em planilhas, responsabilidades do contratante e possibilidade de prorrogação do contrato (os autos formam 35 volumes). - Tantos os textos dos aditivos como a comunicação entre as partes comprovam que houve negociação, assim como em muitas ocasiões a autora, mal assinava aditivo contratual, já se endereçava à ré com solicitação de repactuação ou reajuste dos termos contratuais. A documentação acostada revela eventual desorganização da apelante ou desencontro entre aqueles que assinavam os aditivos e os que insistiam em reformulação da avença. - Ainda que se desconsiderassem os termos dos aditivos, faltou à apelante demonstrar quais majorações de encargos não foram contempladas ao longo do tempo e o efeito que teriam tido na relação inaugural do contrato. Não se questiona a natureza dos custos adicionais, porém desequilíbrio econômico-financeiro pressupõe modificações relevantes da situação inicial, que um exame técnico melhor aferiria. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1431154..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006136-57.2006.4.03.6119..PROCESSO_ANTIGO: 200661190061367..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2006.61.19.006136-7, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2016..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC/2015, menor valor em face da complexidade mediana. Custas pela autora (Lei 9.289/1996). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. Inexistindo uma destas hipóteses, com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Sem requerimento, oportunamente, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.