Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ANTONIO FRANZIN Advogado do(a)
APELANTE: TARCISIO GRECO - SP63685
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009164-15.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo embargante, em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial, proferida nesses autos de embargos à execução fiscal, interpostos por JOSÉ ANTÔNIO FRANZIN, contra a embargada, pessoa jurídica, UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação da CDA. Sobreveio a r. sentença que indeferiu a petição inicial (ID 89986188 – fl. 30). Sem condenação na verba honorária. Custas ex lege. Interposta apelação pelo embargante que, em suas razões recursais sustenta (ID 89986188 – fl. 33), em síntese, o seguinte: que juntou a documentação conforme determinado pelo Juízo a quo e dentro do prazo legal. Contrarrazões da União (ID 89986189 – fl. 6). Vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Cinge-se a controvérsia em apurar se ocorreu a situação prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC, a justificar o indeferimento da petição inicial. Sustenta o apelante que juntou a documentação conforme determinado pelo Juízo a quo e dentro do prazo legal. Protocolada e distribuída a petição inicial, assim foi prolatado r. despacho do Juízo a quo (ID 89986188 – fl. 10): [...] Concedo os benefícios da justiça gratuita. Emende a Embargante a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo principal, nos termos do art. 736. parágrafo único, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, junte também certidão de inteiro teor do processo 0003775-54.2012.403.6120, no prazo de 20 (vinte) dias. [...] Vale destacar que o processo principal, conforme indicado pelo próprio embargante na exordial, é o de nº 0006830-08.2015.403.6120 (ID 89986188 – fl. 4). Já o processo nº 0003775-54.2012.403.6120, que tramitava perante a 1ª Vara Civil de Araraquara, que cuidava, segundo informa o apelante na exordial, da análise das cláusulas dos convênios firmados, foi citado na inicial para justificar a hipótese de prevenção. Dito isso, constata-se que o r. despacho acima transcrito foi publicado em 06/11/2015 (Certidão ID 89986188 – fl. 10). Diante disso, o embargante juntou, em 11/11/2015, petição na qual anexou cópia do processo nº 0003775-54.2012.403.6120 (ID 89986188 – fl. 11), bem como em 25/11/2015, juntou nova petição com a Certidão de Inteiro Teor do processo nº 0003775-54.2012.403.6120 (ID 89986188 – fl. 12). Com isso, no que diz respeito ao processo nº 0003775-54.2012.403.6120, cumprido o r. despacho acima transcrito. No entanto, nenhuma referência foi feita pelo embargante no que diz respeito ao processo principal de nº 0006830-08.2015.403.6120. Assim, novo despacho foi exarado pelo Juízo a quo, publicado em 22/01/2016 (Certidão ID 89986188 – fl. 14), com o seguinte teor: [...] Intime-se o Embargante para cumprir o 2º parágrafo do despacho de fl. 08, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [...] Nesse passo cabe salientar que o 2º parágrafo a que se refere este último despacho foi devidamente cumprido nos termos da petição juntada em 25/11/2015, com a juntada da Certidão de Inteiro Teor do processo nº 0003775-54.2012.403.6120. Ainda assim, o embargante juntou petição requerendo prazo adicional de 20 dias em face de acometimento de doença grave, que culminou com uma cirurgia cardíaca (ID 89986188 – fl. 15), prazo este deferido nos termos do r. despacho ID 89986188 – fl. 17, publicado em 19/02/2016 (Certidão ID 89986188 – fl. 17). Em 09/06/2016, foi certificado o decurso do prazo que teria ocorrido in albis para o cumprimento do r. despacho (ID 89986188 – fl. 19). Nos termos do que restou certificado nos autos (ID 89986188 – fl. 20), foi noticiada a extinção do processo nº 0003775-54.2012.403.6120, por meio de sentença publicada em 31/05/2016, razão pela qual o Juízo a quo proferiu o seguinte despacho (ID 89986188 – fl. 20): [...] Diante da informação supra, indefiro a pedido de suspensão ou de redistribuição do processo á 1' Vara, tendo em viste que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já houver sido julgado (Súmula 235 STJ). No mais, diante da justificativa apresentada, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para a parte embargante juntar cópia das peças principais da execução de título extrajudicial nº 0006830-08.2015.403.6120, sob pena de extinção. [...] Em petição juntada em 21/07/2016, o embargante volta a juntar documentos relativos ao processo nº 0003775-54.2012.403.6120, novamente, sem fazer qualquer menção à ação principal de nº 0006830-08.2015.403.6120, que era, de fato, o alvo da determinação constante do despacho supra transcrito. Diante disso, foi exarada a certidão que informou o transcurso do prazo determinado pelo Juízo, in albis, para juntar os documentos relativos à ação principal de execução de título extrajudicial nº 0006830-08.2015.403.6120. Ou seja, mesmo regularmente intimado, por mais de uma vez, o embargante não deu cumprimento integral ao despacho do Juízo, que determinava de forma clara a juntada de documento indispensável ao deslinde da ação, relativos à ação principal de nº 0006830-08.2015.403.6120. Assim, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença que indeferiu a petição inicial, por infringência do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, haja vista que foram quatro as oportunidades dadas pelo Juízo a quo para que o apelante juntasse cópia dos documentos relativos à ação principal: [...] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...] Nesse mesmo sentido os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 488, I, DO CPC/73 E ART. 968, I, DO CPC/2015, E PARA ACOSTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. CUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, 295, VI, E 490, I, DO CPC/73 E DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, 968, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, indeferira a petição inicial da Ação Rescisória - ajuizada sob a égide do CPC/73 -, com fulcro nos arts. 284, parágrafo único, 295, VI, e 490, I, do CPC/73 e nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 968, § 3º, do CPC/2015, na medida em que, mesmo regularmente intimados, para que procedessem à emenda à inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), bem como para que acostassem aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, os autores limitaram-se a juntar, ao processo, as principais peças e decisões relativas ao feito originário, deixando, entretanto, de cumprir integralmente o despacho exarado, emendando a inicial, para cumular o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo. [...] (AgInt na AR 5303/BA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA 2013/0381675-5 - Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - PRIMEIRA SEÇÃO – Julgado em 11/10/2017 – Publicado no DJe de 24/10/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. DESPACHO PARA EMENDA DA EXORDIAL NÃO CUMPRIDO. NÃO CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 6. Dessa maneira, cumprindo o comando legal da legislação processual civil, o magistrado em primeiro grau concedeu a oportunidade para que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial; indicou, de modo especificado, quais as providências deveriam ser tomadas para que o processo tivesse condições de prosseguir, como determina o art. 321 do CPC. Não obstante, a parte autora houve por bem não promover as correções necessárias, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. [...] (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5018149-88.2019.4.03.6105 - Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA – PRIMEIRA TURMA – Julgado em 19/07/2021 – Publicado no DJEN de 22/07/2021)
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação do embargante, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. bh