Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZA BEATRIZ CARVALHO DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: CLOVIS VOESE - SP284530-A, GLAUCIA VIRGINIA GENOVEZ MARTINS - SP278191-A
APELADO: UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI - UAM, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004328-27.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: LUIZA BEATRIZ CARVALHO DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: CLOVIS VOESE - SP284530-A, GLAUCIA VIRGINIA GENOVEZ MARTINS - SP278191-A
APELADO: UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI - UAM, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZA BEATRIZ CARVALHO DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: CLOVIS VOESE - SP284530-A, GLAUCIA VIRGINIA GENOVEZ MARTINS - SP278191-A
APELADO: UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI - UAM, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não se verifica nulidade da decisão por falta de fundamentação, pois, foram expostos claramente os motivos determinantes do convencimento do MM Juiz "a quo" acerca da rejeição do pleito. Anote-se que a determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. Eventuais equívocos nas datas apontadas na sentença como sendo a colação de grau e a expedição do certificado de conclusão de curso, não tem o condão de alterar a realidade dos fatos aptos a gerar qualquer nulidade. Assim, afastada as preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior em razão da demora na expedição/entrega de certificado de conclusão de curso. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades deve ser exercida, no âmbito da administração, com respeito e em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios que devem ser analisados pelo Administrador diante de cada caso concreto. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. A Lei Federal nº. 9.394/97, dispõe: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; Outrossim, a regra geral da responsabilidade civil está prevista no art.186 e 927 do Código Civil e tem como pressuposto conduta comissiva ou omissiva do agente, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano a ensejar o dever de indenizar. Confira: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência em relação ao negócio jurídico, princípio que deve perdurar enquanto durar o contrato. Já o art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, exceto se comprovar a ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004328-27.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUIZA BEATRIZ CARVALHO DE ARAUJO, em face do ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI, objetivando a expedição de seu certificado de colação de grau e do histórico escolar em formato físico, bem como a indenização pelo dano moral decorrente do atraso na expedição. O feito fora originariamente distribuído à Justiça Estadual que declinou da competência. A sentença julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido referente à emissão do certificado de conclusão de curso e, no tocante ao pagamento de danos morais, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a gratuidade da justiça. Custas e despesas “ex lege” Apela a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou em razão da ofensa ao princípio da persuasão racional das provas. No mérito, sustenta, que estão presentes os requisitos para reparação pelo dano moral. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004328-27.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Trata-se da teoria do risco bastando a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. O art. 6º, § 1º da Lei n.º 9.870/99, por sua vez, dispõe: Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. Ainda, quanto ao prazo para expedição de diplomas dispõem os arts. 18 e 19 da Portaria MEC nº 1.095/2018: Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. Nesse contexto, a Instituição de Ensino que deixe de expedir ou retenha injustificadamente documentos escolares, dentre eles o diploma/certificado, responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos advindos de sua conduta, aplicando-se a legislação consumerista, posto que evidenciado um defeito na prestação do serviço. No caso concreto, o conjunto probatório indica que a parte autora concluiu o curso de Graduação em Farmácia na Universidade Anhembi Morumbi em 31/12/2021 e a colação de grau se deu em 18/02/2022 (id288476869). O certificado foi expedido em 25/02/2022, antes da citação da ré e dentro do prazo máximo de 60(sessenta) dias previsto na legislação. Outrossim, o dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. No caso, a expedição do certificado se deu no prazo previsto na legislação, não restando demonstrada a demora injustificada. Com efeito, não há elementos nos autos que permita concluir eventual conduta da ré, seja omissiva ou comissiva, e o nexo causal entre a conduta e o alegado dano moral, decorrente da perda de oportunidade, assim, não há se falar em dano moral. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça. Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA/CERTIFICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. - A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades deve ser exercida, no âmbito da administração, com respeito e em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios que devem ser analisados pelo Administrador diante de cada caso concreto. - Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior em razão da demora na expedição de diploma/certificado. - A regra geral da responsabilidade civil está prevista no art.186 e 927 do Código Civil e tem como pressuposto conduta comissiva ou omissiva do agente, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano a ensejar o dever de indenizar. - O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência em relação ao negócio jurídico, princípio que deve perdurar enquanto durar o contrato. - O art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, exceto se comprovar a ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros. Trata-se da teoria do risco bastando a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. - A Instituição de Ensino que deixe de expedir ou retenha injustificadamente documentos escolares, dentre eles o diploma/certificado, responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos advindos de sua conduta, aplicando-se a legislação consumerista, posto que evidenciado um defeito na prestação do serviço. - No caso concreto, o conjunto probatório indica que a parte autora concluiu o curso de Graduação em Farmácia na Universidade Anhembi Morumbi em 31/12/2021 e a colação de grau se deu em 18/02/2022 (id288476869). - O certificado foi expedido em 25/02/2022, antes da citação da ré e dentro do prazo máximo de 60(sessenta) dias previsto na legislação. - O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - A expedição do certificado se deu no prazo previsto na legislação, não restando demonstrada a demora injustificada. - Não há elementos nos autos que permita concluir eventual conduta da ré, seja omissiva ou comissiva, e o nexo causal entre a conduta e o alegado dano moral, decorrente da perda de oportunidade, assim, não há se falar em dano moral. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.