Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CHARLENE MARISE DA SILVA MARCONDES, JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 399.605,40 (trezentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinco reais e quarenta centavos), atualizados para 10/2023 (Id 326306812). Conforme Informação da Contadoria Judicial (Id 326305298), na apuração do cálculo da RMI, relativo ao ano de 1999, utilizou-se dados constantes de Extrato Previdenciários (Id 326306811), devendo o valor do benefício ser revisto, nos termos do cálculo do Contador do Juízo. Cumpre consignar que deve prevalecer o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, o qual considero representativo do direito da parte exequente, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. Ademais, o auxílio técnico é marcado pela equidistância das partes, sendo detentor da confiança do Juízo. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003504-03.2007.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André intime-se a CEAB para proceder ao acerto da RMI do benenfício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo de eventual exasperação da multa e apuração do crime de desobediência. Decaindo o impugnado/exequente de parte mínima, condeno o impugnante/executado ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado em execução (R$ 307.448,09) e a conta homologada (R$ 399.605,40), o qual deverá ser corrigido em conformidade com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010 CJF e alterado pela Resolução CJF 267/2013. Intime-se a parte exequente para que informe a existência de eventuais despesas dedutíveis, nos termos do artigo 34 da Resolução CJF nº 822/2023, bem como para que providencie a juntada aos autos de seu comprovante de situação cadastral do CPF e o de seu advogado, com as respectivas datas de nascimento, sob pena de aguardar no arquivo o seu cumprimento para prosseguimento da execução. Com as providências supra, decorrendo o prazo recursal, requisite-se em conformidade com a Resolução acima mencionada. Após a expedição, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Nada sendo requerido, transmitam-se os ofícios requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 6 de fevereiro de 2025.