Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIONEIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA FERNANDES NEVES - SP384547-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000810-14.2019.4.03.6139 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que, em ação visando a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos identificados em seu imóvel financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés, Caixa Econômica Federal – CEF e Techcasa Incorporação e Construção Ltda., solidariamente, ao pagamento, em favor da proponente, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$ 23.659,99, fixada sucumbência recíproca. Pugna, a apelante, pela condenação das rés à indenização por danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O contexto fático dos autos restou bem delineado pela sentença, que assim decidiu (ID 279696638): “Trata-se de demanda proposta por Dioneia de Lima contra a Caixa Econômica Federal e Techcasa Incorporação e Construção LTDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que se pediu a condenação dos réus à indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais em razão de vícios construtivos identificados em seu imóvel pertencente a empreendimento construído neste Município de Itapeva (SP) com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Houve pedido de gratuidade judiciária. Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 29642088). Deferida a gratuidade de justiça (ID 31882607). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação e juntou documentos (ID 35056773 e anexos). A autora apresentou impugnação à Contestação (ID 56561852). Citada, a ré Techcasa não contestou a inicial no prazo legal. Laudo pericial anexado aos autos (ID. 335156062). Intimadas para manifestação sobre o laudo, somente a Caixa Econômica apresentou impugnação (ID 340090453). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório Fundamento e decido. II. Fundamentação Concedo à autora os benefícios de gratuidade judiciária e ratifico o teor do despacho ID 31882607 quanto ao tema por seus próprios fundamentos. Preliminares e prejudiciais Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal – CEF alegou preliminarmente que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, ela não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade para a causa representa requisito para o julgamento do pedido e deve ser apreciada com fundamento nas afirmações da demandante, sem tomar em conta, a princípio, as provas produzidas nos autos. Portanto,
trata-se de questão analisada a partir da perspectiva do mérito da causa. Esse entendimento deriva da chamada teoria da asserção, de ampla aplicação na jurisprudência do STJ, segundo a qual o interesse de agir e a legitimidade devem ser avaliados in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.841.683/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 24.09.2020). Não fosse o bastante, está suficientemente demonstrado que, no caso dos autos, a CEF participou da relação jurídica como agente operadora do programa local do MCMV, na qualidade, portanto, de corresponsável pela entrega dos imóveis em condições de moradia e habitação – o que certamente também lhe confere legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Turma Recursal de São Paulo, a saber (com destaques): CONTRATOS. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 4. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos materiais, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. 5. Condenação da ré ao pagamento dos danos materiais de R$ 9.457,55 (limite requerido na inicial). 6. Não comprovação da ocorrência de dano moral, por não terem os vícios de construção se constituído em óbice à habitabilidade do imóvel. 7. Recurso da CEF a que se dá parcial provimento. 8. Recurso da autora ao qual se nega provimento (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0004189-04.2021.4.03.6325, Relatora ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, data de julgamento: 18/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de publicação: DJEN de 09/01/2024) Preliminar rejeitada, portanto. Litisconsórcio passivo necessário - chamamento ao processo A autora pediu que fosse ressarcida pelos danos materiais e morais a ela causados, sob a alegação de que há vícios construtivos no imóvel em que reside. A Caixa alegou existir litisconsórcio passivo necessário entre ela, a construtora responsável e o responsável técnico da construtora, de maneira que todos deveriam obrigatoriamente integrar o polo passivo da demanda. Requereu, assim, a manutenção no polo passivo da ré Techcasa Incorporação e Construção LTDA, bem como a regularização do polo a fim de que seja incluído o responsável técnico da construtora na condição de litisconsorte passivo necessário. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo, entretanto, são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, prima facie, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, está a se falar de construção de imóvel já finalizada, e a parte autora, como se pode observar, pretendeu apenas obter reparação dos danos que supostamente lhe foram causados. Além do mais, a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Ela possui genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação (cf. STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ – AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; v. TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021). A propósito do assunto, não se pode deixar de registrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu definitivamente a questão em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Confira-se (REsp 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010): Tema Repetitivo 315 Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários. Tese Firmada A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. [...] A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. A possibilidade de se optar por um dos devedores solidários, portanto, acaba por eliminar a formação de litisconsórcio necessário. Quanto à hipótese da constituição de litisconsórcio facultativo no polo passivo, de mais a mais, convém ressaltar que o direito de ação, por meio do qual se postula o provimento jurisdicional, tem natureza constitucional e é direito público subjetivo da pessoa interessada, que, como se sabe, pode ou não vir a exercê-lo. Na presente demanda, a autora escolheu propô-la contra a instituição financeira, isto é, a Caixa Econômica Federal – CEF e também contra a empresa construtora Techcasa Incorporação e Construção LTDA. Não pode ser compelida, portanto, a propor demanda contra quem não deseja. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Com efeito, o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo – CLISP, após estudo e depois de observar o elevado número de ações que tratam do mesmo tipo de conflito, emitiu a nota técnica nº 15/2021. De acordo com o estudo, foi verificado que os processos outrora extintos, sem resolução de mérito, em razão de a parte não ter comprovado a prévia provocação da CEF na via administrativa, foram novamente ajuizados. Ainda, observou-se que, ante o volume de demandas idênticas, a CEF não possui equipe suficiente para atendê-las. E que nem todos os vícios alegados pela parte requerente são reconhecidos pela ré na seara administrativa. Além disso, observou-se que, afora a obrigação de fazer, em várias ações há também a pretensão de indenização por danos morais. Desse modo, a Nota Técnica acaba por demonstrar que o conflito de interesses é de conhecimento notório e que a ré, administrativamente, não consegue atender a todas as demandas que lhe são dirigidas, restando, pois, clara a existência da pretensão resistida e, com isso, de lide. Sobre o assunto, no mais, o Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já decidiu que (destacado): PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça" (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por "inadequação da demanda individual", causaria sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada. (ApCiv 5001838-71.2018.4.03.6003 MS, Relator HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, data de julgamento: 15/12/2023, 1ª Turma, data de publicação: intimação via sistema em 20/12/2023) Portanto, reconhecido o interesse de agir, está afastada a preliminar. Decadência Cabe esclarecer que o prazo apontado pela CEF, em preliminar, refere-se apenas às ações edilícias reguladas pelos arts. 441 a 446 do Código Civil, as quais não se confundem nem guardam relação de pertinência com a presente demanda – cujo objeto é, na realidade, a reparação de danos em razão da alegação de vícios construtivos. De fato, o C. STJ já decidiu que: "[...] quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (v. REsp 1.721.694/SP - 2017/0317354-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe de 05/09/2019 – com destaques). Sem razão a ré, prejudicial rejeitada. Prescrição A prescrição no presente caso, em que se cuida de pedido de indenização por supostos danos materiais e morais em imóvel ocasionados por alegado vício de construção, atinge o direito de ação por pretensão de reparação vencida somente há mais de 10 anos, contados da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (cf. Súmula 194): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp 1.721.694 SP - 2017/0317354-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe de 05/09/2019) O art. 189 do CC, a seu turno, estipula que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Logo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que ainda não decorreu o prazo decenal entre a ofensa ao direito alegado e a propositura da presente demanda. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Do Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV O Programa Minha Casa, Minha Vida foi criado pela União com o advento da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.499, de 16 de junho de 2011) e tem por finalidade essencial, conforme seu art. 1°, criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, dirigidos em proveito das famílias de baixa renda. Compreende os subprogramas denominados de "Programa Nacional de Habitação Urbana" (o PNHU) e "Programa Nacional de Habitação Rural" (o PNHR). Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, deve, entre outras funções a serem exercidas, conceder subvenção econômica ao beneficiário, pessoa física, no ato da contratação de operação de financiamento habitacional. Dessa forma, é o Poder Executivo Federal quem define os vetores para a priorização e o enquadramento dos beneficiários do PMCMV, bem como a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos (cf. Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011). A legislação de regência do programa ainda determina que, além dos critérios demarcados em âmbito federal para cada subprograma, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão fixar outros requisitos de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados por cada um dos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras impostas pelo Executivo da União. Assim é que Estados, Municípios e Distrito Federal, quando aderem ao PMCMV, passam a ser responsáveis, em linhas gerais, agindo por ato de delegação da União: (a) pela realização da seleção dos beneficiários do PMCMV; (b) por executar o trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados; (c) pela promoção de ações que facilitem a elaboração e execução de projetos; e (d) por firmar, a cada projeto, instrumento de compromisso com a execução dos correspondentes equipamentos e serviços. Suas atribuições, pois, são estipuladas na forma de termo de adesão efetuado via órgão próprio do Ministério de Estado das Cidades; devem os citados entes públicos, ainda, obedecer à normatização definida em ato regulamentar expedido pelo Ministério das Cidades (ao que se infere, atualmente está vigente a Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministro de Estado das Cidades, que dispõe sobre os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do PMCMV). Aqui em Itapeva (SP), a instrumentalização do PMCMV ocorre, nos termos da legislação aplicável, por força do termo de adesão firmado entre o Município e a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, cujo ato foi publicado no Diário Oficial da União de 06/08/2013 (Seção 3, p. 136 – Extrato de Termo de Adesão – Processo nº 80000.030047/2013-60, datado de 02/08/2013). Os parâmetros locais a serem observados, a seu turno, durante os processos de seleção das famílias beneficiárias do PMCMV, no espectro de abrangência da Cidade de Itapeva, são aqueles elencados pelo Decreto nº 8.324, de 28 de maio de 2014, editado pelo Poder Executivo Municipal, alterado pelo Decreto nº 8.629, de 12 de dezembro de 2014. É oportuno salientar, finalmente, que a gestão operacional dos recursos econômicos destinados pela União à concessão da subvenção pelo PMCMV, para produção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos (no âmago do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, como é o caso de aplicação em Itapeva), é efetuada pela Caixa Econômica Federal, consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 11.977/09. Não se desconhecendo, por conseguinte, que, nesta cidade de Itapeva (SP), compete também à CEF, como agente gestora dos recursos fixados para concessão da subvenção do PNHU, entre outras obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do programa os imóveis produzidos. Não à toa, por isso mesmo é que ela deve adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do correspondente fundo de recursos financeiros (cf. arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11). Ainda sobre esse ponto, importa ressaltar que, na esfera do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV com abrangência neste Município de Itapeva (SP), é público e notório que a participação da CEF não se limitou meramente a financiar, com subsídio, a compra e a aquisição do imóvel pelo (as) mutuário (as). Isso porque, como se extrai dos autos, contratualmente, a Caixa atuou em todas as etapas do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual, aliás, pertence o bem imóvel objeto da presente causa, desde a escolha da empresa construtora e a concepção do projeto, até os estágios subsequentes: de execução dos serviços e obras de produção e edificação, bem como os de lançamento, alienação e financiamento, incluindo a fase de seleção dos beneficiários; devendo claramente se obrigar com o construtor, por via de consequência, pela solidez dos imóveis, com vistas a garantir sua entrega em condições de segurança e em adequado estado para moradia, uso e habitação, tendo em conta o quanto preconizado pelo art. 9º da Lei nº 11.977/09 c.c. os arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11. Assim, já que a CEF desenvolve papel lídimo de executora do PMCMV, detendo o exercício das atribuições legais e contratuais, com direitos e os deveres, derivados da sua condição de agente operadora de tal programa de ação social, resta indene de dúvidas, diante de todo esse quadro, que ela ostenta cristalina responsabilidade civil de natureza solidária com a empresa construtora. Como ambas são, portanto, corresponsáveis por eventuais danos provenientes de vícios de edificação nos imóveis, é certo que podem ser demandadas, cumulativa ou isoladamente, objetivando o pronto restabelecimento do projeto imobiliário original entabulado com a empresa construtora, contratada e aprovada pela Caixa Econômica Federal. Nessa mesma direção, já decidiram o C. STJ e o E. TRF-3, respectivamente (com destaques): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. 2. A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a CEF - na hipótese dos autos - não atua apenas como operador financeiro, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das requeridas pelos vícios constatados no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. De acordo com o artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. No caso dos autos, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. 4. Considerando as informações prestadas pelo perito, em consonância com o relatório fotográficos consignado no laudo pericial, resta demonstrada a existência de elementos suficientes para comprovação das patologias estruturais no imóvel periciado, de modo que não há razão para se complementar a perícia, conforme pretende a Apelante. 5. A hipótese versa sobre a responsabilidade civil extracontratual, na medida em que se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, vinculada, portanto, à garantia da construção e do resultado que se espera, seja pela perfeição técnica da obra, como também pela sua solidez e segurança, conforme prevê o artigo 618 do Código Civil 6. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, com subsídios do FAR. 7. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 8. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. [...]. (TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021) Da responsabilidade civil Para a configuração da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: uma conduta comissiva ou omissiva, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. Na subjetiva, também se exige a demonstração de culpa (lato sensu) do causador do dano (CC, art. 186). O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Ainda, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como acontece, em regra, na responsabilidade penal, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. No tocante aos contratos de financiamento habitacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2591, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, "[...] entendimento que também se aplica aos contratos de financiamento habitacional e, por consequência, ao Programa 'Minha Casa, Minha Vida'. [...] Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza invariavelmente adesiva dos contratos bancários permite, no caso de dúvida, uma interpretação favorável à parte mais fraca e vulnerável da relação contratual" (cf. TRF-3 – ApCiv 0023473-92.2001.4.03.6100 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 22/03/2023). A responsabilidade civil dos bancos em relação aos seus clientes é de natureza contratual, visto que pressupõe a existência de um contrato válido e a inexecução de obrigações a ele inerentes. Trata-se, em regra, de contrato de consumo, pois a atividade bancária está incluída no conceito de serviço (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor). Mais especificamente quanto ao pleito versado nestes autos, formulado em face da Caixa Econômica Federal – CEF, depreende-se que "[...] a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, 'caput', do CDC)" (v. TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021 – com destaques). Em se tratando de responsabilidade objetiva, cumpre averiguar se da ação ou omissão da demandada resultou dano à parte demandante (CDC, art. 14). O dano pode ser de ordem material ou moral. Acerca da natureza jurídica do dano moral, doutrina e jurisprudência vinham entendendo que se tratava da violação de um direito que causasse sofrimento psíquico na vítima. Estabeleceu-se, também, o entendimento de que existiam danos que poderiam ser presumidos, isto é, in re ipsa, e outros cuja demonstração seria necessária. A respeito do assunto, do voto do Min. Luis Felipe Salomão, proferido no julgamento do REsp 1.245.550/MG, extrai-se precisa lição de Hans Albrecht Fischer, para quem o dano moral é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico. Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p. 61) (STJ, 4ª Turma. REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/03/2015). Há no julgado em questão e em obras de vários autores nacionais a tentativa de demonstração dos elementos que compõem o dano moral, de demonstração mesma de sua natureza jurídica, mas nenhuma tão precisa quanto à citada acima, de modo que se pode dizer que dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito sofre em razão da violação de um direito imaterial. Na ordem dessas ideias o sofrimento psicológico não é elemento do dano, mas tão somente consequência do ato violador do direito imaterial gerador de prejuízo. Daí por que não se exige que a vítima tenha sofrimento provocado pelo dano para que exista a obrigação de indenizar o prejuízo. Há, inclusive, quem, se deparando com alguns casos, sequer sinta dor psíquica, por ausência de discernimento, como nos casos dos doentes mentais, ou por obra da natureza, que torna algumas pessoas menos sensíveis que outras. Importa observar, por outro lado, que o direito imaterial pode ser violado sem gerar dano, havendo necessidade de se aquilatar, no caso concreto, a existência de prejuízo, tal qual ocorre com a violação de direito material. Fato é, todavia, que essa investigação não é necessária quando se trata do dano presumido. Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação das rés ao pagamento de indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais. Segundo ela, o imóvel onde reside, cuja construção foi fruto de empreendimento urbano financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - apresentou vícios construtivos que comprometem gravemente a segurança, saúde e habitualidade da moradia. Afirmou que a ré Caixa Econômica Federal – CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição, e que a ré Techcasa Incorporação e Construção Ltda. é a pessoa jurídica responsável pela construção do imóvel. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação em que rebateu os argumentos da inicial, pedindo, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. A ré Techcasa Incorporação e Construção Ltda., devidamente citada, não apresentou defesa e, por isso, foi decretada a sua revelia (ID 274678601). No laudo de engenharia civil apresentado foram identificadas diversas anomalias de origem construtiva no imóvel em desconformidade com as normas mínimas de edificação e com o projeto da obra aprovado pela CEF, destacando-se diferentes e graves problemas estruturais. A ré CEF impugnou o resultado do laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante capaz de influir ou conduzir à conclusão diversa da que consta na perícia judicial. Com efeito, da documentação juntada aos autos é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora no âmbito do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a Caixa possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, uma vez que, como visto, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. Participou com o Município, inclusive, da fase de seleção das famílias beneficiárias do programa, conforme é de conhecimento público e notório na cidade. De acordo com a prova técnica produzida, ficou provado que as rés não cumpriram com os seus deveres legais e contratuais de assegurar a solidez e a segurança do imóvel. Infere-se, portanto, como presentes na espécie todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano no imóvel ocasionado por vícios de construção. Assim, as rés são solidariamente obrigadas a reparar as deformidades no imóvel da autora, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal Regional da 3ª Região, podendo-se citar: STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ – AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021. O valor da indenização será o arbitrado na perícia judicial, uma vez que fixado para compensação do dano material como comprovado pelo trabalho técnico. No que tange ao pleito de compensação por danos morais, por outro lado, dos fatos narrados não se vislumbram lesões duradouras e extraordinárias aos direitos de personalidade da parte autora hábeis a caracterizar o dano imaterial. Não há demonstração de constrangimentos nem de ofensa específica e concreta, evidenciando que a honra, dignidade, reputação, intimidade ou a imagem da parte litigante tivessem sido abaladas, além da violação de ordem patrimonial, a ser recomposta com o presente título. Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) rejeitar as preliminares e prejudiciais suscitadas; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$23.659,99 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020, a partir de 14 de agosto de 2024, data de realização da perícia em juízo e que comprovou o efetivo prejuízo sofrido pela parte autora (cf. Súmula 43 do STJ); sendo acrescido de juros – nos termos dos arts. 406 do CCB e 161, § 1º, do CTN –, a partir da citação (art. 405 do Código Civil Brasileiro). Em razão da sucumbência recíproca, as despesas devem ser distribuídas proporcionalmente, conforme preconiza o artigo 86, do CPC. Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e aos dos réus sobre o proveito econômico por estes auferidos, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023). No que tange às custas, deverão ser divididas à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Com relação ao autor, o pagamento ficará sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça concedida (CPC, art. 98, §§2º e 3º).” Em sua apelação, a autora postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A esse respeito, narra a exordial (ID 324513413, p. 12/15): “A desatenção no atendimento prestado pela CEF e pela TECHCASA, a frustração da legítima expectativa decorrente de promessa realizada por programa social de moradia digna e a falta de dignidade no tratamento dos consumidores ensejam dano ao patrimônio moral que deve ser reparado. A relevância do direito à moradia é incontestável, dada a sua qualificação expressa como direito fundamental social pelo art. 6º da Constituição Federal. A casa é o asilo inviolável do indivíduo e da sua família, local onde encontra proteção contra as intempéries da natureza e espaço para descanso e repouso. A aquisição de uma moradia própria e digna é o sonho que move quase que a totalidade das famílias, pois geralmente nela a família vislumbra a segurança necessária para a busca de todas as demais realizações pessoais e profissionais. No presente caso, o sonho da casa própria tornou-se um pesadelo para a Autora, notadamente em razão do descaso e da incúria das Rés. Os vícios e problemas apresentados, com suas diversas facetas e múltiplos desdobramentos, não se caracteriza em mero aborrecimento. Tem-se aqui verdadeira hipótese de dano moral indenizável. (...) Ressalte-se que não obstante os inúmeros problemas no bem, a TECHCASA tratou com desprezo a Autora que vindicava as soluções necessárias para fins de cessação dos vícios em sua residência, seja em razão da dificuldade em contatar os representantes da TECHCASA seja em razão de que, quando obteve êxito, os reparos efetuados somente pioraram os vícios, visto que deixaram buracos aberto no forro dos cômodos (banheiro e cozinha), espelhos de interruptores desinstalados e etc. A CEF, que deveria zelar para que os objetivos do PMCMV fossem efetivamente atingidos, assistiu aos desmandos da TECHCASA passivamente, sem tomar qualquer providência. Percebeu a existência dos vícios construtivos e outras irregularidades na obra mas nada fez para evitar que a situação chegasse ao estágio atual. O SONHO DE UMA VIDA PODE NÃO TER PREÇO. MAS A IRRESPONSÁVEL E INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE SONHO NÃO PODE SER DESTITUÍDA DE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS, DEVENDO, PORTANTO, AS RÉS SEREM CONDENADAS, SOLIDARIAMENTE, A INDENIZAR A AUTORA PELOS MALES CAUSADOS. Assim, a Autora indica como valor mínimo a título de indenização pelo dano moral sofrido, seja em razão dos infortúnios que lhe acomete, seja em razão de lhe ter sido entregue uma unidade habitacional diversa ao quanto pleiteada em cadastro, ou seja, preferencial para deficiente, o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que não causará o menor desfalque ao vasto patrimônio da Rés, haja vista sua elevada, pública e notória capacidade econômica – empresarial, e uma vez que a sua conduta abusiva e ilícita causou inúmeras perturbações aos Autores, e não só a ordem psíquica, como também financeira.” Segundo ensinamento de Yussef Said Cahali in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 21, considera-se dano moral: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito, à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." Em complemento, assevera Cleyton Reis em sua obra Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, p. 15: "É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais. Todavia, esse estado de espírito não autoriza a compensação dos danos morais, se não ficar demonstrado que os fatos foram conseqüência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado." A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido." (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.983/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020, grifos nossos) No caso, o laudo da perícia judicial constatou os seguintes vícios construtivos no imóvel (ID 324513765): infiltração (eflorescência), sons cavos e desplacamento de revestimento cerâmicos, trincas e fissuras nos cantos de portas e janelas e ausência de shaft e falta de espelho de tomada no banheiro e na cozinha. O perito avaliou que as infiltrações e o desplacamento de revestimentos causam incômodos aos moradores. Acrescentou que os prejuízos identificados são apenas de ordem visual, exceto quanto ao desplacamento, que dificulta a mobilidade da autora, cadeirante, mas, de todo modo, não limita a utilização do imóvel. Por fim, classificou a edificação vistoriada, “como GRAU DE RISCO LEVE, não necessitando a evacuação dos moradores para possível reforma”. Não se verifica, portanto, risco à segurança dos moradores ou à funcionalidade ou valor do imóvel. Por sua vez, a autora cinge-se a alegar, de fato, o descaso, negligência e “desatenção no atendimento prestado” pelas rés, a forma de tratamento, “com desprezo”, quando vindicava soluções, “dificuldade em contatar os representantes da TECHCASA”, omissão da CEF e demora para efetuar os reparos. Conquanto a demandante tenha experimentado percalços para a recomposição dos danos, retratam-se, no caso, meros dissabores, os quais não são suficientes a causar prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tirado de situações semelhantes. Confiram-se: "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cobrança indevida. Danos morais. 1. A tese recursal é no sentido de que houve dano moral em razão da cobrança indevida feita pela instituição bancária. O Tribunal manteve a improcedência do pedido, considerando que "os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigir-se ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal" (fl. 140). Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, AGA nº 550722, Terceira Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU:03.05.2004) “RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA. VEÍCULO. ACIONAMENTO DE AIR BAGS. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a r. sentença.” (RESP 898005, QUARTA TURMA, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ:06/08/2007) Nesse cenário, não se configura, dano moral indenizável, motivo pelo qual não merece reforma, neste aspecto, a sentença proferida. Mantida a sentença, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada em desfavor da autora, nos termos do §11 do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA Direito civil, processual civil e consumidor. Apelação cível. Programa Minha Casa Minha Vida. Vícios construtivos. Responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora. Danos materiais comprovados. Inexistência de dano moral indenizável. Mero dissabor. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por adquirente de imóvel financiado no âmbito do PMCMV contra a Caixa Econômica Federal – CEF e a construtora, em razão de vícios construtivos. Sentença de parcial procedência, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.659,99, com sucumbência recíproca, e afastando o pedido de danos morais. Apelação da autora visando à condenação das rés também em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Controvérsia: (i) responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios construtivos; (ii) existência de dano moral indenizável decorrente dos vícios constatados; (iii) distinção entre mero aborrecimento e lesão a direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, que atuou como agente executor do PMCMV, participando de todas as fases do empreendimento e assumindo responsabilidade solidária com a construtora pela entrega do imóvel em condições adequadas de moradia. 6. Laudo pericial constatou vícios construtivos (infiltrações, desplacamento de revestimentos, trincas, ausência de shaft e de espelhos de tomadas), em desconformidade com normas técnicas e projeto aprovado, caracterizando dano material indenizável. 7. Ausência de risco à segurança, funcionalidade ou valor do imóvel, sendo os prejuízos predominantemente de ordem visual, não configurando lesão grave ou anormal a direitos da personalidade. 8. Alegações de descaso e demora nos reparos traduzem meros dissabores, insuficientes para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência do STJ que exige circunstâncias excepcionais para sua configuração em casos de vícios construtivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Negado provimento à apelação. Majoração dos honorários recursais em 1% sobre o valor da sucumbência fixada, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. 10. Tese de julgamento: No âmbito do PMCMV, a CEF e a construtora respondem solidariamente por vícios construtivos, sendo devida a indenização por danos materiais comprovados; o dano moral, em tais hipóteses, somente se configura diante de circunstâncias excepcionais que importem em significativa violação a direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos ou transtornos decorrentes da execução de reparos. Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 3º, 7º, 14; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Decreto nº 7.499/2011, arts. 9º e 12; Código Civil, arts. 186, 205, 405, 406, 618; Código de Processo Civil, arts. 17, 85, 86, 98, 114, 487. Jurisprudência relevante citada: Tema 315/STJ (REsp 1.145.146/RS); AgInt no AREsp 1.288.145/DF/STJ; AgInt no REsp 1.851.842/AL/STJ; AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ/STJ; ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107/TRF3. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão