Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CURTUME SAO MARCOS LTDA, LUIZ GONZAGA FERREIRA, MARCOS WILSON FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO FIORAVANTE VOLPE NETO - SP42679 TERCEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE FRANCA DESPACHO 1. Petição ID nº 4646000121:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000948-09.2003.4.03.6113
Trata-se de pedido formulado pela Exequente para prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias para alienação do bem penhorado nos autos pelo sistema Comprei. Informa ainda, que nesse período seria admissível propostas pelo valor abaixo do mínimo anteriormente estabelecido. O pedido não comporta acolhimento. Primeiramente, este Juízo não adota o procedimento de venda por meio do sistema Comprei, posto que a alienação por iniciativa particular, embora prevista no CPC, carece de regulamentação específica pelos tribunais de segunda instância. Desta forma, excetuados os casos em que admitida a adjudicação do bem pelo exequente ou outros legitimados (art. 876 do CPC) - e, mesmo assim, se oferecido o preço da avaliação -, a alienação do bem deve acontecer por leilão judicial, através da Central de Hastas Públicas. Ademais, nos termos da decisão ID nº 334835022, o preço mínimo foi fixado para impedir que o valor arrecadado fosse totalmente absorvido pelas quotas do cônjuge e dos coproprietários, sem qualquer resultando útil para o processo. Assim, indefiro o pedido formulado. 2. Requeira a exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal