Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: THD TRADE COMERCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: RAISSA ZAGO LEITE DA SILVA - SP349073-A, SARAH PENG - SP334377 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001162-84.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: THD TRADE COMERCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: RAISSA ZAGO LEITE DA SILVA - SP349073-A, SARAH PENG - SP334377 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: THD TRADE COMERCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: RAISSA ZAGO LEITE DA SILVA - SP349073-A, SARAH PENG - SP334377 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): A apelação e a remessa necessária não devem prosperar. Cinge-se a questão a saber se a suspensão do CNPJ, antes de ser dada à parte a oportunidade de regularizar as obrigações acessórias, em processo administrativo, violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 81, II, da Lei 9.430/1996, no âmbito do Processo Administrativo de Representação Fiscal 15771.721179/2021-39, declarou a inaptidão da inscrição de seu CNPJ, in verbis: Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (...) II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; A fim de dispor sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi editada a Instrução Normativa RFB 1.863/2018, prevendo, à época, o art. 44: Art. 44. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do caput do art. 41, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso. § 1º A unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve: I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) regularizar a sua situação; ou b) contrapor as razões da representação; e II - suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso. Como bem ressaltado pelo r. Juízo a quo acerca do referido dispositivo, (...) além de violar as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa, exigíveis mesmo em âmbito administrativo, tal previsão é medida irreversível, pois virtualmente encerra as atividades da empresa, que não consegue mais emitir quaisquer documentos fiscais. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Regional, a pena de suspensão prévia do CNPJ, antes da conclusão do processo administrativo, não encontra amparo legal, constituindo extrapolação do poder regulamentar, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FINALIZADO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Da análise do art. 80 da Lei 9.430/96, não se verifica o alcance atribuído pela Administração Pública, que de forma cautelar, sem contraditório e ampla defesa, suspendeu o CNPJ da agravante. - Ao suspender o CNPJ da agravante antes de encerrado o processo administrativo, a Administração acabou por impor uma penalidade que não encontra previsão legal. - O requisito da urgência também se encontra presente, porquanto a ausência de CNPJ cria para a pessoa jurídica uma série de dificuldades ou mesmo impossibilidade de prosseguir com suas atividades regulares. - Agravo parcialmente provido. (TRF3, 3ª Turma, AI 5011826-73.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, j. 05/09/2024, Intimação via sistema: 06/09/2024) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO. 1. Cinge-se a questão à decisão administrativa fazendária de suspensão do CNPJ da impetrante, concomitantemente com a instauração de procedimento administrativo, a partir de representação pela inaptidão do cadastro da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta E. Corte Regional é no sentido de que "(...) a suspensão do CNPJ impede a empresa de continuar o exercício de suas atividades, sem que tenha sido concluído o procedimento administrativo e assegurado plenamente a ampla defesa e o contraditório". 3.Remessa oficial não provida. (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5002027-50.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, j. 10/07/2024, Intimação via sistema: 12/07/2024) Assim, a suspensão prévia do CNPJ, por ter um impacto significativo na atividade econômica da empresa, ao ser realizada antes mesmo da conclusão do processo administrativo, viola flagrantemente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, agindo bem o r. Juízo de origem ao determinar que a autoridade impetrada restabeleça a inscrição da impetrante no CNPJ, até o julgamento final no processo administrativo fiscal em questão. Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001162-84.2022.4.03.6100
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: THD TRADE COMERCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. IRREGULARIDADES EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001162-84.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo (DERPF/SP), objetivando (...) que seja ordenado e reconhecido em (48 horas da intimação) o restabelecimento de seu CNPJ, e, em caráter definitivo a procedência da medida, confirmando-se a tutela deferida, reconhecendo-se pela total ineficácia do ato de suspensão, decretando-o nulo, e, irrelevante quaisquer direitos resultantes da incompetência e abuso de poder da autoridade fazendária pela imposição do ato. Alega que (...) o processo administrativo fiscal para apuração das supostas irregularidades em operações de comércio exterior ainda encontra-se em andamento e o último edital, publicado em 10.01.2022, juntamente com o edital de suspensão do CNPJ, deu à Impetrante prazo de vinte dias para impugnar aquele auto de infração. Desse modo, aduz que (...) a Impetrante está dentro do prazo para exercer seu direito de defesa e houve a suspensão preventiva de seu CNPJ por suposta irregularidade em operações de comércio exterior, o que inviabiliza totalmente suas operações (...). Afirma que tal fato (...) acaba por tolher o direito ao livre exercício das atividades empresariais do contribuinte, violando o princípio constitucional contido artigo 170 da Constituição Federal, que consagra o Livre Exercício da atividade profissional ou econômica (ID 279988263). O pedido de liminar foi deferido em parte (ID 279988374). O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para (...) determinar que a autoridade impetrada restabeleça a inscrição da impetrante no CNPJ, até o julgamento final no processo administrativo fiscal nº 15771.721179/2021-39. Sentença submetida ao reexame necessário (ID 279988434). Apelou a União Federal, pleiteando a reforma do julgado, alegando, em breve síntese, a) que a inscrição pressupõe não só quitação de tributos, mas também cumprimento de obrigações acessórias, essenciais ao interesse fiscal; b) que não cabe intervenção na discricionariedade administrativa, salvo em caso de ilegalidade flagrante, o que não ocorreria in casu; c) ser adequada a utilização do art. 116 do CTN e do art. 45 da Lei 9.784/1999 para autorizar providências em face de “risco iminente”, sem exigir dilação probatória; d) que foram efetivamente apuradas as irregularidades de desproporção entre dispêndio e capacidade econômicofinanceira, emissão de notas fiscais sem comprovação de origem ou destinatário dos termômetros infravermelhos importados, indícios claros de interposição fraudulenta de terceiros; e) que durante o procedimento fiscalizatório, a impetrante recebeu quatro intimações para apresentar documentos, sem, contudo, comprovar sua capacidade financeira; f) que a suspensão, regulada pela IN RFB 1.863/2018 (arts. 41 e 44), é medida provisória, equiparada à tutela de urgência no Código de processo Civil, e não configura cerceamento do devido processo legal (ID 279988476). Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 280296591). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001162-84.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo (DERPF/SP), objetivando o restabelecimento da inscrição da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), suspensa preventivamente por supostas irregularidades em operações de comércio exterior. Alega que o processo administrativo ainda estava em curso e que a suspensão do CNPJ, ocorrida antes do encerramento do contraditório, inviabilizava completamente as atividades empresariais da impetrante. O r. Juízo de origem julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar o restabelecimento da inscrição no CNPJ até o julgamento final do processo administrativo. Apelou a União, defendendo a legalidade do ato administrativo de suspensão preventiva com base na legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica por supostas irregularidades em operações de comércio exterior antes de assegurada a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa no respectivo processo administrativo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da inscrição no CNPJ antes da conclusão do processo administrativo fiscal configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A Instrução Normativa RFB 1.863/2018, ao permitir a suspensão imediata do CNPJ, sem aguardar a manifestação do contribuinte, extrapola os limites do poder regulamentar e compromete direitos fundamentais, sobretudo o livre exercício da atividade econômica. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. A suspensão da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica antes da conclusão do processo administrativo fiscal, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, viola os princípios constitucionais do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 170; CTN, art. 116; Lei 9.784/1999, art. 45; Lei 9.430/1996, art. 81, II; IN RFB 1.863/2018, arts. 41 e 44. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 3ª Turma, AI 5011826-73.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, j. 05/09/2024; TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5002027-50.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, j. 10/07/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal