Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE PLACIDO NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000272-48.2022.4.03.9301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE PLACIDO NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JOSE PLACIDO NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte recorrente. O pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos: A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode estar fundamentada em urgência (CPC, art. 300 e ss.) ou de evidência (CPC, art. 311 e ss.). No primeiro caso, além da probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte, deve estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na segunda hipótese, não se exige o requisito da urgência, mas sim que a maior probabilidade do direito afirmado por uma das partes esteja acompanhada por uma das hipóteses descritas nos quatro incisos do art. 311 do CPC. No caso em tela, não há elementos para a antecipação dos efeitos da tutela antes da realização de perícia médica, haja vista a necessidade de realização de perícia médica para constatação da moléstia ensejadora do direito a isenção tributária. Tampouco há possibilidade de dano de difícil reparação, uma vez que, ao final, sendo o seu pleito acolhido, serão repetidos os valores indevidamente pagos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000272-48.2022.4.03.9301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso em medida cautelar interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre proventos de benefício de aposentadoria. O pedido de reforma da decisão funda-se no argumento de que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda, uma vez que é portador de cegueira monocular. Proferiu-se decisão monocrática em que se indeferiu a antecipação da tutela recursal. Houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000272-48.2022.4.03.9301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão liminar acima transcrita que, no mérito, confirmo. Isso posto, nego provimento ao recurso de medida cautelar. É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. Suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. Ausência de elementos para a antecipação dos efeitos da tutela antes da realização de perícia médica. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.