Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANE NASCIMENTO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSIVAL MENDES PEREIRA - SP252475
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB ADVOGADO do(a)
REU: DANI LEONARDO GIACOMINI - RS53956 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD - RS86745 TERCEIRO
INTERESSADO: RIBEIRO E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, MAURO LUCIANO HAUSCHILD REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIBEIRO E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS: DANIEL DE OLIVEIRA BILHAR - RS136805 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAURO LUCIANO HAUSCHILD: MAURO LUCIANO HAUSCHILD - DF41507 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 28 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006691-83.2019.4.03.6102
Trata-se de ação ajuizada por Cristiane Nascimento Pereira de Souza contra União (Fazenda Nacional) e Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária com a Fazenda Nacional em relação ao débito de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF decorrente de premiação em título de capitalização, bem como a condenação da corré APLUB ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecimento da validade contratual quanto à obrigação de recolhimento tributário na fonte (id 22208331). A autora narra que aderiu ao plano de capitalização “Incentivo 25 – Sonho Premiado”, comercializado pela segunda ré. Contemplada em sorteio, recebeu a informação de que o valor bruto do prêmio seria de R$ 66.840,70, do qual seria retido na fonte o montante de R$ 16.710,17, a título de Imposto de Renda, resultando em um valor líquido de R$ 50.130,53. A retenção foi efetivamente realizada e ela recebeu apenas o valor líquido. Ocorre que, a despeito da retenção, a empresa responsável não efetuou o recolhimento do tributo à Receita Federal, o que culminou na inscrição do nome da autora em Dívida Ativa da União, referente ao IRPF do ano-calendário de 2012, exercício de 2013. Sustenta que não deveria figurar como sujeito passivo da obrigação tributária, porquanto o imposto é de retenção exclusiva na fonte, recaindo a responsabilidade sobre a instituição pagadora. O Juízo deferiu o requerimento de justiça gratuita (id 22221571). A ré União apresentou contestação. Informou que, conforme processo administrativo 10840.603243/2016-31, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu, em 03.01.2020, a prescrição do crédito tributário em questão, determinando o cancelamento da CDA 80.1.16.070543-51. Diante disso, arguiu falta de interesse processual superveniente e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com afastamento da condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade (id 30403285). A corré APLUB apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, vez que a responsável pelo título de capitalização seria a empresa APLUB Capitalização S/A, pessoa jurídica distinta. Requereu o benefício da justiça gratuita, invocando precariedade financeira e o estado de liquidação extrajudicial decretado pela SUSEP (Portaria 7.195/2018). No mérito, defendeu que o imposto foi retido e que a inconsistência fiscal decorreu de erro da própria autora ao declarar o recebimento do prêmio à Receita Federal. Impugnou o pedido de danos morais (id 38303661). A autora se manifestou, em réplica, ocasião em que refutou as alegações das rés e reiterou os pedidos iniciais, enfatizando que a prescrição reconhecida pela União confirma a inexigibilidade do débito, mas não apaga os danos morais decorrentes da inscrição indevida provocada pela conduta da APLUB (id 246062731). No curso do processo, a APLUB informou a decretação de sua falência pelo Juízo da Vara de Direito Empresarial da Comarca de Porto Alegre/RS, passando a ser representada por sua Administradora Judicial (id 43743223). O Juízo deferiu o requerimento de justiça gratuita à Massa Falida e determinou a apresentação de esclarecimento a respeito da abrangência da falência (id 318329136). A Administradora Judicial esclareceu que a falência atingiu apenas a Associação (APLUB Prev), não alcançando a APLUB Capitalização S/A (id. 360813245). Decido. A pretensão da autora em face da União consistia na declaração de inexistência de relação jurídica tributária e na anulação do débito fiscal da CDA 80.1.16.070543-51, originado de suposta omissão de rendimentos ou erro no recolhimento de IRPF incidente sobre a premiação. Ocorre que a União demonstrou, em sua contestação, que o crédito tributário foi declarado extinto. O despacho proferido no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, datado de 03.01.2020, reconheceu a prescrição, assim determinando: “considerando que os débitos foram lançados entre 2013 e 2014, reconheço a prescrição. Cancele-se, intime-se do deferimento, e, após, ao arquivo” (id 30403288, fl. 30). A inscrição em Dívida Ativa foi, assim, cancelada e sua situação alterada para “extinta por prescrição”, conforme extrato dos sistemas da PGFN (id 30403288, fls. 32 e 34). O reconhecimento administrativo, com o consequente cancelamento da CDA que lastreava a cobrança, esvaziou por completo o objeto da ação em relação ao ente federal. A tutela jurisdicional buscada, a desoneração do débito fiscal, foi alcançada pela via administrativa, por ato da própria Administração Tributária, ainda que após o ajuizamento da ação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Excluída a União do polo passivo, remanescem apenas os pedidos formulados pela autora, pessoa física, em face da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB (Massa Falida), pessoa jurídica de direito privado. Os pedidos remanescentes dizem respeito estritamente à responsabilidade civil (indenização por danos morais) e a obrigações contratuais (reconhecimento de validade da cláusula de retenção de imposto), matérias que envolvem exclusivamente particulares, sem qualquer interesse jurídico da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais. A competência da Justiça Federal, como se sabe, é fixada ratione personae. O art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 é claro ao dispor que compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Uma vez reconhecida a perda de objeto em relação à União e operada sua exclusão da lide, desaparece o fundamento constitucional que atraía a competência deste Juízo Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Condomínio Prime Residences, tendo por suscitados o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ e o Juízo Federal da 6ª Vara de São João de Meriti – SJ/RJ. 2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se demanda que envolvia o interesse da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a exclusão do ente federal da lide e a inexistência de interesse da União ou de suas entidades na controvérsia. III. Razões de decidir. 4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no presente caso, pois a Justiça Federal não identificou interesse da União na lide e excluiu a Caixa Econômica Federal da relação processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência, conforme precedentes e súmulas pertinentes. IV. Dispositivo. 6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. Ante o exposto: a) reconheço a perda de objeto e a falta de interesse processual superveniente em relação à União, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, para processar e julgar a lide remanescente. A União não deve ser condenada em honorários advocatícios, pois não foi quem deu causa ao ajuizamento da ação. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual, para distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto, onde o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos em relação à parte ré remanescente. Publique-se. Intimem-se. Rede de Apoio 4.0 - Plano 28, 18 de fevereiro de 2026. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal