Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: IVETE DA CONCEICAO PEREIRA, ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS, LUCIANO LOPES SOARES BRUNO Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogado do(a)
REU: MARIA AUXILIADORA FRANCA BENEVIDES - MS12015 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra IVETE DA CONCEIÇÃO PEREIRA, ELISÂNGELA SOUZA DOS SANTOS e LUCIANO LOPEZ SOARES BRUNO atribuindo-lhes a prática do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), tendo em vista que a Receita Federal trouxe informação de que os verdadeiros responsáveis pela empresa FV COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA não seriam os constantes em seu contrato social. A denúncia foi recebida em 08/03/2013 (Id. 33893154, fls. 11/12). Defesas prévias apresentadas pelas acusados pela acusada IVETE DA CONCEIÇÃO PEREIRA (ID. 29478787, F. 132), ELIZANGELA SOUZA (id. 29478787, f. 142) e LUCIANO LOPES SOARES BRUNO (id. 29478787, F. 148/149). Não tendo sido identificadas causas para absolvição sumária, foi dado seguimento ao processo. A testemunha Cesar Divino Fretez da Silva foi ouvida perante este Juízo (Ids. 36024968 e 36024969). Na mesma oportunidade, as rés Ivete da Conceição Pereira e Elisangela Sousa de Santos foram interrogadas. Houve, por fim, a decretação da revelia do réu Luciano Lopes Soares. Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (Id. 251784710). A defesa de Ivente, por sua vez, argumentou pela absolvição (Id. 253963201). A defesa de Elizangela e Luciano também postulou pela absolvição dos réus (Id. 253963201). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime foi comprovada a partir pela RFFP nº 10108.000972/2007-34, no qual ficaram demonstradas as irregularidades na incompatibilidade entre a renda dos sócios e o capital social da empresa. O tema foi assim explorado nas alegações finais ministeriais (Id. 251784710): Segundo consta da denúncia, a empresa FV COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA sofreu fiscalização da Receita Federal (cf. RFFP nº 10108.000972/2007-34) pelo menos, entre 05/2005 a 06/2007, para se verificar a origem de recursos aplicados em operações de comércio exterior e sua efetiva participação em transações comerciais, além da origem dos recursos terem gerado um aumento no capital social da referida empresa. De acordo com a Receita Federal, pelas declarações de rendimentos das pessoas físicas dos sócios, não havia renda suficiente que justificasse a integralização do capital social da empresa ou operações de comércio exterior, já que a empresa possuía capital integralizado de R$ 30.000,00, em 05 de maio de 2005, e de R$ 100.000,00, em 18 de janeiro de 2007. Entretanto, as declarações dos sócios apresentavam rendimentos ínfimos, uma vez que a sócia ELISANGELA SOUSA DOS SANTOS, nos exercícios de 2003 e 2004, declarou não possuir nenhum rendimento líquido nem patrimônio e, nos exercícios de 2005 e 2006, declarou rendimentos de R$ 15.000,00 e patrimônio de R$ 0,00. Já o sócio LUCIANO LOPES SOARES BRUNO, nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, apresentou declaração de isento e, nos exercícios de 2005 e 2006, declarou rendimentos brutos de R$ 15.000,00. Passo à autoria. Segundo apurado no decorrer da instrução, a administradora de fato da pessoa jurídica era a corré Ivete da Conceição Pereira. Elisangela, tanto em sede policial quanto em juízo, afirmou que assinou os documentos para a abertura de uma empresa exportadora a pedido de Ivete, de quem sua mãe era empregada doméstica. Segundo consta nos autos, Ivete teria prometido que Elisangela teria ganhos financeiros caso a empresa prosperasse. Em seu interrogatório judicial, Elisangela alegou que "emprestou" o nome porque acreditou que, se os rendimentos de Ivete melhorassem, os de sua mãe também teriam um incremento. Todavia, disse que nunca recebeu qualquer contrapartida financeira de Ivete. Luciano, a seu turno, assinou os papéis também a pedido de Ivete. O vínculo entre os dois seria decorrente do fato de Luciano ser companheiro de Célia Maria de Oliveira, prima de Ivete. O réu alegou, em sede policial, que confiava em ambas, por isso aceitou, ainda que não tenha participado de nenhuma atividade subsequente da empresa e não tenha recebido qualquer contrapartida financeira. Ouvida em sede policial, Celia também confirmou essa narrativa (Id. 29478782, fl. 58). A testemunha César da Silva, ouvida em juízo, afirmou o seguinte: Disse que ELISANGELA é sua esposa e que não conhece muito a IVETE e a conheceu através da sua sogra que trabalhava com ela na época e não conhece LUCIANO. Falou que não tem nenhuma relação com esta empresa e não tem nenhum vínculo formal. Confirmou que assinou a alteração do contrato social e ele nem sabia do que se tratava e assinou porque a IVETE disse que teria que assinar por ser esposo de ELISANGELA. Igualmente em juízo, Ivete admitiu que pediu para Elisangela e Luciano assinarem os papéis para a abertura da pessoa jurídica. Alegou que o fez porque seu suposto sócio, um boliviano de nome Miguel Passema, não poderia integrar formalmente a empresa. Alegou ainda que não prometeu quaisquer valores a Luciano ou Elisangela, mas que Miguel teria dito que pagaria um salário (Ids. 250272301, 250274092, 250275024). Assim, está devidamente comprovada a autoria delitiva. O tipo penal imputado pela denúncia (artigo 299 do Código Penal), assim está definido: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, como fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Não há dúvidas que a conduta dos réus insere-se formalmente no tipo penal em questão. A tipicidade subjetiva, no entanto, exige a comprovação da vontade consciente de falsificar documento, público ou particular, no todo ou em parte, sendo necessária a presença ainda de um especial fim de agir consistente na intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Especificamente com relação à corré Ivete, a instrução probatória comprovou que ela agiu de forma dolosa no sentido de inserir declaração falsa em documento público com o fim específico de modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante, já que os sócios de fato da pessoa jurídica não eram os corréus Elisangela e Luciano. De acordo com a instrução, estas pessoas integraram a pessoa jurídica apenas de modo formal, ficando assim oculta sua participação na empresa. O mesmo não pode ser dito, contudo, com relação a Elisangela e Luciano. O próprio MPF admite que são pessoas "simples e de baixa escolaridade", mas que sabiam que estavam assinando uma documentação fraudulenta. Todavia, a tipicidade subjetiva exige, como já apontado, a comprovação do especial fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não ficou demonstrado, todavia, que os réus Elisangela e Luciano tiveram essa especial finalidade, inclusive pelo explícito desconhecimento do funcionamento de uma empresa que opera junto ao comércio exterior. Desse modo, havendo dúvida, incide no caso o princípio da presunção de inocência. Sobre o tema, trago a lição de Gustavo Henrique Badaró: O dispositivo constitucional [sobre a presunção de inocência], contudo, não se encerra neste sentido político, de garantia de um estado de inocência. A "presunção de inocência" também pode ser vista sob uma ótica técnico-jurídica, como regra de julgamento a ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Para a imposição de uma sentença condenatória é necessário provar, além de qualquer dúvida razoável, a culpa do acusado. Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. (Processo Penal. 5ª Ed. São Paulo: Ed. RT. 2017, p. 66). Assim, havendo dúvida relevante, de rigor a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. APLICAÇÃO DA PENA A pena prevista para a infração capitulada no art. 299, caput, do Código Penal está compreendida entre 01 (um) e 05 (cinco) anos de reclusão, e multa. Culpabilidade: deve a pena ser agravada em razão da utilização, pela ré, de pessoas com baixa escolaridade e situação financeira desfavorável para a prática do delito. Antecedentes: não ostenta. Conduta Social: nada há nos autos que a desabone. Personalidade: não há como ser aferida. Motivos: comuns ao crime. Circunstâncias: normais. Consequências: ordinárias. Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da vítima, em razão de o crime de uso de documento falso ter como sujeito passivo o Estado. Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Reconheço a circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão), em razão da ré ter confessado, ainda que de forma qualificada, a prática delitiva. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Em razão da caracterização da continuidade delitiva (6 declarações ideologicamente falsas), aumento a pena em 1/2 (conforme jurisprudência do STJ - aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações - STJ, REsp 1071166/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/09/2009, DJe 13/10/2009). Resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 15 (quinze) dias-multa. Atentando-me à situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizados. 4. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000319-56.2012.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) CONDENAR a parte ré IVETE DA CONCEIÇÃO PEREIRA como incursa nas sanções nas sanções do art. 299 do Código Penal às penas 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado. b) ABSOLVER os réus ELISÂNGELA SOUZA DOS SANTOS e LUCIANO LOPES SOARES BRUNO da imputação de prática do delito do art. 299 do Código Penal com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para o réu (condenação superior a um ano), o artigo 44, §2º, do Código Penal prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Prevalecerá a substituição por duas penas restritivas de direitos. No caso concreto, as penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da lei penal. Feitas essas considerações, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do Código Penal), e de prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal), que, considerando sua situação econômica, fica fixada em 05 (cinco) salários-mínimos vigentes na época do efetivo pagamento, a serem pagos a entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo Juízo de execução. Fixo o regime inicial aberto para o caso de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, eis que montante de pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos (art. 33, §2º, "c", do Código Penal). Condeno a(s) parte(s) acusada(s) ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários da advocacia dativa no valor máximo da tabela do CJF. Oportunamente, requisitem-se. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Em caso de não apresentação de recurso pela acusação, voltem os autos conclusos para análise da prescrição. Após o trânsito em julgado: - oficie-se à Justiça Eleitoral, ao CNJ (art. 289-A do CPP) e aos órgãos de identificação. - encaminhem-se os autos ao SEDI, para anotação da condenação; - lance-se no Rol dos Culpados; - os condenados terão o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da pena de multa (do que serão intimados desde logo), sob pena de representação para que o Ministério Público Federal promova a execução; - comunique-se o juízo da Execução Penal para fins de unificação com outras penas eventualmente existentes contra os condenados; - façam-se as demais diligências e comunicações necessárias nos termos da fundamentação supra. Com a extinção da pena, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica.