Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELIA NERES DE MENEZES Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA MARTINAZZO - RS74006
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ADELIA NERES DE MENEZES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando: (a) a correção do valor do salário de benefício que recebe, limitando-se somente a renda mensal aos tetos das Emendas 20 e 41 para fins de pagamento, recuperando-se os excedentes desprezados, em observância aos art. 58 o ADCT e 33, 41 e 136 da Lei 8.213/91, conforme entendimento preconizado pelo STF nos autos do RE 564.354; (b) o ajuste da renda mensal da parte autora e implantação ao benefício recebido atualmente, após a incorporação das diferenças advindas com a adequação; (c) o pagamento das parcelas em atraso dos últimos cinco anos, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, fls. 46-75/pdf. Réplica às fls. 79-105/pdf. Diante do falecimento da autora no curso da ação, determinou-se a intimação do espólio, por meio da patrona constituída, fl. 225, para manifestação a respeito do interesse na sucessão processual e providências respectivas. Reiterados pedidos de concessão de prazo deferidos para providências quanto à documentação dos herdeiros e habilitação, fls. 228-242. Requerida a extinção do feito pela patrona da autora, que alegou desinteresse dos herdeiros na habilitação, fls. 243. Juntou cópia de aviso de recebimento. Instado, o INSS concordou com o pedido de desistência, diante do caso concreto, fl. 246. É o relatório. Decido. O óbito está registrado no CNIS. A advogada da parte autora desistiu da ação, sob o fundamento de que os herdeiros da autora falecida não demonstraram interesse na ação. O INSS concordou com o pedido. Sucede que os poderes concedidos à advogada constituída cessaram com o falecimento da autora, e não houve habilitação dos herdeiros. Aliás, foram concedidos reiterados prazos para tais providências, todos requeridos pela advogada, que não obteve êxito. Logo, o processo, em verdade, deve ser extinto sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, CPC. Nesse sentido, cito julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA E DESINTERESSE DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: INOCORRÊNCIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, COM FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. No curso do processo, antes mesmo da realização da perícia judicial, a parte autora faleceu, não havendo manifestação de interesse do espólio ou dos herdeiros em prosseguir com a presente ação. 3. Não é o caso de homologação de desistência, pois esta sequer foi requerida, nem de extinção do feito nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015, por se tratar de ação transmissível. Falecido o autor e não havendo interesse do espólio e dos herdeiros, resta configurada a hipótese do inciso IV do mesmo artigo 485, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caso, inclusive, em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (parágrafo 3º). 4. O que motivou o pedido de extinção deste processo não foi, como sustenta o INSS, a intenção de, diante de laudo desfavorável, buscar um resultado favorável em outras ações, mas o óbito da parte autora, o que foi informado na petição. E, embora o patrono da parte autora, não tenha apresentado a certidão de óbito, este já está registado no CNIS. Inocorrência de litigância de má-fé. 5. Apelo desprovido. Sentença mantida, com fundamento diverso. (TRF-3 - ApCiv: 50541315320214039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 29/07/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/08/2021) (destaquei) Diante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado a causa, ressalvando, todavia, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Isenta de custas. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. Publique-se e
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001341-95.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado conforme certificado digital.