Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CHUA TRANSPORTADORA LTDA e outros (3) ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0018549-49.2002.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada em maio de 2002, relativamente a CHUA TRANSPORTADORA LTDA., JUTAI UNTI VAQUERO, JUARES UNTI VAQUERO e JULIAO ATTILIO UNTI VAQUERO. A empresa executada e o coexecutado JULIAO ATTILIO UNTI VAQUERO foram considerados citados com o seu ingresso espontâneo nestes autos em janeiro e março de 2018 (ID 42186398 – páginas 79, 82 e 86). Disso teve ciência a parte exequente em maio de 2019 quando foi instada a dizer quanto à possibilidade de haver se consumado a prescrição intercorrente, ocasião esta em que refutou a ocorrência daquela causa extintiva e pugnou pelo arquivamento do feito com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80 (ID 42186398 – página 89). Depois, sobreveio aos autos certidão de óbito de JUTAI UNTI VAQUERO, dando conta de que o falecimento se deu em abril de 2000 (ID 42186398 – página 102). Na sequência, a parte exequente noticiou que, por reconhecimento de prescrição intercorrente, houve cancelamento administrativo de inscrição em dívida ativa (ID 343908761). Assim vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamentação O artigo 70 do Código de Processo Civil estabelece que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Trata-se, então, da capacidade processual. Tendo em conta que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida e a sua existência termina com a morte (artigos 2.º e 6.º do Código Civil), é forçoso concluir que esta (a morte) torna inexistente a capacidade processual, configurando-se a falta de um pressuposto processual. Merece destaque o fato de que a substituição, pelo espólio ou sucessores, fundada no artigo 110 do Código de Processo Civil, somente é cabível quando a morte ocorre no curso do processo. Além disso, é certo que a parte exequente desistiu de prosseguir com este feito executivo, requerendo sua extinção. No caso, observa-se que o óbito do coexecutado ocorreu em 2000, antes, portanto, do ajuizamento desta execução fiscal, ocorrido em 2002. Assim sendo, em relação ao coexecutado falecido, a constituição do processo é irremediavelmente inválida, resultando na pertinência de aplicar-se o inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, por se tratar de uma completa ausência de parte. Portanto, esta execução deve ser parcialmente extinta, sem resolução do mérito, quanto a JUTAI UNTI VAQUERO, disso resultando a pertinência de que seu nome seja excluído do polo passivo do registro da autuação. Por consequência, restou PREJUDICADA a análise do pedido voltado à concessão de gratuidade judiciária que foi aqui formulado pela inventariante do espólio do de cujus (ID 42186398 – página 98). A par disso, tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, TORNO EXTINTA esta Execução Fiscal, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a JUTAI UNTI VAQUERO, assim procedendo com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e, quanto ao mais, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII, do artigo 485, daquele mesmo diploma processual. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que a desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Proceda-se à imediata exclusão do nome de JUTAI UNTI VAQUERO do polo passivo do registro da autuação. Advindo o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)