Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da notificação de conclusão juntada pela CEAB, ID 585960924, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do despacho retro. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105
03/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105
Vistos, etc. 1- Id 444862689: Diante do quanto informado pelo INSS Id 426535592, determino a remessa dos autos ao CEAB/INSS/PREVJUD para averbação dos períodos especiais reconhecidos neste feito em sistema próprio para as averbações. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Comprovada a providência, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 3- Intimem-se. Campinas, nesta data. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 19:48
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 13:19
Publicação
01/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente ciente da juntada de documento(s) de ID 426536581 e ID 426535592, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, os autos serão encaminhados à conclusão, nos termos do despacho retro.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105
30/09/2025, 00:00
Recebimento
15/09/2025, 10:50
Mero expediente
28/07/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 18:38
Julgamento em Diligência
17/07/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 13:57
Ato ordinatório
29/05/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959, VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 351315333: Preliminarmente, intime-se o INSS a que se manifeste quanto ao alegado pela exequente, bem assim sobre o pedido de averbação das informações previdenciárias relativas aos períodos laborais reconhecidos no presente feito, em todos dos sistemas informatizados da Autarquia, responsáveis pela concessão, atualização, reativação e revisão de benefícios, inclusive do CNIS, justificando eventual impossibilidade de fazê-lo. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Com a resposta, dê-se vista ao exequente por igual prazo. 3- Após, tornem os autos conclusos. 4- Intimem-se. CAMPINAS, 25 de abril de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105
Vistos, etc. 1- Id 444862689: Diante do quanto informado pelo INSS Id 426535592, determino a remessa dos autos ao CEAB/INSS/PREVJUD para averbação dos períodos especiais reconhecidos neste feito em sistema próprio para as averbações. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Comprovada a providência, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 3- Intimem-se. Campinas, nesta data. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 19:48
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 13:19
Publicação
01/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente ciente da juntada de documento(s) de ID 426536581 e ID 426535592, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, os autos serão encaminhados à conclusão, nos termos do despacho retro.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105
30/09/2025, 00:00
Recebimento
15/09/2025, 10:50
Mero expediente
28/07/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 18:38
Julgamento em Diligência
17/07/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 13:57
Ato ordinatório
29/05/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959, VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 351315333: Preliminarmente, intime-se o INSS a que se manifeste quanto ao alegado pela exequente, bem assim sobre o pedido de averbação das informações previdenciárias relativas aos períodos laborais reconhecidos no presente feito, em todos dos sistemas informatizados da Autarquia, responsáveis pela concessão, atualização, reativação e revisão de benefícios, inclusive do CNIS, justificando eventual impossibilidade de fazê-lo. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Com a resposta, dê-se vista ao exequente por igual prazo. 3- Após, tornem os autos conclusos. 4- Intimem-se. CAMPINAS, 25 de abril de 2025.
01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2025, 10:45
Mero expediente
25/04/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959, VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. ID 347078662: 1. Concedo ao exequente o prazo por 5 (cinco) dias para as providências requeridas. 2. Decorridos, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 3. Intimem-se. CAMPINAS, 02 de dezembro de 2024.
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 15:10
Publicação
05/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959, VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do teor da petição e documento(s) retro, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/11/2024, 23:23
Recebimento
21/10/2024, 12:19
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959, VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 322122321: Acolho as alegações da parte exequente e determino o encaminhamento dos autos ao CEAB INSS/PREVJUD, para cumprimento integral da obrigação de fazer exarada no julgado Id 58125066, no que tange às anotações de reconhecimento, como especial dos seguintes períodos: - Empresa CBPO - Cia. Bras. de Projetos e Obras, de 09/02/1988 até 02/08/1989 – o autor foi mecânico I, no setor de oficina e usinagem; - Empresa CBPO - Cia. Bras. de Projetos e Obras, de 05/09/1989 até 25/10/1989 – o autor foi mecânico I, no setor de oficina e usinagem; - Empresa CBPO - Cia. Bras. de Projetos e Obras, de 19/07/1990 até 21/08/1991 – o autor foi mecânico I, no setor de oficina e usinagem; - Empresa CBPO - Cia. Bras. de Projetos e Obras, de 05/09/1991 até 16/03/1992 – o autor foi mecânico I, no setor: oficina e usinagem, com exposição ao ruído de 90,7 dB(A) e ao calor de 26,4º; - Empresa CBPO - Cia. Bras. de Projetos e Obras, de 19/03/1992 até 20/07/1992 – o autor foi mecânico I, no setor de oficina e usinagem, com exposição ao ruído de 90,7 dB(A) e ao calor de 26,4º; - Empresa Shell Brasil S/A, de 13-03-1996 a 05-03-1997 – atividade especial reconhecida na esfera administrativa. - Empresa Shell Brasil S/A, de 06-03-1997 a 29-03-2016 – atividades de operador motorista e técnico de operações, com exposição ao querosene, de forma habitual e permanente. Com efeito, em que pesem os argumentos apresentados pelo INSS Id 321521237, a anotação dos períodos no CNIS é providência inerente à determinação de averbação. 2- Após, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3- Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 4- Intime-se. CAMPINAS, 27 de agosto de 2024.
02/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2024, 13:50
Mero expediente
27/08/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 14:23
Julgamento em Diligência
27/08/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. Id 319666482: 1- Dê-se vista ao INSS para que se manifeste quanto à alegação do exequente, de que não foram averbados os períodos reconhecidos no julgado e mantida a concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Atendido, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 4- Intime-se CAMPINAS, 9 de abril de 2024.
11/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2024, 12:14
Mero expediente
09/04/2024, 15:43
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 13:58
Publicação
02/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
01/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 14:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/04/2023, 16:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/03/2023, 13:37
Por decisão judicial
30/03/2023, 13:37
Publicação
09/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – TRANSMISSÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento transmitida. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 7 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105
08/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2023, 17:10
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – EXPEDIÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento expedida (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 10 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105
12/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105
Vistos. Diante do decurso de prazo sem a manifestação da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS. Desta feita, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos. Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 17 de outubro de 2022.
26/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2022, 11:01
Expedição de precatório/rpv
25/10/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 16:38
Publicação
16/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Comunico que os autos encontram-se com VISTA ao exequente para MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS apresentados. Em caso de discordância, deverá apresentar os valores que entende devidos, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (arts. 524/534/CPC). Prazo: 10 (dez) dias. Campinas, 14 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105
15/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2022, 11:37
Recebimento
28/04/2022, 13:54
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 10:55
Evolução da Classe Processual
07/03/2022, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105
Vistos, etc. Ficam as partes cientificadas da descida dos autos da Superior Instância e do início do cumprimento de sentença. O processamento da execução será realizado na modalidade invertida (cálculos apresentados pelo INSS) e observará os prazos e determinações abaixo fixadas: Das providências preliminares: 1. À secretaria para que altere a classe processual para Cumprimento do Julgado contra Fazenda Pública, dispensada a certificação. 2. Ao autor para que apresente declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime). A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Prazo: 15 dias Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing 3. Atendido, encaminhe-se os autos à CEAB/INSS (ex-APSADJ/INSS) para cumprimento do julgado (sentença/acórdão) no que se refere às providências de averbação de tempo, implantação ou revisão do benefício do autor. Prazo: 15 dias Da apresentação dos cálculos: 4. Após o cumprimento das providências preliminares, dê-se vista ao INSS para que apresente os cálculos dos valores devidos à parte exequente. Sendo o caso, o INSS deverá apresentar cálculo separado relativo ao reembolso de despesas realizadas nos autos, em especial quanto aos honorários pagos a peritos através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Prazo: 60 dias 5. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao exequente para manifestação e eventual impugnação. Em caso de discordância ou não apresentação dos cálculos pelo INSS, deverá o exequente apresentar o cálculo dos valores que entende devidos, com memória discriminada e atualizada. Em caso de concordância ou no seu silêncio, que será considerado concordância tácita, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos. Prazo: 15 dias Da expedição do ofício requisitório: 7. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser realizado antes da expedição do ofício requisitório. Nesse caso o advogado deverá apresentar o contrato de honorários devidamente assinado pelo constituinte e duas testemunhas, sob pena de preclusão do direito (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). Juntado o contrato, se em termos, fica desde já deferido o destaque. 8. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 11, Res. 458/2017-CJF). Prazo: 5 dias 9. O ofício requisitório será transmitido ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região após o decurso do prazo de vista das partes. Do sobrestamento dos autos e extinção da execução: 10. Após a transmissão do ofício, e não existindo outras providências, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados), até ulterior notícia de pagamento. 11. Com a notícia de pagamento dê-se ciência às partes da disponibilização dos valores requisitados, em especial à parte beneficiária para o levantamento dos valores. 12. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 13. Após a cientificação das partes e não havendo pendência de outros pagamentos, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 21 de fevereiro de 2022.
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 16:49
Mero expediente
04/03/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 13:30
Recebimento
20/07/2021, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão ao embargante. Não obstante, são cabíveis alguns esclarecimentos. De início, cumpre salientar que a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial só é possível se demonstrada a especialidade depois da DER, por meio de laudo ou PPP. Não basta a mera continuidade do último vínculo empregatício. Nesse contexto, no caso dos autos, é inviável a reafirmação da DER para a obtenção de aposentadoria especial, pois seria necessário o reconhecimento da especialidade de período posterior à data do requerimento administrativo (DER 29/3/2016), situação essa que não restou comprovada. Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos, que ensejou o enquadramento do intervalo até a data do requerimento administrativo (DER 29/3/2016), não demonstra o exercício das atividades sob condições especiais para lapso posterior e nenhum outro documento atualizado (PPP ou laudo técnico) foi apresentado pelo autor para que viabilizasse a contagem diferenciada requerida. Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo segurado em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento às apelações das partes. A parte autora alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no julgado no tocante à reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) para a data em que teria implementado o requisito temporal à concessão do benefício de aposentadoria especial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000179-46.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.