Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIDIO ROCHA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE ESTEVES MACHADO - SP450451, VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-92.2022.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba Vistos em sentença.
Cuida-se de ação, sob o rito ordinário, proposta por ELIDIO ROCHA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Aduz, em síntese, que está total e permanentemente incapacitada para a atividade laborativa. A parte autora juntou documentos. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente o processo tramitou perante a justiça estadual. Perícia médica realizada (ID 244564726, pág. 170/195). Após citado, o INSS apresentou contestação (ID 244564726, pág. 76). No mérito, pugnou pela improcedência da ação. O processo foi redistribuído (ID 282065151). A parte autora se manifestou em réplica (ID 292744091). Em decisão de saneamento, acolheu-se a a questão prejudicial de mérito aventada pelo INSS, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, reconhecendo a prescrição apenas das eventuais prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, consoante o disposto pela Súmula 85 do C. STJ. Todavia, afastou-se a alegação de ausência de interesse de agir aventada pelo INSS. Após vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e deve ser concedido ao segurado acometido de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias. Nos termos do art. 61 do mesmo diploma legal, seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, porém nunca inferior a um salário mínimo (art. 201, § 2.º, CF/88). Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, regulamentada nos artigos 42 e seguintes da mesma Lei, é devida ao segurado incapacitado permanentemente para qualquer atividade laboral, sendo que, nos termos do art. 44 da mencionada norma, seu valor corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Cumpre salientar, ainda, que ambos os benefícios, a teor do art. 25 caput e inciso I da Lei n.º 8.213/91, e ressalvando o disposto no art. 26, inciso II da mesma Lei, exigem para sua concessão o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Releva notar, também, que consoante disposto nos arts. 101 e 47 da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 70 da Lei n.º 8.212/91, os beneficiários em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, salvo se contarem com mais de sessenta anos, estão obrigados a submeter-se a exames médicos periódicos para reavaliação de sua situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento do benefício em havendo recuperação. Em suma, no vertente feito, impende verificar se o autor preenche os requisitos legais estabelecidos para a fruição dos benefícios pretendidos na inicial, quais sejam: auxílio-doença: manutenção da qualidade de segurado, período de carência de doze contribuições mensais, incapacidade temporária; aposentadoria por invalidez: manutenção da qualidade de segurado, período de carência de doze contribuições mensais, incapacidade permanente. Foi realizada perícia médica. Em exame o Sr. Expert asseverou que: Existe incapacidade laboral total e definitiva para usas atividades habituais, sendo insusceptível de reabilitação profissional e elegível para direito à aposentadoria. (...) Data do início da incapacidade: 26/10/2020. (ID 244564726, pág. 170/195). Assim, se impõe o acolhimento das conclusões do perito do Juízo. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada. Considerando que a data de início da incapacidade o benefício deverá ser concedido desde 26/10/2020, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ELIDIO ROCHA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 26/10/2020. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, respeitando-se a prescrição quinquenal, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos em Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigência à época da execução. Condeno a Autarquia Federal ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ). No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que afasta a necessidade de remessa de ofício.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Em vista do Provimento Conjunto nº 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, passo a mencionar os dados a serem considerados, para fins previdenciários: Nome: ELIDIO ROCHA PEREIRA Benefício concedido: Aposentadoria por invalidez Número do benefício (NB): 171.502.948-80 Data de início do benefício (DIB): 26/10/2020 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 9 de setembro de 2024.