Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAQSTYRO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO LUIZ DA MOTTA - SP88614 DESPACHO Na petição de Id 365844653, a exequente reitera os pedidos anteriormente formulados (Ids 53661169 e 110734537, bem como fl. 341 dos autos físicos - Id 52767784, pág. 104), relativos à inclusão do sócio ADALTON MODESTO no polo passivo da presente execução fiscal. Ressalte-se que o pedido de redirecionamento ao referido sócio foi formulado em 6/12/2016 (fl. 341 dos autos físicos - Id 52767784). Todavia, considerando que o falecimento de ADALTON MODESTO ocorreu em data anterior ao pedido de redirecionamento, conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça juntada no Id 52767784 - pág. 101 (fl. 339v dos autos físicos), é certo que a execução não pode ser redirecionada ao espólio ou aos sucessores, sendo inviável seu prosseguimento em face do sócio indicado. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que só é admitido o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio ou sucessores do de cujus quando o falecimento do executado ocorreu após sua citação na demanda (STJ, REsp 1773154/RJ). Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes jurisprudenciais (g.n): "E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO FALECIDO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ESPÓLIO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é admissível no caso em que o falecimento do sócio for posterior à sua citação, não sendo admitido quando o óbito ocorrer em momento anterior à sua inclusão no polo passivo do feito. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA CLASSE: AI 5018097-74.2019.4.03.0000..PROCESSO ANTIGO:..PROCESSO ANTIGO FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE PUBLICACAO2:..FONTE PUBLICACAO3:.)". E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da ação executiva. 2. Incabível o redirecionamento contra o espólio ou herdeiros, uma vez que o óbito do sócio ocorreu antes da sua efetiva integração no polo passivo do feito executivo, a ser materializada com a sua citação nos autos. 3. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5033052-08.2022.4.03.0000 PROCESSO ANTIGO: PROCESSO ANTIGO FORMATADO: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/07/2023 FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: FONTE PUBLICACAO3:.) Assim,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031509-32.2005.4.03.6182 INDEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal em face do ESPÓLIO DE ADALTON MODESTO. Intime-se o(a) Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal