Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
EXECUTADO: CENTRO CLINICO SAN MARCO S/C LTDA DECISÃO Em manifestação, a parte exequente requer que se realize pesquisa de eventuais registros de veículos automotores em nome de, mediante o convênio RENAJUD, visando eventual penhora do(s) bem(ns). A parte executada foi validamente citada. É o relatório. Decido. O art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora de bens, aí incluídos os veículos de via terrestre. Nesse sentido, perfeitamente admissível seja ordenado ao órgão de trânsito competente o decreto de indisponibilidade de veículos automotores registrados em nome dos executados, mesmo que os veículos ainda não tenham sido encontrados e, justamente por sua não localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto.
[Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que a Serventia proceda à pesquisa de eventuais registros de veículos automotores titularizados por CENTRO CLINICO SAN MARCO S/C LTDA CNPJ: 65.887.473/0001-06, por meio do convênio celebrado entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Transito, denominado RENAJUD. Em caso positivo, determino a restrição de transferência do(s) veículo(s) automotor(es), ficando liberado o licenciamento do(s) veículo(s), devendo-se expedir mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s), bem como para a intimação da parte executada, deprecando-se, se necessário. Ressalte-se, por oportuno, que revela-se desnecessário que o bloqueio do(s) veículo(s) ocorra também para circulação, pois poderá inviabilizar as atividades do(a) executado(a), não havendo elementos para inferir que possa ocorrer dificuldades de identificação do veículo pelo Oficial de Justiça para a lavratura do termo. Retornando negativa a busca realizada pelo Sistema RENAJUD, dê-se vista à parte exequente, para que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80, ficando a cargo das partes requerer o desarquivamento quando entenderem necessário. Cumpra-se. São Paulo, 5 de novembro de 2024.