Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006519-04.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Caso em que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência desta E. Corte para adequar o julgamento dos embargos de declaração da parte autora ao quanto decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento dos REsp 1.947.419/RS e REsp 1.947.534/RS (Tema 1117/STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006519-04.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Cuida-se de juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando o julgamento dos REsp 1.947.419/RS e REsp 1.947.534/RS, submetidos ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, em que firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese (Tema 1117): “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.” É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006519-04.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte (NB 21/183.413.833-4 – DIB 26/08/2017), mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/1999 a 29/08/2006 exercido pelo instituidor, com a conversão do benefício originário (NB 42/140.221.014-8) em aposentadoria especial e/ou a majoração da RMI, com a opção do benefício mais vantajoso em cumprimento de sentença. A r. sentença, após acolher parcialmente os embargos de declaração: 1) reconheceu a ocorrência da decadência do pedido de análise da especialidade do período de 01/10/1999 a 29/08/2006; e 2) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de pensão por morte, NB 21/183.413.833-9, DIB 26/08/2017, mediante a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na reclamatória nº 0001280-89.2010.502.0255, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Cubatão. Houve a interposição de apelação pelo INSS. O v. acórdão proferido por esta C. Turma, de ofício, anulou a r. sentença diante do julgamento extra petita e, dando prosseguimento ao julgamento com fulcro no artigo 1.013, 3º, do CPC, reconheceu a ocorrência de decadência e determinou a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, julgando prejudicada a apelação do INSS. Foram opostos os embargos de declaração pela parte autora, tendo sido o recurso rejeitado, nos termos do acórdão de ID 309902850. O v. acórdão que ensejou o retorno dos autos a esta Relatoria está assim fundamentado, in verbis: Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. Na espécie, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) No caso dos autos, observados os limites do pedido inicial, verifico que o r. juízo a quo reconheceu o direito do segurado de revisar o benefício de pensão por morte, mediante a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na reclamatória nº 0001280-89.2010.502.0255, sendo forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se reconhece, de ofício, a nulidade do julgado. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de atividade especial, no período de 01/10/1999 a 29/08/2006, exercido pelo segurado falecido (instituidor da pensão por morte), para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (beneficio originário) em aposentadoria especial ou, a conversão para tempo comum, para a majoração da renda mensal inicial, com reflexos na RMI do benefício de pensão por morte da parte autora. Em relação à legitimidade ativa ad causam, verifico que o foi firmada tese pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1057), no sentido de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, o pensionista poderá “postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte”. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Na espécie, mister apontar a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício originário. Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material. Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013) Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Como se observa, a pensão por morte (NB 183.413.833-4) foi concedida à autora MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA a partir de 26/08/2017, em decorrência do falecimento do segurado LUIZ GONZAGA DA SILVA OLIVEIRA - ID 292571447, p. 6. Note-se que foi concedido ao ex-segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(NB 140.221.014-8) com DIB em 29/08/2006, deferido em 02/05/2007, com pagamento efetuado em 24/05/2007, cessado na data do óbito (26/08/2017) - ID 292571451. In casu, considerando que o benefício originário foi concedido com DIB 29/08/2006 e o pagamento da primeira prestação ocorreu em 24/05/2007, sendo posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 08/12/2020, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora obter a revisão pretendida na inicial. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR. 1. Na origem, ajuizou-se Ação Ordinária na qual a autora, pensionista do INSS, busca a retroação da DIB do benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição). O Tribunal de origem afastou a decadência, "tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão". 2. Esse entendimento contraria o que decidido pela Primeira Seção nos Embargos de Divergência 1.605.554/PR, Relatora para acórdão Min. Assusete Magalhães, DJe de 2.8.2019, no sentido de que o prazo decadencial para rever o ato de concessão do benefício originário não se interrompe pelo advento do benefício derivado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.819.092/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.11.2019; AgInt no REsp 1.665.605/SC, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2019; REsp 1.681.670/RS, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.6.2019. 3. No caso dos autos, o benefício originário foi concedido em 19.3.1992 e, assim, o direito a sua revisão estava decaído quando do ajuizamento da ação, em 9.4.2015. 4. Agravo conhecido para dar-se provimento ao Recurso Especial” (AREsp 1520521/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR. 1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por beneficiária de pensão por morte, objetivando a revisão da aposentadoria originária, por meio da retroação da DIB de 2.2.1984 para 31.10.1983, bem como da adequação aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 e da incidência das regras da Súmula 2 do TRF4, se mais vantajosas, bem como do art. 58 da ADCT, com reflexos na aludida pensão. 2. A controvérsia consiste na definição do termo inicial do prazo decadencial do direito de revisar o benefício pensão por morte, com alcance no benefício originário. 3. A questão foi pacificada no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, em 27/2/2019, originalmente da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em que proferiu voto no sentido de que o prazo decadencial deveria ter por termo inicial a data da concessão da pensão por morte. 4. Contudo, a Primeira Seção, acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Assusete Magalhães, por maioria de votos, firmou o posicionamento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. 5. Assim, quanto aos critérios utilizados para definir a renda mensal inicial do benefício originário, deve ser observado se já houve o decurso do prazo decadencial previsto no caput do art 103 da Lei 8.213/1991, pois, transcorrido esse prazo, é de ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício originário, ainda que pelo titular do benefício derivado de pensão por morte. 6. Na hipótese dos autos, a autora, ora recorrida, ajuizou ação em março de 2018 objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido esposo, deferida em fevereiro de 1984, com repercussão monetária na pensão por morte, concedida em março de 2010. 7. O entendimento pacífico do STJ, conforme o Tema 544/STJ, é de que o prazo decenal de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela MP 1.523-9/1997, incide também em relação aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, tendo como termo a quo, nessa hipótese, a data de sua vigência, qual seja, 28/6/1997. 8. Portanto, uma vez que a ação revisional só foi ajuizada em 2.3.2018, verifica-se que o direito de revisão do beneficio originário foi fulminado pela decadência em 28.6.2007, de modo que o Recurso Especial comporta provimento, para reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, invertendo o ônus da sucumbência e observando a gratuidade de Justiça. 9. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.” (AREsp 1540155/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado recentemente nesta Corte (1ªS., ERESP 1.605.554/PR, Relatora para acórdão Min. Assusete Magalhães, Dje de 02.08.2019) segundo o qual uma vez decaído o direito de rever o ato de concessão do benefício originário, o novo prazo decadencial, fixado a partir do recebimento da pensão por morte, só pode referir-se ao pedido de revisão da própria pensão, ou seja, do benefício derivado. III - A Primeira Seção, no julgamento do Tema 966/STJ, nos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, decidiu que, "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1819092/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente: EREsp 1.605.554/PR, Primeira Seção, Relator originário Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para o acórdão Ministra Assussete Magalhães, julgado em 27/2/2019. 2. Acrescente-se que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado. Precedente: AgRg nos EDcl no AREso nº 706.557/RN, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/10/2015. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1665605/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e, dando prosseguimento ao julgamento com fulcro no artigo 1.013, 3º, do CPC, reconheço a ocorrência de decadência e determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. Como se observa, conforme relatado no julgado embargado, a presente ação objetiva a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte (NB 21/183.413.833-4 – DIB 26/08/2017), mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/1999 a 29/08/2006 exercido pelo instituidor, com a conversão do benefício originário (NB 42/140.221.014-8) em aposentadoria especial e/ou a majoração da RMI. Diante da r. sentença extra petita, foi determinada a anulação da r. sentença e, dando prosseguimento ao julgado, foi reconhecida a decadência. Restou expressamente consignado que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, considerando-se que: a presente ação objetiva o reconhecimento do exercício de atividade especial exercido pelo instituidor, tendo sido proposta pela pensionista somente em 08/12/2020; o benefício originário (NB 42/140.221.014-8), com DIB em 29/08/2006, foi deferido em 02/05/2007, com pagamento efetuado em 24/05/2007, cessado na data do óbito (26/08/2017); o instituidor da pensão não promoveu o pedido de revisão do seu benefício para o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários na via judicial ou administrativa anteriormente. Note-se que o reconhecimento do adicional de periculosidade ao salário, na esfera trabalhista, não possui, por si só, o condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária. No mais, em se tratando de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário por meio do reconhecimento do exercício de atividade especial, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho. Diante do objeto da presente demanda, consta-se, portanto, o transcurso do prazo decadencial, não se verificando a alegada omissão quanto ao Tema 1117/STJ. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. Dessa forma, observado o pedido postulado na exordial, cumpre manter o v. acórdão proferido consoante julgamento do RE nº 626.489/SE, não se enquadrando a hipótese dos autos à tese firmada no julgamento dos REsp 1.947.419/RS e REsp 1.947.534/RS. Note-se que restou expressamente consignado no v. julgado embargado que não se verifica a alegada omissão quanto ao Tema 1117/STJ.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão proferido, em que rejeitados embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.947.419/RS E RESP 1.947.534/RS (TEMA 1117/STJ). REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Caso em que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência desta E. Corte para adequar o julgamento dos embargos de declaração da parte autora ao quanto decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento dos REsp 1.947.419/RS e REsp 1.947.534/RS (Tema 1117/STJ). II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) juízo de retratação em razão da tese firmada no Tema 1117/STJ. III. Razões de decidir 3. Conforme relatado no julgado embargado, a presente ação objetiva a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte (NB 21/183.413.833-4 – DIB 26/08/2017), mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/1999 a 29/08/2006 exercido pelo instituidor, com a conversão do benefício originário (NB 42/140.221.014-8) em aposentadoria especial e/ou a majoração da RMI. Tendo sido observado no acórdão embargado que, diante de r. sentença extra petita, foi determinada a anulação da r. sentença e, dando prosseguimento ao julgado, foi reconhecida a decadência. 4. Foi destacado que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, considerando-se que: a presente ação objetiva o reconhecimento do exercício de atividade especial exercido pelo instituidor, tendo sido proposta pela pensionista somente em 08/12/2020; o benefício originário (NB 42/140.221.014-8), com DIB em 29/08/2006, foi deferido em 02/05/2007, com pagamento efetuado em 24/05/2007, cessado na data do óbito (26/08/2017); o instituidor da pensão não promoveu o pedido de revisão do seu benefício para o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários na via judicial ou administrativa anteriormente. Note-se que o reconhecimento do adicional de periculosidade ao salário, na esfera trabalhista, não possui, por si só, o condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária. No mais, em se tratando de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário por meio do reconhecimento do exercício de atividade especial, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho. 5. Dessa forma, observado o pedido postulado na exordial, cumpre manter o v. acórdão proferido consoante julgamento do RE nº 626.489/SE, não se enquadrando a hipótese dos autos à tese firmada no julgamento dos REsp 1.947.419/RS e REsp 1.947.534/RS. Note-se que restou expressamente consignado no v. julgado embargado que não se verifica a alegada omissão quanto ao Tema 1117/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão proferido. Embargos de Declaração rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: REsp 1.947.419/RS e REsp 1.947.534/RS (Tema 1117/STJ); RE nº 626.489/SE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão proferido, em que rejeitados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal