Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: SANDRA GARCIA D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 13/03/2023
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016707-68.2020.4.03.6100
15/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2023, 11:53
Mero expediente
13/03/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 15:11
Recebimento
13/03/2023, 13:40
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2022, 07:23
Expedida/certificada
03/06/2022, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: SANDRA GARCIA D E S P A C H O Diante do recurso de apelação juntados aos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 18/04/2022.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016707-68.2020.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: SANDRA GARCIA D E S P A C H O Diante do recurso de apelação juntados aos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 18/04/2022.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016707-68.2020.4.03.6100
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/04/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 06:10
Petição (Apelação)
29/03/2022, 19:38
Publicação
08/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: SANDRA GARCIA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016707-68.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em face da sentença id 170961571 que acolhendo a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da citação da Excipiente e extinguiu o processo nos termos do art. 803, II, do Código de Processo Civil. O embargante aponta erro material na condenação em honorários de sucumbência (id 187014235). Vista ao embargado, não houve manifestação. Acolho os embargos, posto que tempestivos (CPC, Art. 1.023). Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo Art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Portanto, nessa modalidade recursal, o embargante não deve visar à reforma da decisão/sentença, mas apenas um aclaramento ou complementação desta, tanto que não se fala em outra decisão/sentença,
trata-se de uma integração da primeira, complementando-a ou esclarecendo-a. Sem razão ao embargante. De fato, não houve qualquer omissão, erro material ou contradição nos fundamentos da sentença. Por meio destes embargos aclaratórios, em verdade, os embargantes tentam rever os fundamentos da sentença proferida. Assim, considerando que, depois de publicada, a sentença somente poderá ser alterada para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio do acolhimento de embargos de declaração (CPC, ART. 494) e, ainda, que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses para provimento do presente recurso embargos de declaração (omissão, contradição ou obscuridade), entendo pelo descabimento do seu provimento. No mais, vez que o embargante pretende rediscutir a sentença, cabe a estes socorrerem-se da via processual adequada - o que não se configura neste momento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 16:18
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A
EXECUTADO: SANDRA GARCIA D E S P A C H O Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo legal. Após, venham os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016707-68.2020.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 04/02/2022.
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 08:35
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2021, 10:58
Publicação
09/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: SANDRA GARCIA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016707-68.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SANDRA GARCIA, aqui representado pela Defensoria Pública Federal, em face da exequente CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF sustentando, em sede de preliminar, a nulidade da citação por hora certa. Vista à CEF, esta apresentou impugnação em petição id 57230759 apontando a regularidade do feito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade, inicialmente, era uma construção apenas doutrinário-jurisprudencial que consiste em um meio de defesa do executado por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição, poderia alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o intuito da Exceção de Pré-Executividade ingressou na ordem processual civil, garantindo a possibilidade de atacar nulidades da execução por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução. Transcrevo: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Portanto, será cabível quando houver vício quanto a matéria de ordem pública que verse sobre questão de viabilidade da execução – v.g. certeza, liquidez e exigibilidade do título, condições da ação, pressupostos processuais (art. 337, CPC). Também é admissível em relação às causas extintivas do crédito, desde que não demandem dilação probatória, conforme já se pronunciou o STJ: Súmula 393 - A exceção de Pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). No caso concreto, deve ser acolhida a alegação de nulidade de citação. Determina o Código de Processo Civil: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Veja-se, portanto, que embora devidamente certificado nos autos a citação por hora certa, não houve o aperfeiçoamento do ato na forma como determinado pelo art. 254. Portanto, de rigor o acolhimento da Exceção de Pré-executividade com fundamento no art. 803, II, do Código de Processo Civil, diante da nulidade de citação ora reconhecida. Diante de todo o exposto, ACOLHO a exceção de Pré-executividade com fundamento no art. 803, II, do CPC e DECLARO a nulidade da citação da Excipiente SANDRA GARCIA e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de dezembro de 2021.
08/12/2021, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
06/12/2021, 21:28
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: SANDRA GARCIA D E S P A C H O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016707-68.2020.4.03.6100 Vistos em Inspeção. Manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Exceção de Pré-executividade juntada aos autos pela Defensoria Pública da União. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: SANDRA GARCIA D E S P A C H O Verifico que devidamente citada por hora certa a ré não apresentou a defesa cabível. Assim, nomeio um dos Defensores Públicos da União como curador especial, visto o que determina o artigo 72, II do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Defensoria Pública da União, tendo em vista a citação ficta. Com o retorno dos trabalhos presenciais, tome o Sr. Diretor as providências necessárias para que seja expedida a Carta de confirmação de citação por hora certa, na forma do artigo 254 do CPC. Cumpra-se. São Paulo, 12/03/2021
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016707-68.2020.4.03.6100