Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: 14.103.648 LUIZ HENRIQUE DO REGO E SILVA, LUIZ HENRIQUE DO REGO E SILVA Advogado do(a)
APELANTE: STEFANI VITALIS MIAGUTI - SP402004-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021250-78.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por LUIZ HENRIQUE DO REGO E SILVA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTEPOSTO EM DUPLICIDADE RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DE UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.NÃO OCORRÊNCIA. FALHA INVOLUNTÁRIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADO. - A parte executada apresentou petição de exceção de pré-executividade, em 17/03/2022, sob alegação de que a dívida objeto do contrato foi quitada em 2017. Pretende a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a má-fé da exequente, ao cobrar dívida paga, bem como pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. - Não se conhece do recurso de apelo constante do ID 276321154, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. - Muito embora a CEF não tenha comunicado a quitação do débito, ocorrido em 2017, a execução foi ajuizada antes do pagamento da dívida (16/10/2015), assim não se verifica má-fé na conduta da parte apelada. Na realidade, tudo indica tratar-se de falha involuntária da recorrida, que deu continuidade à cobrança judicial quando extrajudicialmente já havia recebido os respectivos valores. - Não havendo prova de litigância de má-fé, fica afastado o pedido de devolução em dobro. - Recurso de apelação constante do id 276321149, improvido. Apelação constante do Id 276321154, não conhecida. Alega a parte recorrente violação aos arts. 14 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 80 e 81, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que não se exige do consumidor demonstração de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, para que haja devolução em dobro, bastando a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito). Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, anote-se que a decisão recorrida não tratou do tema sob o enfoque trazido nas razões do recurso especial (aplicabilidade do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, decidiu a lide com base em fundamentos diversos, não tendo a parte recorrente impugnado devidamente tais fundamentos. Dessa maneira, no que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, a matéria abordada no recurso excepcional não foi objeto de objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração pela seguradora ora recorrente, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a decisão recorrida está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da necessidade de comprovação de má-fé para aplicação do disposto no art. 940, do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 301, 302, 303, 473, 515 E 517 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação". Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 730.415/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice, na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu afastar o pagamento em dobro, por entender que não está caracterizada má-fé do banco, nos seguintes termos (ID 295563321): Da litigância de má-fé A parte executada foi citada e intimada para pagar a dívida em dezembro de 2020, e quedouse inerte. Foi realizado o bloqueio de veículos automotores por meio do programa Renajud. A parte executada apresentou petição de exceção de pré-executividade, em 17/03/2022, sob alegação de que a dívida objeto do contrato foi quitada em 2017. Requereu a condenação da CEF ao pagamento em dobro do valor cobrado, por demandar judicialmente por dívida já paga (ID 276321051). Intimada, a CEF informou a quitação do débito (ID 276321136), mas alega que, devido ao volume de ações deste tipo, houve um atraso na comunicação da quitação do contrato nos autos. Entendo que muito embora a CEF não tenha comunicado a quitação do débito, ocorrido em 2017, a execução foi ajuizada antes do pagamento da dívida (16/10/2015), assim não se verifica má-fé na conduta da parte apelada. Na realidade, tudo indica tratar-se de falha involuntária da recorrida, que deu continuidade à cobrança judicial quando extrajudicialmente já havia recebido os respectivos valores. (...) Por fim, não havendo prova de litigância de má-fé, fica afastado o pedido de devolução em dobro. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte em sede de recurso repetitivo, "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." (REsp 1.111.270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem de que houve má-fé na cobrança, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.454.812/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2024.