Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RODOLFO MARQUES PASSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL LIBERATI SILVA - SP374215-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODOLFO MARQUES PASSOS ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL LIBERATI SILVA - SP374215-N ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A Decisão Considerando que a matéria objeto da controvérsia versa sobre o "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" (Tema 1209 - STF), objeto do Recurso Extraordinário 1368225/RS, selecionado como representativo de controvérsia, na forma do artigo 1.036, §5º, do Código de Processo Civil, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, determino o sobrestamento do presente feito até a apreciação da questão pelo E. Supremo Tribunal Federal. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004990-84.2016.4.03.6133