Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005576-07.2021.4.03.6183
23/05/2024, 00:00
Mero expediente
22/05/2024, 19:19
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 18:06
Recebimento
22/05/2024, 13:56
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:37
Remessa (em diligência)
18/04/2024, 16:02
Expedida/certificada
18/04/2024, 14:23
Mero expediente
18/04/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005576-07.2021.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005576-07.2021.4.03.6183
13/03/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/03/2024, 22:28
Expedida/certificada
12/03/2024, 21:54
Mero expediente
12/03/2024, 21:54
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 21:30
Recebimento
12/03/2024, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
APELADO: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005576-07.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
APELADO: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
APELADO: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91. No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 03/11/2021 (ID 257222111): "(...) A autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por dez meses quando deverá ser reavaliada. Não é possível dizer que a autora esteve incapacitada de 2015 a 2021 porque o quadro é recorrente. Também, os eventuais períodos de produção psicótica pela oligofrenia são curtos e não estão presentes no momento do exame pericial. Também a análise do prontuário anexado indica que em 2015 o quadro depressivo está estável. Assim, fixaremos a DII na data da solicitação do último benefício da autora. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 18/03/2020, data do último exame pericial da autora no INSS. Para comprovação de períodos de incapacidade entre 2015 e 2020 é necessário comprovara a evolução do quadro através de prontuário médico. Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (dez meses), sob a ótica psiquiátrica” A parte autora é nascida em 26 de setembro de 1982 (ID 257222089). Possui, portanto, 41 anos. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. No caso concreto, o INSS alega que a incapacidade da autora surgiu após o requerimento administrativo e por essa razão a parte carece de interesse processual. O requerimento administrativo foi realizado em 08/05/2015 e a perícia técnica fixou a data de início da incapacidade em 18/03/2020. A fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à efetiva solução do mérito (art. 6° da Lei n° 13.105/2015), em homenagem à economia processual e à tutela jurisdicional adequada e efetiva. Nas demandas que visam a concessão de benéfico por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa, e não propriamente na data do seu surgimento, de modo que o fato da incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele indicado na petição inicial não exorbita dos limites da pretensão da causa. Portanto, não há o que se falar em falta de interesse de agir pela parte autora, uma vez que sua incapacidade restou comprovada. Assim sendo, é devido o benefício de auxilio doença, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Quando a incapacidade tem início em momento posterior a data do requerimento administrativo e anterior a citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação: “Se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação” (TNU, PUIL nº 05086037120174058200). ” Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 07/06/2021, data da citação da Autarquia ré e mantida até o final do prazo estimado de incapacidade (10 meses). Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, dou parcial provimento a apelação do INSS para fixar a DIB na data da citação e fixar o percentual dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. De ofício, altero os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. REDUÇAO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária. 2. No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega que a parte autora carece de interesse de agir. 3. Nas demandas que visam a concessão de benéfico por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa, e não propriamente na data do seu surgimento, de modo que o fato da incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele indicado na petição inicial não exorbita dos limites da pretensão da causa. 4. Portanto, não há o que se falar em falta de interesse de agir pela parte autora, uma vez que sua incapacidade restou comprovada. 5. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 6. Quando a incapacidade tem início em momento posterior a data do requerimento administrativo e anterior a citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação 7. Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 07/06/2021, data da citação da Autarquia ré e mantida até o final do prazo estimado de incapacidade (10 meses). 8. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 9. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da citação e fixar o percentual dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005576-07.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A r. sentença (ID 257222118) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até o prazo estimado da incapacidade (dez meses da data da perícia em 03/11/2021). Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária. O INSS, ora apelante (ID 257222119), requer a reforma da r. sentença. Alega falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que a incapacidade teria ocorrido após a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício seja fixada na data da citação, bem como a isenção de honorários sucumbenciais ou sua redução e a fixação da DCB em 03/09/2022. Contrarrazões (ID 257222128) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005576-07.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelação do INSS para fixar a DIB na data da citação e fixar o percentual dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
APELADO: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: "D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005576-07.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO Recebo o(s) apelo(s) interposto(s), no que se refere à tutela antecipadamente deferida, tão somente no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil - CPC. No mais, em seus regulares efeitos, nos termos do caput do mesmo dispositivo. Intimem-se. Após, tornem conclusos." São Paulo, 25 de maio de 2022.
26/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 12:05
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC. XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SãO PAULO, 11 de abril de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005576-07.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
12/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifica-se que os honorários periciais não foram solicitados. Assim sendo, requisitem-se os honorários da Sra. Perita. No mais,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005576-07.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1o, do CPC. SãO PAULO, 4 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:16
Recebimento
21/02/2022, 10:48
Publicação
21/02/2022, 07:00
Petição (Apelação)
18/02/2022, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5005576-07.2021.4.03.6183.
AUTOR: MARIA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA RIBEIRO DIAS propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/609.844.734-2, requerido em 08/05/2015 ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores atrasados. Em suma, a Autora alega a existência de enfermidades relacionadas com especialidade médica psiquiatria, e que a incapacitam para suas atividades laborativas. Sustenta que recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/603.324.821-3, no período de 01/10/2013 até 05/12/2014. Diante da sua incapacidade para suas atividades laborativas, requereu novamente o benefício em 08/05/2015, tendo a Autarquia indeferido o seu pedido. A peticao inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão da gratuidade da justiça. Este Juizo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela provisória, deixou de designar audiência de conciliação e de mediação e determinou a citação do réu (id. 54029403). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação postulando pela improcedência do pedido (id. 54642746). O laudo médico pericial foi anexado aos autos, conforme id. 170843018. Intimadas as partes acerca do laudo, o INSS se manifestou conforme petição id. 170989228 e a parte autora se manifestou conforme id. 241249218. Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Preliminar No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. Mérito O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado, inclusive os domésticos, e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, especial e facultativo, somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Nas hipóteses de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em que verificada a perda da qualidade de segurado, o regime de carência dependerá do período em que se encontrar a Data de Início da Incapacidade - DII, em virtude das sucessivas alterações legislativas ocorridas neste tema. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. In casu, conforme laudo médico elaborado pela médica perita, especialista em psiquiatria: “(...) a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por dez meses quando deverá ser reavaliada. Não é possível dizer que a autora esteve incapacitada de 2015 a 2021 porque o quadro é recorrente. Também, os eventuais períodos de produção psicótica pela oligofrenia são curtos e não estão presentes no momento do exame pericial. Também a análise do prontuário anexado indica que em 2015 o quadro depressivo está estável. Assim, fixaremos a DII na data da solicitação do último benefício da autora. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 18/03/2020, data do último exame pericial da autora no INSS. Para comprovação de períodos de incapacidade entre 2015 e 2020 é necessário comprovara a evolução do quadro através de prontuário médico". Concluiu a perita que restou caracterizada a incapacidade total e temporária da autora, para atividade laboriosa habitual, por um período de 10 (dez) meses, a partir da data da perícia (realizada em 03/11/2021), com data de início da incapacidade em 18/03/2020, na data da solicitação do último benefício da autora. Portanto, caracterizada está a incapacidade total e temporária da parte autora para suas atividades laborativas pelo prazo de 10 meses, contados da data da realização da perícia médica. Verificada a incapacidade da parte autora, passo a analisar os demais requisitos. Conforme se verifica em consulta ao sistema do CNIS, anexado aos autos, a Autora trabalhou na empresa Top Árabe Restaurante Ltda-EPP no período de 01/08/2019 a 09/04/2020. Além disso, teve contribuições anteriores em número bem superior à carência mínima. Logo, a Autora possui qualidade de segurado, assim como também preenche o requisito carência. Assim sendo, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DII (18/03/2020), devendo ser a parte autora reavaliada após 10 meses contados da data da realização da perícia médica (03/11/2021). Entretanto, o último requerimento administrativo foi formulado em 16/03/2020 (NB 31/631.753.194.7), data em que, segundo a perita do Juízo, a parte autora ainda não estava totalmente incapacidade para o labor, não havendo requerimento posterior formulado pela autora. Por isso, o termo inicial do pagamento deve ser o ajuizamento desta ação, em 11/05/2021, quando o INSS teve conhecimento do novo episódio de incapacidade, não tendo sido comprovado que no requerimento objeto dessa ação (08/05/2015) ela estava incapacitada. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedente pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar a existência de incapacidade da autor desde 18/03/2020, reconhecendo o direito à concessão do auxílio-doença, pelo menos, até o final do prazo estimado de incapacidade (dez meses da data da perícia em 03/11/2021), podendo ser suspenso o benefício se verificada, por perícia administrativa, a recuperação da parte autora para a sua atividade habitual, ou se, ao final de processo de reabilitação profissional, for considerada habilitada para o desempenho de nova atividade. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das prestações vencidas desde a data do ajuizamento da presente ação, em 11/05/2021. As prestações atrasadas serão pagas com correção monetária e juros de mora na forma da tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. No cálculo deverão ser descontados eventuais benefícios recebidos posteriormente, inclusive a título de tutela antecipada, assim como a prescrição. Considerando o caráter alimentar do benefício, determino a intimação do INSS para execução provisória do julgado, implantando o benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da sucumbência mínima, pagará, ainda, o INSS os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Pelo montante das prestações vencidas, desnecessário o reexame. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P.R.I.C. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos n.os 69/2006 e 71/2006: Processo: 5005576-07.2021.4.03.6183
Autora: MARIA RIBEIRO DIAS Assunto: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário CPF: 224.190.348-56 Nome da Mãe: AUGUSTA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO Nº do PIS/PASEP: 201.15604.34-5 Endereço: Rua: Gingadinho, nº 39, passagem K- Bairro: Conjunto Habitacional Jardim - São Paulo/SP, CEP: 05886-410 Data do Ajuizamento: 11/05/2021 Data da citação: 07/06/2021 Benefício concedido: Auxílio-doença Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS DII: 18/03/2020 DIP: 11/05/2021 DCB: 03.09.2022 RMI: a ser calculado pelo INSS RMA: a ser calculado pelo INSS Tutela: sim ATRASADOS: a ser calculado pelo INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005576-07.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2022, 15:24
Expedida/certificada
17/02/2022, 15:23
Procedência em Parte
17/02/2022, 15:15
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 21:01
Publicação
07/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: VII - Intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do CPC. SãO PAULO, 5 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005576-07.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2021, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005576-07.2021.4.03.6183 Designo a realização de perícia médica com a Drª. RAQUEL SZTERLING NELKEN - CRM/SP 22037, especialidade Psiquiatria para o dia 03/11/2021, às 08h20, no consultório da profissional, com endereço à Rua Sergipe, nº. 441, conjunto 91, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01243-001. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima designados para a realização da perícia médica. Advirta-se, ainda, que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido dos exames anteriormente realizados, bem como de todos os eventuais documentos que julgar pertinentes. Por oportuno, ressalto que eventual ausência do(a) periciando(a) à perícia deverá ser justificada a este Juízo em tempo hábil, mediante apresentação de documentos que comprovem a sua motivação, sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, faculto à parte autora a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados (os quais deverão ser igualmente disponibilizados em formato PDF), bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, do art.465, §1, do NCPC. Int.
02/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2021, 20:11
Mero expediente
30/08/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da necessidade da realização de perícia médica, nomeio a profissional médica Drª. RAQUEL SZTERLING NELKEN - CRM/SP 22037, especialidade Psiquiatria. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Desde logo, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Comunique, por meio eletrônico, o perito sobre sua nomeação e solicite data para perícia. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005576-07.2021.4.03.6183
26/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2021, 13:22
Perito
24/08/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 13:42
Mero expediente
09/08/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 21:38
Publicação
31/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/603.324.821-3, concedido em 01/10/2013 e cessado em 08/05/2015 ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Em suma, a Autora alega a existência de enfermidades relacionadas com o ramo médico da psiquiatria, que a incapacitam para suas atividade habituais. A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram à conclusão para análise de pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005576-07.2021.4.03.6183 Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A evidência da probabilidade do direito verifica-se da comprovação do preenchimento de todos os requisitos necessários para obtenção do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sem a realização de perícia médica. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Ressalto que a questão não se refere à tutela de evidência, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que envolve a autarquia ré. Cite-se. Intimem-se as partes.