Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ABRAMIDES ENGENHARIA LTDA - ME, CLAUDIO EDUARDO COSTA ABRAMIDES, JOSE FERNANDO COSTA ABRAMIDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011944-27.2002.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ao pagamento da verba honorária a ABRAMIDES ENGENHARIA LTDA - ME, CLAUDIO EDUARDO COSTA ABRAMIDES, JOSE FERNANDO COSTA ABRAMIDES. Intimada a se manifestar quanto à satisfação do crédito em razão da transferência eletrônica de valores, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório do essencial. Decido. Tendo em vista que o exequente, intimado, nada opôs a respeito da satisfação do seu crédito, impõe-se extinguir o feito pelo pagamento.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.
18/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/08/2022, 17:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2022, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 17:34
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 09:51
Ato ordinatório
26/05/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ABRAMIDES ENGENHARIA LTDA - ME, CLAUDIO EDUARDO COSTA ABRAMIDES, JOSE FERNANDO COSTA ABRAMIDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intime o(a) beneficiário(a) Dr(a). GUILHERME FELIPE CUCCATI (OAB/SP 329553) da disponibilização da importância requisitada na Requisição de Pequeno Valor - RPV na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme extrato juntado aos autos, devendo o(a) mesmo(a) dirigir-se à qualquer agência do referido Banco para efetuar o levantamento dos valores, nos termos dos artigos 40 e 41 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, ficando facultada a indicação de conta bancária de sua titularidade para transferência eletrônica do valor em substituição à expedição de alvará, bem como para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que a transferência para conta corrente ou poupança no mesmo banco é isenta de tarifa. No caso de transferência entre bancos distintos, eventual tarifa cobrada ficará a encargo do credor, devendo ser descontada do valor a ser transferido. Estando os autos em termos, expeça-se o necessário. Após, venham os autos conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011944-27.2002.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Intime-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data conforme registrado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ABRAMIDES ENGENHARIA LTDA - ME, CLAUDIO EDUARDO COSTA ABRAMIDES, JOSE FERNANDO COSTA ABRAMIDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011944-27.2002.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ao pagamento da verba honorária a ABRAMIDES ENGENHARIA LTDA - ME, CLAUDIO EDUARDO COSTA ABRAMIDES, JOSE FERNANDO COSTA ABRAMIDES. Intimada a se manifestar quanto à satisfação do crédito em razão da transferência eletrônica de valores, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório do essencial. Decido. Tendo em vista que o exequente, intimado, nada opôs a respeito da satisfação do seu crédito, impõe-se extinguir o feito pelo pagamento.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.
18/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/08/2022, 17:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2022, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 17:34
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 09:51
Ato ordinatório
26/05/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ABRAMIDES ENGENHARIA LTDA - ME, CLAUDIO EDUARDO COSTA ABRAMIDES, JOSE FERNANDO COSTA ABRAMIDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intime o(a) beneficiário(a) Dr(a). GUILHERME FELIPE CUCCATI (OAB/SP 329553) da disponibilização da importância requisitada na Requisição de Pequeno Valor - RPV na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme extrato juntado aos autos, devendo o(a) mesmo(a) dirigir-se à qualquer agência do referido Banco para efetuar o levantamento dos valores, nos termos dos artigos 40 e 41 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, ficando facultada a indicação de conta bancária de sua titularidade para transferência eletrônica do valor em substituição à expedição de alvará, bem como para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que a transferência para conta corrente ou poupança no mesmo banco é isenta de tarifa. No caso de transferência entre bancos distintos, eventual tarifa cobrada ficará a encargo do credor, devendo ser descontada do valor a ser transferido. Estando os autos em termos, expeça-se o necessário. Após, venham os autos conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011944-27.2002.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Intime-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data conforme registrado.
04/05/2022, 00:00
Mero expediente
03/05/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2022, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2022, 18:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/04/2022, 14:18
Por decisão judicial
20/04/2022, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ABRAMIDES ENGENHARIA LTDA - ME, CLAUDIO EDUARDO COSTA ABRAMIDES, JOSE FERNANDO COSTA ABRAMIDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes da transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF da 3ª Região. Aguardem os autos sobrestados no arquivo, até que sobrevenha notícia acerca do pagamento. Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Campinas, data conforme registrado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011944-27.2002.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 16:58
Mero expediente
04/03/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ABRAMIDES ENGENHARIA LTDA - ME, CLAUDIO EDUARDO COSTA ABRAMIDES, JOSE FERNANDO COSTA ABRAMIDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Reconsidero o despacho Id. 240363595. Intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do Ofício Requisitório expedido Id. 240363587, conforme determina o artigo 11 da Resolução nº 458 de 04 de outubro de 2017 c/c Resolução nº 670, de 10 de novembro de 2020, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Prazo: 5 (cinco) dias CAMPINAS, data conforme registrado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011944-27.2002.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
31/01/2022, 00:00
Mero expediente
28/01/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ABRAMIDES ENGENHARIA LTDA - ME, CLAUDIO EDUARDO COSTA ABRAMIDES, JOSE FERNANDO COSTA ABRAMIDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes da transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF da 3ª Região. Aguardem os autos sobrestados no arquivo, até que sobrevenha notícia acerca do pagamento. Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Campinas, data conforme registrado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011944-27.2002.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
24/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2022, 22:57
Mero expediente
21/01/2022, 22:57
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 18:44
Expedida/certificada
08/09/2021, 17:53
Retificação de Classe Processual
08/09/2021, 17:52
Mero expediente
16/08/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ABRAMIDES ENGENHARIA LTDA - ME, CLÁUDIO EDUARDO COSTA ABRAMIDES, JOSÉ FERNANDO COSTA ABRAMIDES Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553 D E S P A C H O Ciência às partes do recebimento destes autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, de forma definitiva, com as cautelas de praxe.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011944-27.2002.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Intime-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
09/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2021, 11:20
Mero expediente
06/08/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 10:20
Recebimento
15/07/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ABRAMIDES ENGENHARIA LTDA - ME, CLAUDIO EDUARDO COSTA ABRAMIDES, JOSE FERNANDO COSTA ABRAMIDES Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553-A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553-A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011944-27.2002.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ABRAMIDES ENGENHARIA LTDA - ME, CLAUDIO EDUARDO COSTA ABRAMIDES, JOSE FERNANDO COSTA ABRAMIDES Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553-A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553-A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ABRAMIDES ENGENHARIA LTDA - ME, CLAUDIO EDUARDO COSTA ABRAMIDES, JOSE FERNANDO COSTA ABRAMIDES Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553-A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553-A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME FELIPE CUCCATI - SP329553-A V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado (principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados. Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública). Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial. Quanto à prescrição intercorrente, é certo que, nos expressos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004), enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz competente suspenderá o curso da execução (a partir do que não correrá o prazo de prescrição intercorrente) e dará vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública; se, no prazo máximo de 1 ano, não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos com a consequente retomada do prazo prescricional; se devedor ou os bens forem encontrados, a ação de execução fiscal terá prosseguimento, mas se decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá (de ofício ou a requerimento da parte) reconhecer a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública (dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda). A redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 foi cercada de controvérsias, notadamente quanto aos critérios para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse âmbito, há também de ser observada a natureza jurídica do crédito fiscal exigido na ação de execução (tributário ou não tributário), especialmente pela reserva absoluta de lei complementar feita à matéria tributária pelo art. 146, III, da Constituição de 1988, que resultou no entendimento firmado pelo E.STF na Súmula Vinculante 8 (“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”), modulado no RE 560626/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 11 e 12/06/2008 (atribuindo eficácia ex nunc à inconstitucionalidade desses preceitos, de maneira que os prazos de 10 anos neles previstos valerão apenas para os recolhimentos efetuados antes de 11/06/2008 e não impugnados até a mesma data, seja pela via judicial, seja pela via administrativa), e pela eficácia jurídica da Lei Complementar 118/2005 no que concerne às alterações no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Movido pela segurança jurídica que induz à pacificação de litígios infrutíferos no decurso do tempo, o E.STJ explicitou procedimentos e termos para a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, merecendo destaque a Súmula 314 (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”, com a consequente rejeição da contagem do prazo pela metade previsto no Decreto nº 20.910/1932) e o REsp 1340553/RS (julgado pelo sistema de precedentes) com seus correspondentes embargos de declaração abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Nesse REsp 1340553/RS, o E.STJ firmou as seguintes Teses: Tema 566 (“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”); Temas 567/569 (“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”); Tema 568 (“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”); e Temas 570/571 (“A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”). Em suma, em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente aplicável ao caso, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), causas da suspensão e do arquivamento da ação de execução fiscal, interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição). In casu, ajuizada a demanda executiva em 11/11/2002 e não encontrados bens penhoráveis (ID 45581704 - Pág. 35), requereu a União a suspensão do processo por 90 dias, para realização de diligências voltadas à localização de bens em nome da sociedade executada (ID 45581704 - Pág. 38). Deferido tal pleito, também foi ordenada, na mesma ocasião, a remessa dos autos ao arquivo, onde permaneceriam até provocação das partes, nos termos do despacho exarado em 08/05/2009, de cujo teor a Fazenda Nacional tomou ciência em 12/05/2009 (ID 45581704 - Pág. 58). Assim, em cumprimento à referida determinação judicial, os autos foram remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, em 21/05/2009 (ID 45581704 - Pág. 59). Em 29/09/2017, a executada opôs exceção de pré-executividade arguindo a configuração da prescrição intercorrente no caso em análise (ID 45581704 - Pág. 60/67). Instada a se manifestar, sustentou a exequente a não consumação da prescrição alegada, ao argumento de que não fora intimada da decisão que determinou o encaminhamento dos autos ao arquivo (ID 45581704 - Pág. 77/81). Em 02/02/2018, sobreveio sentença extintiva do feito, fundamentada na ocorrência da prescrição (ID 45581704 - Pág. 83). Verifico, destarte, que, desde a determinação judicial de arquivamento dos autos exarada em 08/05/2009 (da qual tomou ciência a União em 12/05/2009), o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos, sem qualquer providência efetiva da Fazenda Pública com vistas à localização de bens penhoráveis. Ademais, não demonstrou a exequente a ocorrência, durante tal período, de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Sendo assim, resta indubitável a configuração, na presente hipótese, da prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011944-27.2002.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que, ex officio, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980, por reputar caracterizada a prescrição intercorrente pela paralisação do feito por período superior a 5 anos. Alega a apelante, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise, por não ter postulado a suspensão do processo nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nem ter sido devidamente intimada da decisão que ordenou o sobrestamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo. Por tais motivos, pugna pela reforma da sentença, para que a ação retome seu trâmite regular. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011944-27.2002.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. - Movido pela segurança jurídica que induz à pacificação de litígios infrutíferos no decurso do tempo, o E.STJ explicitou procedimentos e termos para a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, merecendo destaque a Súmula 314 e o REsp 1340553/RS com seus correspondentes embargos de declaração (Temas 566, 567/569, 568 e 570/571. - Em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente aplicável ao caso, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), causas da suspensão e do arquivamento da ação de execução fiscal, interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição). - Na hipótese dos autos, observa-se que, desde a determinação judicial de arquivamento dos autos, o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos, sem qualquer providência efetiva da Fazenda Pública com vistas à localização de bens penhoráveis. Ademais, não demonstrou a exequente a ocorrência, durante tal período, de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Sendo assim, resta indubitável a configuração da prescrição intercorrente no caso em análise. - Apelação da União à qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.