Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DURVAL DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR - SP150684
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Observo que o presente feito foi remetido à Contadoria Judicial, em virtude da discordância entre os cálculos apresentados pelas partes. No ID 48022074, a Seção de Cálculos Judiciais informa que “os cálculos/alegações apresentados pelo executado (fls. 408/413) estão de acordo com o julgado e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” Foram apresentadas planilhas demonstrativas no valor de R$ 39.827,94, para setembro de 2020 (ID Num. 48022076). A parte exequente, no ID 48207540, impugna o parecer elaborado, ao argumento de que o demonstrativo “considerou apenas como devido de honorários advocatícios, o montante calculado sobre o valor atualizado do débito, se quedando em omissão quanto a multa de mora, nos termos dos artigos 4º e 5º, da Lei n. 8.005/91.” Requer a incidência da referida multa sobre o débito atualizado. No Id 48594616, o IBAMA anui com o cálculo apresentado pela Contadoria, destacando que a multa de 20% apontada pelo exequente já compõe o demonstrativo de débito/memória de cálculo que instruiu a inicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com razão a parte executada. Inicialmente, cabe ressaltar que o Cumprimento de Sentença está lastreado em título líquido, certo e exigível, razão pela qual descabe a rediscussão da matéria nesse momento processual. In casu, tendo em vista que a multa de mora encontra-se abarcada no demonstrativo de cálculo que instrui a Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a execução fiscal e, considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor equivalente a 10% do valor atualizado do débito, não há que falar-se em nova incidência de multa após a atualização da dívida. Dessarte, conforme apurado pelo expert do Juízo, o valor do débito, já abrangida a multa de mora, atualizado para setembro de 2020, é de R$ 398.279,44, importância sobre o qual deve incidir o percentual fixado à título de honorários (10%).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012902-61.2012.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e fixo o valor dos honorários de sucumbência devidos pelo IBAMA em R$ 39.827,94, em setembro/2020. Prossiga-se com a execução. P.R.I. CAMPINAS, data registrada no sistema.