Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANGELO FRANCO CERVETTO DE MOURA Advogados do(a)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO PINTO MORAN JUNIOR - SP283432-A, PRISCILLA PEREIRA MATEO - SP309129-A, RICARDO ALONSO PAIVA - SP386923-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000955-73.2022.4.03.6104 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto em face de sentença julgando o pedido improcedente. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Vejo que a sentença bem analisou a lide: No mérito, não merece guarida o pleito vertido na inicial. Senão, vejamos. Em apertada síntese, a parte autora alega que é sócio de empresa demandada em ação trabalhista e condenada em danos materiais e morais. Na ação trabalhista foi iniciada a execução provisória e apresentados dois bens para a sua garantia, com valor suficiente para saldar a execução. Afirma que mesmo garantida a execução o juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e procedeu ao bloqueio judicial das contas dos sócios, sendo a do autor com saldo de R$67.475,92, que ficou bloqueado de 27/10/2020 a 03/03/2021 e somente por decisão de 28/01/2021 fora reconhecido o bloqueio indevido por redirecionamento da execução e determinado seu levantamento. Requer assim, em razão do bloqueio indevido, indenização por danos morais. Devidamente citada, a União pugna pela improcedência da ação. Ao contrário do quanto afirmado pelo autor, pelo relatório do processo trabalhista, apresentado nestes autos pela ré, restou claro que não houve equívoco do juízo do trabalho, mas sim que os bens inicialmente indicados não foram aceitos pelos credores e que os reclamantes pediram a desconsideração da pessoa jurídica e indicaram os nomes dos sócios para a penhora de bens deles existentes (ID 276159100). Dessa forma, verifico incabível a condenação da ré em danos morais. O respeito à integridade moral do indivíduo insere-se no campo dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988. Mais do que as outras Constituições, a Carta Política de 1988 realçou o valor da moral individual, tornando-a um bem indenizável, como se infere dos incisos V e X do artigo 5º: “V - é assegurado o direito de res posta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Dispensável se torna tecer mais comentários sobre a previsão de reparação de danos morais abrigada em nosso ordenamento jurídico, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. O que se deve aclarar, na verdade, é a extensão e o conceito de dano moral. Como consignado acima, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao dano moral status constitucional ao assegurar a sua indenização, quando decorrente de ofensa à honra, à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada. Ao discorrer sobre a moral como valor ético-social da pessoa e da família, José Afonso da Silva em seu Curso de Direito Constitucional Positivo (18ª Edição, 03.2000, SP, Malheiros Editores), assinala que integram a vida humana não apenas valores materiais, mas também valores imateriais, como os morais. Ensina o ilustre professor que: “A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí porque o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental”. (p.204). E, ainda: “A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa humana, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades. A pessoa tem o direito de preservar a própria dignidade - adverte Adriano de Cupis - mesmo fictícia, até contra ataques da verdade, pois aquilo que é contrário à dignidade da pessoa deve permanecer um segredo dela própria”. (p. 212). O dano moral é aquele que afeta a dignidade da pessoa humana, com registro de dor e sofrimento. Desta forma, o dano moral pode ser entendido como uma dor íntima, um abalo à honra, à reputação da pessoa lesada, causando-lhe prejuízos. Tais prejuízos, entretanto, não se inserem na esfera patrimonial, não têm valor econômico, embora sejam passíveis de reparação pecuniária. Como consignado no texto acima transcrito, a indenização por danos morais visa a compensar o ofendido e assim amenizar a dor experimentada. Visa, também, a punir o ofensor, desencorajando-o a repetir o ato. Das alegações e documentos carreados pelas partes, verifico que os fatos narrados pela parte autora em sua inicial não restaram suficientemente demonstrados. Muito pelo contrário, restou evidente que a parte autora era devedora de crédito trabalhista e que tinha plena ciência tanto da existência da dívida quanto de seu valor, e do requerimento dos reclamantes para desconsideração da pessoa jurídica e bloqueio das contas de seus sócios. Além disso, conforme consta no relatório daqueles autos, o bloqueio no SIBAJUD foi efetivado em 29/10/2020 e o autor da presente ação, Angelo Franco Cervetto de moura, só se manifestou nos autos quanto à manutenção de bloqueio em excesso em 25/02/2021, todas as manifestações anteriores foram realizadas por outros sócios da empresa, o que demonstra que o alegado dano sofrido é apenas aparente, não havendo urgência, tampouco abalo em relação ao ocorrido. Assim, em meu sentir, não restou cabalmente demonstrado que a ré incorreu em qualquer ofensa a honra ou dignidade da parte autora. De seu turno, cabe frisar que o demandante não provou os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo a contento do ônus probatório que lhe compete. Nesse contexto, incabível a indenização por danos morais. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora. Disso, observando que os supostos óbices trazidos pelo recorrente foram bem analisados pelo julgamento recorrido, mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, Lei nº 9.099/95. Vale registrar que a sentença não necessita esgotar as teses iniciais, mas, sim, analisar suficientemente de maneira a alcançar determinado posicionamento. Do contrário, estar-se-ia contra princípio constitucional da razoável duração do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da causa, neste caso). Ausente contrarrazões, fica prejudicada condenação de honorários. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se. São Paulo, 3 de abril de 2024.