Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IOLANDA DE OLIVEIRA SILVA, JOYCE CLEMENTINA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677, IRINEO SOLSI FILHO - SP105965, PAULO DE JESUS GARCIA - SP117741
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O I Chamo o feito à ordem e passo a suprir as omissões da decisão anterior (ID 358797523). II II.1 IDs 277129995 e 277131203:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004162-63.2020.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
cuida-se de cessão de crédito celebrada entre as exequentes (cedentes) e "Bijouly Ipanema Boutique Ltda" (cessionária), por meio do qual as cedentes transferiram "... à cessionária 80% (oitenta por cento) de todo o seu direito e ação ao crédito supramencionado, pelo preço certo e ajustado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)" (ID 277131203, p. 2, item "VII" - destaques nossos). No mesmo ato, consignou-se que as partes fizeram "a reserva de 20% (vinte por cento) relativo aos honorários advocatícios contratuais devidos aos advogados dos Cedentes" (ID 277131203, p. 2, último parágrafo - grifamos). Intimadas as partes, as exequentes nada opuseram à cessão de crédito noticiada (ID 284615744) e a União se manifestou na petição ID 279506563. Examinando-se a manifestação da União (ID 279506563), vê-se que é dissociada do teor destes autos, pois aponta uma das exequentes como cessionária, faz menção a terceiro estranho a lide ("João Mingroni") e alude à existência de ofícios requisitórios já expedidos nestes autos, embora seja certa a inexistência desses ofícios, motivo pelo qual a reputo ineficaz. Por conseguinte e tendo também em conta que a cessão de crédito em comento foi realizada entre pessoas capazes para os atos da vida civil e recai sobre direitos de natureza privada, homologo-a para que produza seus regulares efeitos. Friso, porém, que diante de negócios jurídicos deste jaez, "o juiz não pode sindicar o conteúdo da manifestação de vontade das partes: deve apenas indagar se estão presentes os requisitos legais necessários para a prática do ato jurídico em geral (capacidade das partes, licitude ou possibilidade do objeto e finalidade não defesa em lei. Estando presentes, deve homologar o ato" (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel: Novo Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1ª edição, 2015, págs. 410/411). Daí que a homologação ora explicitada não faz mais que constatar a presença dos elementos mínimos de validade do negócio jurídico, não implicando aval deste juízo ao teor de suas cláusulas. No mais, inclua-se o cessionário no polo ativo do presente cumprimento de sentença, vinculando-o às exequentes assegurando-se a sua intimação desta decisão e dos demais atos judiciais subsequentes. II.2 Desde que a contadoria judicial apresentou seus cálculos (ID 244423425), não há controvérsia entre as partes quanto ao valor devido à guisa de danos materiais e morais, conforme se dessume das manifestações acostadas aos autos pelas partes acerca daqueles cálculos (IDs 247177545 e 247500028). Daí que a decisão retro (ID 358797523), ao acolher os cálculos da contadoria neste ponto (danos materiais e morais), fê-lo sob a concordância das partes, de sorte que, quanto ao principal, autoras e ré não têm interesse recursal. Dessa forma, quanto ao valor principal (R$ 228.947,00 - fevereiro/2020), mostra-se cabível a imediata expedição de ofício requisitório (precatório), consoante o disposto no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo C. STF por ocasião do tema de repercussão geral n. 28 ("Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor"). Por sua vez, a cessão de crédito referida no tópico anterior desta decisão foi noticiada antes da apresentação da requisição ao tribunal e às partes já foram intimadas para se manifestar a seu respeito, razão pela qual a cessionária deve figurar em lugar das cedentes, registrando-se a cessão no ofício requisitório, consoante o disposto no artigo 44, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 303/19 do CNJ c/c art. 22 da Resolução n. 822/23 do CJF. Posto isto, relativamente à parcela incontroversa (principal), expeçam-se ofícios requisitórios em nome da cessionária (80% - oitenta por cento) e das exequentes (20% - vinte por cento; a parcela é referente aos honorários contratuais, mas deverá ser requisitada em nome das exequentes, já que os patronos das autoras não solicitaram pagamento direto, tampouco acostaram o contrato de prestação de serviços advocatícios devidamente assinado, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia), consignando-se que o levantamento dos valores dar-se-á à ordem do juízo. Indefiro o pedido formulado pela cessionária na petição ID 358839976, pois uma das cedentes é idosa e a cessionária não pode se beneficiar da preferência prevista no artigo 100, § 2º, da Carta Maior Federal (art. 42, caput, da Resolução. 303/19 do CNJ). Ante todo o exposto, ficam deferidos os pedidos formulados pela cessionária na petição ID 277129995, págs. 3 e ss., itens "a", "c", "e" e "f". Indefiro o pedido formulado no item "b", pois não cabe a este juízo deliberar a este respeito, e o pedido formulado no item "d", pois a cessionária não é parte legitima para postular tal providência em nome dos patronos da exequente. De resto, aguarde-se o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso acerca da do que se decidiu acerca da parcela controversa na decisão ID 358797523. III Quanto às requisições determinadas no tópico anterior desta decisão, registro que as duas minutas de ofícios requisitórios a serem expedidas nos termos da Decisão ID 358797523 deverão observar os seguintes dados: 1) Crédito Principal dos Exequentes (dados em comum para os 2 ofícios requisitórios abaixo): - Natureza: PRC - Espécie: Crédito Principal - Data dos Cálculos: 27/02/2020 - Processo Originário: 0010256-40.2005.403.6100 - 24ª Vara Federal Cível de São Paulo – data de autuação 06/06/2005 - Data do Trânsito em Julgado da Fase de Conhecimento: 08/06/2019 (STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 1197642) - Data do Trânsito dos Embargos à Execução: somente para fins de mero preenchimento para expedição do requisitório, vamos considerar a data da presente decisão, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão ID 358797523. - Levantamento à Ordem do Juízo: SIM (em razão da ausência de decurso de prazo da decisão ID 358797523) - Valor Total da soma dos dois Precatórios abaixo: R$ 228.947,00 (R$ 129.063,20 de IOLANDA + R$ 99.883,80 de JOYCE) 1.1) Crédito Principal da Exequente IOLANDA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 154.912.358-06: - Valor Total: R$ 129.063,20 (R$ 73.965,62 de principal + R$ 55.097,58 de juros) - Destaque da Cessão de Crédito (ID 277129995): 80% para BIJOULY IPANEMA BOUTIQUE - CNPJ/MF sob nº 01.611.879/0001-70 1.2) Crédito Principal da Exequente JOYCE CLEMENTINA DA SILVA - CPF: 333.151.158-77: - Valor Total: R$ 99.883,80 (R$ 49.579,58 de principal + R$ 50.304,22 de juros) - Destaque da Cessão de Crédito (ID 277129995): 80% para BIJOULY IPANEMA BOUTIQUE - CNPJ/MF sob nº 01.611.879/0001-70 Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL