Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROMON TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012960-06.2008.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou a FAZENDA NACIONAL ao pagamento da verba honorária à PROMON TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. Intimada, a parte exequente concordou com os termos do ofício requisitório (ID 171657250). Os valores foram resgatados, conforme extrato de ID 251046879. É o relatório do essencial. Decido. Satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. Campinas, data registrada no sistema.
02/08/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2022, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2022, 17:08
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 03:21
Ato ordinatório
25/05/2022, 17:15
Mero expediente
22/03/2022, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROMON TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intime o(a) beneficiário(a) PROMON TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, na pessoa de seu representante legal, da disponibilização da importância requisitada na Requisição de Pequeno Valor - RPV, referente a reembolso de honorário pericial, no BANCO DO BRASIL, conforme extrato juntado aos autos, devendo o(a) mesmo(a) dirigir-se à qualquer agência do referido Banco para efetuar o levantamento dos valores, nos termos dos artigos 40 e 41 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, ficando facultada a indicação de conta bancária de sua titularidade para transferência eletrônica do valor, bem como para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que a transferência para conta corrente ou poupança no mesmo banco é isenta de tarifa. No caso de transferência entre bancos distintos, eventual tarifa cobrada ficará a encargo do credor, devendo ser descontada do valor a ser transferido.Estando os autos em termos, expeça-se o necessário. Após, venham os autos conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012960-06.2008.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Intime-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data conforme registrado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROMON TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012960-06.2008.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou a FAZENDA NACIONAL ao pagamento da verba honorária à PROMON TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. Intimada, a parte exequente concordou com os termos do ofício requisitório (ID 171657250). Os valores foram resgatados, conforme extrato de ID 251046879. É o relatório do essencial. Decido. Satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. Campinas, data registrada no sistema.
02/08/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2022, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2022, 17:08
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 03:21
Ato ordinatório
25/05/2022, 17:15
Mero expediente
22/03/2022, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROMON TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intime o(a) beneficiário(a) PROMON TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, na pessoa de seu representante legal, da disponibilização da importância requisitada na Requisição de Pequeno Valor - RPV, referente a reembolso de honorário pericial, no BANCO DO BRASIL, conforme extrato juntado aos autos, devendo o(a) mesmo(a) dirigir-se à qualquer agência do referido Banco para efetuar o levantamento dos valores, nos termos dos artigos 40 e 41 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, ficando facultada a indicação de conta bancária de sua titularidade para transferência eletrônica do valor, bem como para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que a transferência para conta corrente ou poupança no mesmo banco é isenta de tarifa. No caso de transferência entre bancos distintos, eventual tarifa cobrada ficará a encargo do credor, devendo ser descontada do valor a ser transferido.Estando os autos em termos, expeça-se o necessário. Após, venham os autos conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012960-06.2008.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Intime-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data conforme registrado.
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2022, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2022, 13:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/03/2022, 13:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/02/2022, 21:34
Por decisão judicial
11/02/2022, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROMON TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes da transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF da 3ª Região. Aguardem os autos sobrestados no arquivo, até que sobrevenha notícia acerca do pagamento. Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Campinas, data conforme registrado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012960-06.2008.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
01/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2022, 12:02
Mero expediente
31/01/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROMON TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do Ofício Requisitório expedido, conforme determina o artigo 11 da Resolução nº 458 de 04 de outubro de 2017 c/c Resolução nº 670, de 10 de novembro de 2020, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Prazo: 5 (cinco) dias CAMPINAS, data conforme registrado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012960-06.2008.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
08/12/2021, 00:00
Mero expediente
07/12/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 14:10
Publicação
30/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROMON TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012960-06.2008.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por PROMON TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA., qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se objetiva o ressarcimento de 50% das despesas com honorários periciais, no valor de R$ 5.693,47 (cinco mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos). Intimada, a União ofereceu impugnação (ID 40023517). Aduz, em síntese, que o acórdão que substituiu a sentença de primeiro grau foi expresso em afastar a condenação da União em honorários e despesas processuais, aplicando, ao caso, o princípio da causalidade. Requer, ao final, a extinção do cumprimento de sentença. A exequente manifestou-se no ID 46732155. Alega, em síntese, que o reconhecimento da sucumbência recíproca impõe o dever da União de suportar a metade das despesas pagas pela exequente com honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Em que pese se possa sustentar a ocorrência de dúvida em relação à condenação da União, é certo que a leitura do acórdão em sua inteireza denota que, ao mencionar que não seria justo a União ser condenada nos ônus sucumbenciais, refere-se à integralidade destes e não à parte que lhe cabe adimplir, quando reconhecida a sucumbência reciproca. Note-se, a propósito, que, malgrado o acórdão seja assertivo quanto à causalidade, diz expressamente que não seria justo imputar a integralidade dos honorários e despesas processuais a uma só parte, reconhecendo, assim, a sucumbência recíproca, como medida de justiça. Vale ressaltar, no ponto, que o art. 489, §3º, do CPC estabelece que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, o que se coaduna com a interpretação no sentido de que as despesas processuais devem ser rateadas igualmente entre as partes. A propósito, confira-se: “Havendo sucumbência recíproca, deve incidir a regra do CPC, art. 21, caput, impondo-se a compensação de honorários e rateio proporcional das despesas processuais” (STJ, REsp 200.488/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 168) Assim sendo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. À míngua de impugnação, homologo o valor da execução. Transitada em julgado, expeça-se o RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 26 de março de 2021. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
29/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2021, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROMON TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP74089-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a exequente quanto à impugnação apresentada pela exequente (ID 40023517). Após, venham conclusos. Campinas, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012960-06.2008.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
04/03/2021, 00:00
Mero expediente
03/03/2021, 20:43
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 12:15
Expedida/certificada
18/08/2020, 16:21
Mero expediente
18/08/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 11:32
Expedida/certificada
07/05/2020, 16:18
Mero expediente
05/05/2020, 10:44
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 21:32
Remessa (outros motivos)
05/12/2019, 16:32
Reativação
05/12/2019, 16:25
Remessa (outros motivos)
11/06/2019, 15:35
Mudança de Classe Processual
11/06/2019, 15:10
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 17:43
Recebimento
23/04/2019, 17:38
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2016, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 14:36
Petição (Apelação)
25/04/2016, 17:11
Mero expediente
17/03/2016, 17:52
Conclusão (para despacho)
17/03/2016, 17:43
Recebimento
14/03/2016, 15:04
Entrega em carga/vista
14/03/2016, 14:38
Mero expediente
03/03/2016, 11:05
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 20:41
Petição (Apelação)
01/03/2016, 20:39
Recebimento
04/02/2016, 15:09
Entrega em carga/vista
26/01/2016, 09:53
Mero expediente
04/12/2015, 11:07
Publicação
03/12/2015, 19:19
Procedência
30/11/2015, 14:34
Conclusão (para julgamento)
16/11/2015, 17:14
Conclusão (para despacho)
12/11/2015, 11:35
Recebimento
12/11/2015, 11:35
Entrega em carga/vista
05/11/2015, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 18:53
Mero expediente
15/10/2015, 10:59
Conclusão (para despacho)
13/10/2015, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 17:48
Recebimento
13/10/2015, 14:10
Entrega em carga/vista
10/09/2015, 12:40
Recebimento
09/09/2015, 16:22
Entrega em carga/vista
31/08/2015, 13:57
Recebimento
13/08/2015, 12:28
Entrega em carga/vista
06/08/2015, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2015, 09:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)