Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMILTON CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000007-69.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de embargos de declaração opostos por Amilton Cardoso, em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, em razão de omissão e contradição na decisão. Sustenta, em apertada síntese, o embargante, a sentença é falha, à medida que deixou de reconhecer o tempo especial de 01/07/1989 até 28/04/1995, sem considerar a especialidade da atividade de mecânico, que permite o enquadramento por categoria profissional. Acrescenta, ainda, que o período de 01/04/2012 até 05/04/2017 deve também ser reconhecido, inclusive, instruiu os embargos com o respectivo formulário de PPP. Assim, requer o embargante que seja atribuído efeito modificativo à decisão prolatada, para que sejam sanadas as falhas apontadas. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Inicialmente, anoto que os embargos são tempestivos (art. 1.023, caput, do CPC), razão pela qual passo a apreciá-los. Somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos embargos de declaração (art. 494, incisos I e II, do CPC). Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Têm por finalidade aclarar ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo, implicando, assim, a manifesta impossibilidade de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Não é o caso dos autos. No caso concreto, a sentença, de forma clara e fundamentada, explicitou as razões do não reconhecimento dos tempos especiais questionados nos presentes embargos de declaração. Anoto, ademais, que resta prejudicada a análise do novo formulário de PPP apresentado, posto que encerrada a instrução processual, não sendo momento oportuno. Ocorre que, em situações como esta, a irresignação do interessado deve ser manifestada por meio de recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração, que não se prestam para o fim visado por ela. Não há, portanto, que se falar na existência de omissão e contradição. Neste aspecto, os declaratórios interpostos possuem evidente caráter infringente, visando rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao seu cabimento. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença inalterada. Publique-se. Intimem-se. CATANDUVA, 14 de julho de 2025.