Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULISTANO III ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALZENIR DOS SANTOS MUNIZ - SP221918 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO SALLARES DE MATTOS CARVALHO - SP409349
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Inicialmente, entendo que a questão atinente à legitimidade passiva da EMGEA já foi superada nestes autos, conforme decidido no ID 375937818, motivo pelo qual
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5020545-53.2019.4.03.6100 indefiro o quanto requerido. Além disso, não cabe, no atual momento processual, rediscussão acerca do valor da condenação, eis que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 303974060) foi homologado por este Juízo na decisão de ID 350059163. Diante disso, e considerando os termos do despacho retro e da decisão de ID 350059163, é de rigor a aplicação imediata da multa de 10% (dez por cento) imposta no §1º do art. 523 CPC, em razão do descumprimento da ordem judicial. Assim, notifique-se a parte ré para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do valor residual de R$ 9.841,83, atualizado até 16/10/2023 (resultante do cálculo da CECALC, ID 303974060, abatida a quantia paga pela ré, ID 349106836), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que incidirá a partir do décimo primeiro dia após a regular intimação da presente decisão. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de abril de 2026.