Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOUGLAS MACIEL AGUILAR Advogados do(a)
APELANTE: FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432-A, FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003844-88.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos,
Trata-se de apelação em face à sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC Interposta apelação pela parte autora, aduzindo preencher os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, encontrando-se incapacitado para o trabalho. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito O autor, nascido em 08/08/1986, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente, que está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O laudo pericial, elaborado em 13.07.2021, atestou que o autor, contando com 34 anos de idade, técnico em informática, referiu que foi vítima de acidente de trânsito após queda de moto em 14/11/2018, sofrendo fratura exposta do úmero distal esquerdo, tratada cirurgicamente em duas ocasiões com posterior reabilitação fisioterápica e, apesar do tratamento realizado, o periciando evoluiu com discreta hipotrofia muscular do braço e do antebraço, limitação leve da flexo-extensão e moderada da pronação do cotovelo direito, lesões irreversíveis e sequelares, caracterizando incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho, mas sem restrições para a sua função habitual. Em complementação ao laudo, o perito respondeu que as atividades laborativas desenvolvidas pelo autor não implicavam força excessiva e podiam ser realizadas, dependendo de movimentos finos das mãos, que se encontravam preservados. Consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 30.11.2018 a 02.10.2019, mantendo vínculo de emprego no período de 02.01.2008 a 30.04.2022. Verifica-se, do laudo pericial, portanto, que não obstante a constatação da incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, a consolidação de sua sequela não implica a redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, não ensejando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Dessa forma, entendo que a improcedência do pedido de rigor, sendo irreparável a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios que devem ser fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022.